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Em outros processos, órgão aceita celebração de termo de compromisso com corretoras
Colegiado rejeita proposta de acusados por manipulação
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apreciou, em reunião no dia 19/4/2016, propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas no âmbito dos seguintes processos:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 21/2010
Proponentes: Banco Mizuho do Brasil S.A. (atual denominação do Banco Westlb do Brasil S/A), Bny Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., Edalbrás Indústria e Comércio Ltda., Ezra Harari, Emílio Klarnet, Estre Ambiental S.A. (antiga Estre Empresa de Saneamento e Tratamento de Resíduos Ltda.), Gisele Mara de Moraes, Global Equity Administradora de Recursos Financeiros S.A. (atual denominação de Globalvest Asset Management), José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, Marco Antônio Souza Alho, Spread Consultoria Ltda., Celso da Costa Teixeira, Martônio Eurípedes Avelar e Norival Wedekin.
2. Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2015/3247
Proponente: Geração Futuro Corretora de Valores S.A.
3. Processo Administrativo Sancionador CVM Nº SP2015/193
Proponente: Ágora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.
CONHEÇA OS CASOS:
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 21/2010 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS), em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada (PFE) da CVM, para apurar eventuais irregularidades em negócios intermediados pela Cruzeiro do Sul Corretora de Mercadorias Ltda. no mercado de contratos futuros na BM&F, entre janeiro de 2003 e dezembro de 2005, principalmente em nome de BCS Asset Management S.A., Alphastar Investment Fund LLC, Banco Rendimento S.A. e Fenel Serviços S/C Ltda. (infração ao disposto no art. 6º da Instrução CVM 387).
Em sua análise, a área técnica da CVM constatou a realização de “ajustes do dia” em negócios intermediados ou executados pela Cruzeiro do Sul. De um lado, o Banco Rendimento S.A. incorria em significativos prejuízos, e, do outro, o BCS Asset Management S.A. (investidor não residente) e a Fenel Serviços S/C Ltda. (consultora contratada pela Cruzeiro do Sul para intermediação de valores mobiliários) auferiam ganhos relevantes nesses “ajustes diários”.
De acordo com o Relatório de Auditoria Interna da BM&F, a ausência de registro da hora do recebimento da ordem dificultava a adequada distribuição dos negócios realizados pela Corretora, podendo privilegiar certos clientes em relação a outros.
CONTEXTUALIZAÇÃO
No triênio 2003 a 2005, de 36.845 ordens emitidas pela Cruzeiro do Sul para operações nos mercados futuros de Dólar Americano e Ibovespa, constatou-se que praticamente uma em cada cinco ordens abertas não era cumprida, sendo que quase metade das ordens começou a ser executada antes mesmo de ser registrada.
Conforme apurado, eram abertas simultaneamente, ordens de compra e venda de um mesmo ativo para um mesmo cliente. Porém, ao final do pregão, apenas uma das “pontas” tinha sido executada, indicando a possibilidade de escolha posterior de quem iria assumir a operação em função de seu sucesso ou insucesso.
Como informado pela Cruzeiro do Sul, os clientes do seu conglomerado eram atendidos por um colaborador subordinado ao Superintendente Executivo da Corretora. Ademais, não havia divisão de trabalho, tampouco separação entre os registros realizados por empregados e por prestadores de serviços, de modo que tanto os empregados da Corretora quanto tais colaboradores eram responsáveis por verificar cadastros, receber, registrar, transmitir e confirmar a execução das ordens para o pregão, além de especificar e acompanhar a posição do cliente no sistema.
Para a área técnica, a liberdade da Cruzeiro do Sul na abertura de ordens possibilitou a implementação de um “esquema” comandado por um operador de mesa terceirizado da Corretora, Marco Antônio Souza Alho (que não tinha autorização para prestar serviços de intermediação de valores mobiliários), favorecendo a ele e a um grupo de clientes, em detrimento de dois fundos de investimento, cujo cotista único era a Fundação COPEL e cuja gestora era a Globalvest Asset Management.
Conforme apurado pela SPS, Marco Alho apresentou alto índice de acertos na obtenção de “ajustes do dia” positivos em prol dele e de seus clientes, ao passo em que um grupo de fundos de investimento geridos pela Globalvest Asset Management apresentou desempenho muito baixo na obtenção de “ajustes do dia” positivos, cujo cotista único era a Fundação Copel de Previdência e Assistência Social. As ordens de operações em nome de Marco Alho e de seus clientes eram registradas, frequentemente, em sequência entre si. O mesmo ocorreu em relação às da Globalvest, sempre em pares, uma de compra e uma de venda, e em grande parte não eram executadas, sendo que várias foram registradas em horário posterior ao da realização dos respectivos negócios.
A análise de outros clientes da Cruzeiro do Sul assessorados por Marco Alho evidenciou também os nomes de Emílio Klarnet, Celso da Costa Teixeira, Martônio Eurípedes e mais outros quatro clientes, cujo desempenho consolidado em 76 pregões apresentou resultado financeiro de pouco mais de R$ 1 milhão brutos e taxa de sucesso de 84%. Ressaltou-se, ainda, que o desempenho consolidado de Marco Alho e seus clientes alcançou resultado financeiro de aproximadamente R$ 1,5 milhão e “taxa de sucesso” de 85%, sendo que os fundos geridos pela Global, atuando nos mesmos pregões e mercados, obtiveram resultados negativos, em valor absoluto, semelhantes ao resultados positivos obtido por Marco Alho e seus clientes.
A análise das ordens também demonstrou grande quantidade de ordens não executadas (49%), apontando para a prática de abertura de ordens com o objetivo de aguardar oportunidades que surgissem através de aproveitamento de bons negócios realizados por outros clientes da Corretora. A prática, conhecida como operação de “seguro”, tinha como “seguradores” os fundos geridos pela Global.
Segundo a acusação, a Global, criada em 27/6/2003, pertencia à Globalvest Management Company, empresa sediada nas Ilhas Virgens dos EUA, e durante o período no qual Patrícia Branco atuou como diretora responsável, foram realizados 2.166 negócios para atender as ordens dos fundos Global, com taxa de sucesso de 40%. Isso teria ocasionado perdas no valor de R$ 3,6 milhões em operações contemplando tanto os fundos da Fundação Copel quanto os fundos abertos. A acusação destacou que os fundos abertos eram compensados por suas perdas devido à atribuição direcionada de negócios feita por Patrícia Branco, configurando prática não equitativa no mercado de valores mobiliários. De acordo com declarações realizadas pela sobrinha de Marco Alho, que trabalhava como analista na Global, Patrícia Branco orientava, somente ao final do pregão, o responsável pelo back-office a quem pertenciam os negócios realizados.
A área técnica também apurou que apenas 1/3 das ordens executadas por Marco Alho foram registradas previamente à execução dos negócios. Além de não ter autorização para atuar como agente autônomo, Marco Alho, operando irregularmente, também teria obtido lucro (cerca de R$ 475 mil) em detrimento dos fundos geridos pela Global.
Além de Celso Teixeira, Emílio Klarnet e Martônio Avelar, a acusação também identificou outros beneficiados, que atuaram por meio da Cruzeiro do Sul, e obtiveram “taxas de sucesso” e resultados positivos expressivos. Nessa linha, destacou-se, por exemplo, a atuação de Ezra Harari, responsável pela área administrativo-financeira da Edalbrás Indústria e Comércio Ltda., e cujas negociações realizadas em nome da Edalbrás, registradas após a execução de tais negócios, revelaram resultado positivo de R$ 866.802,25 e “taxa de sucesso” de 77%. Também se ressaltou a atuação da Estre Empresa de Saneamento e Tratamento de Resíduos Ltda. em operações na BM&F nos mercados futuros de Dólar Americano e Ibovespa, por intermédio da Cruzeiro do Sul, nas quais, em período inferior a dois meses, a sociedade obteve, respectivamente, prejuízo de R$ 151.525,00 e de R$ 424.275,00 e “taxas de sucesso” de 20% e de 8%.
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Das ordens emitidas pela Estre, cuja Diretora Financeira e maior cotista era Gisele Mara de Moraes, cerca de 83% do total representavam ordens não executadas e todas, sem exceção, apresentavam quantidade igual a zero, evidenciando o preenchimento posterior à execução das ordens. A acusação também destacou que, de 17% das ordens executadas, metade foi registrada após a realização de todos ou de parte dos negócios.
Assim, para a acusação, tanto nos casos da Edalbras como da Ester os negócios promoviam a falsa impressão de veracidade quando se tratavam, em realidade, de distribuição artificial de prejuízos para determinados comitentes.
A área técnica também levantou que Norival Wedekin, diretor da BMC DTVM e responsável pela administração e gestão do Titânio FIA, fundo que tinha como único cotista uma entidade multipatrocinada de previdência cujos beneficiários eram participantes empregados de empresas ligadas ao segmento de energia nuclear, operou em mercados futuros por intermédio da Cruzeiro do Sul, entre 2003 e 2005. Nesse período, Norival teria realizado unicamente operações de mercado futuro de Ibovespa, sempre acompanhado da Alphastar Investment Fund LLC (investidora não residente que tinha como vice-presidente Felipe Lauand, um dos seus principais dirigentes e dono da Fenel Serviços).
A SPS observou que, operando por meio da Cruzeiro do Sul, nos mesmos pregões e com as mesmas séries, Norival e Alphastar obtiveram resultados diametralmente opostos, em operações registradas quase totalmente após as 17h30 e em horários muito próximos, tendo o Titânio FIA sofrido “ajustes do dia” negativos da ordem de R$ 879 mil (taxa de sucesso de 20%), enquanto a Alphastar obteve ajustes positivos, somando R$ 913 mil (taxa de sucesso de 80%). Com isso, a acusação considerou evidente que o Titânio FIA, ao assumir sempre os piores negócios, funcionava como uma espécie de seguradora para o outro fundo.
Além disso, dois fundos exclusivos (Mellon Rio Negro FIM e Brasil Sovereign FIDE), ambos com o Postalis como cotista único e a BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S/A como administradora, demonstraram uma taxa de sucesso de 19% em sua atuação conjunta, ao passo em que, como destacado pela acusação, a carteira da Alphastar (offshore ligada à Cruzeiro do Sul) e gerida pela própria BNY Mellon, teve resultados positivos em ajustes do dia em 75% das vezes.
No entendimento da acusação, esses fatos revelariam estratégia na qual os fundos exclusivos da Postalis funcionavam como “seguradoras” para a Alphastar, assumindo os piores negócios com dólar americano. Adicionalmente, como apontado pela área técnica, ao operarem em mercado futuro por intermédio da Cruzeiro do Sul, os fundos administrados e geridos diretamente pela BNY Mellon obtiveram, entre 5/8/2004 e 27/12/2005, resultado negativo de R$ 6.509.355,00, enquanto que, na outra ponta, a BCS Asset e a Alphastar lucraram R$ 8.015.070,00.,
No entendimento da acusação, então, a BNY Mellon e seu diretor responsável José Carlos Lopes Xavier de Oliveira:
• não cumpriram, na administração do Brasil Sovereign FIDE, as obrigações de buscar sempre as melhores condições para o fundo e de fiscalizar os serviços prestados pela gestora contratada; e
• não estabeleceram controles internos eficientes que permitissem identificar as distorções detectadas em negócios realizados em nome dos fundos da Postalis (Mellon Pride FIA, Mellon Mamoré FIA, Mellon Post FIF e Mellon Rio Negro FIM).
As investigações também indicaram operações em mercados futuros realizadas por intermédio da Cruzeiro do Sul, que tiveram a BCS Asset, a Alphastar e a Global Trend Investment LLC como comitentes ganhadores (respectivamente cerca de R$ 2,1 milhões, R$ 1,6 milhão e R$ 3 milhões), e que representaram significativo resultado financeiro negativo para dois fundos exclusivos (Hamburg FITVM e Stuttgart FITVM), cujo cotista era a PRECE, entidade previdenciária pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE. Os fundos, administrados pela Quality CCTVM S/A, obtiveram prejuízos decorrentes dos “ajustes do dia”, apresentando resultado financeiro negativo de R$ 1,6 milhão e “taxa de sucesso” de 8%, no caso do Stuttgart, e resultado negativo de R$ 2,3 milhões e “taxa de sucesso” de 19% no caso do Hamburg. O Stuttgart era gerido pelo Banco Mizuho do Brasil S/A e o Hamburg pela própria Quality..
Para a acusação, assim, Aristides Campos Jannini, diretor estatutário do Banco Mizuho responsável pela gestão de recursos de terceiros à época, falhou com seu dever de diligência ao não estabelecer controles internos eficientes que permitissem a identificação de distorções em negócios com o fundo Stuttgart FITVM, permitindo a ocorrência de perdas significativas (mais de R$ 1,6 milhão).
Em conclusão, a acusação destacou que, devido ao uso de práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários, no triênio 2003 a 2005, a Alphastar obteve irregularmente R$ 10,9 milhões.
Assim, para a SPS e a PFE, além dos ajustes diários e das taxas de sucesso acima elencadas, uma série de elementos presentes demonstrariam a ocorrência das práticas não equitativas, incluindo:
• ordens registradas em horário posterior ao da realização dos respectivos negócios.
• abertura de pares de ordens, uma de compra e outra de venda, evidenciando que a ‘ponta’ em que atuariam os fundos seria escolhida a partir dos negócios disponíveis, já que lhes era vedado realizar day-trades.
• grande quantidade de ordens registradas em nome dos Fundos e que não foram executadas.
• operacionalização das operações de modo idêntico para os Fundos Prece, apesar de serem formalmente geridos por pessoas jurídicas distintas.
• atuação em mercado dos acusados sempre em períodos coincidentes com os Fundos ou, os poucos que operaram em períodos distintos, apresentaram, nesta situação, resultados absolutamente díspares do sucesso que apresentavam no curso das práticas não equitativas.
• evidentes vínculos interpessoais entre os comitentes.
RESPONSABILIZAÇÃO
Diante do acima exposto, a SPS e a PFE concluíram que:
• Banco Mizuho do Brasil S.A. e Aristides Campos Jannini e Norival Wedekin não foram diligentes na administração de carteiras (infração ao disposto no art. 14, inciso II, , da Instrução CVM 306).
• BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM e José Carlos Lopes Xavier de Oliveira: não foram diligentes na administração de carteiras, descumprindo os seguintes dispositivos:
(a) art. 2º, inciso II, parágrafo único, do Regulamento Anexo à Circular BACEN nº 2.616/95.
(b) art. 14, inciso II, da Instrução CVM 306, combinado com o art. 65, inciso IX, da Instrução CVM 409.
(c) art. 65, incisos IX e XV, da Instrução CVM 409.
(d) art. 14, inciso II, da Instrução CVM 306.
• Edalbrás Indústria e Comércio Ltda., Ezra Harari, Estre Ambiental S.A. e Gisele Mara de Moraes: realizaram negócios que configuraram a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários (infração ao disposto no item I, conforme descrito no item II, alínea “a”, da Instrução CVM 8).
• Emílio Klarnet, Global Equity Administradora de Recursos Financeiros S.A., Patrícia Araujo Branco, Celso da Costa Teixeira Branco e Martônio Eurípedes Avelar: realizaram negócios que configuraram a ocorrência de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários (infração ao disposto no item I, conforme descrito no item II, da alínea “d”, da Instrução CVM 8).
• Marco Antônio Souza Alho:
a) atuou irregularmente como agente autônomo de investimentos (infração ao disposto no art. 16, inciso III, da Lei 6.385/76, combinado com o art. 4º da Instrução CVM 355); e
b) realizou negócios que configuraram a ocorrência de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários (prática vedada pelo item I, conforme descrito no item II, da alínea “d”, da Instrução CVM 8).
• Spread Consultoria Ltda. (sociedade, da qual Marco Alho era sócio, que celebrou contrato de prestação de serviços com a Cruzeiro do Sul): atuou irregularmente como agente autônomo de investimentos (infração ao disposto no art. 16, inciso III, da Lei 6.385/76, combinado com o art. 4º da Instrução CVM 355).
PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
Devidamente intimados, os acusados apresentaram defesa e propostas contendo os seguintes compromissos:
• Banco Mizuho do Brasil S.A e Aristides Campos Jannini: pagamento de R$ 350.000,00 para encerrar todos os Processos Administrativos Sancionadores, Inquéritos Administrativos e Investigações que tenham os proponentes ou outros administradores do Mizuho como acusados ou investigados.
• BNY Mellon Serviços Financeiros Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.: pagamento de R$ 200.000,00.
• Edalbrás Indústria e Comércio Ltda. e Ezra Harari: pagamento no montante total de R$ 50.000,00.
• Emílio Klarnet: devolução integral da quantia relativa ao suposto lucro obtido com as operações irregulares, no valor total de R$ 173.050,00.
• Estre Ambiental S.A.: pagamento de R$ 20.000,00.
• Gisele Mara de Moraes: pagamento de R$ 15.000,00.
• Global Equity Administradora de Recursos Financeiros S.A. e Patrícia Araujo Branco: pagamento no montante total de R$ 50.000,00.
• José Carlos Lopes Xavier De Oliveira: pagamento de R$ 100.000,00.
• Marco Antônio Souza Alho, Spread Consultoria Ltda. e Celso da Costa Teixeira Branco: pagamento no montante total de R$ 30.000,00.
• Martônio Eurípedes Avelar: não descumprir a Instrução CVM 8.
• Norival Wedekin: pagamento de R$ 10.000,00.
Ao apreciar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM) apontou impedimento jurídico à sua aceitação, por não contemplarem indenização dos prejuízos causados. Adicionalmente, a PFE também recomendou a rejeição de todas as propostas, considerando a natureza e a gravidade das infrações.
Além de estar em linha com a manifestação da PFE/CVM, o Comitê de Termo de Compromisso, em sua análise, também apontou a inexistência de ganho para a Administração Pública com a celebração dos referidos acordos (em termos de celeridade e economia processual), uma vez que remanesceriam, no processo, outros 33 acusados (que não apresentaram propostas de Termo de Compromisso).
Diante dessas constatações, para o Comitê, seria inconveniente e inoportuna a celebração de Termo de Compromisso, sendo necessário pronunciamento do Colegiado, em sede de julgamento, a fim de orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza.
Ressalta-se que, na manhã da reunião do Colegiado, Estre Ambiental S.A. e Gisele Mara de Moraes apresentaram contrapropostas de majoração dos valores apresentados para R$ 30 mil e R$ 20 mil, respectivamente, conforme relatado pelo SGE aos membros do Colegiado, sendo tais valores insuficientes para alterar a recomendação do Comitê ao Colegiado.
Em face do exposto, o Colegiado acompanhou o entendimento do Comitê e deliberou pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos acusados.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2015/3247 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) em face da Geração Futuro Corretora De Valores S.A. pela manutenção do cadastro de cotistas desatualizado, no Fundo de Investimento em Ações Geração Futuro 157, durante o período compreendido entre 17/4/2003 a 21/11/2011, em descumprimento ao seu dever de diligência (infração ao disposto no art. 65, inciso I, alínea “a”, da Instrução CVM 409).
CONTEXTUALIZAÇÃO
Em 27/3/2003, a Geração Futuro firmou com sua antecessora o “Instrumento Particular de Ajuste para Transferência de Administração de Fundos de Investimento”, para acordar a transferência de parcela da atividade de administração dos recursos da antecessora.
Porém, o processo de análise e negociação havia se iniciado no mês de abril de 2002, quando foi firmado o “Acordo Operacional para Distribuição de Cotas de Fundos de Investimento, Gestão de Recursos de Terceiros e Outras Avenças”, momento em que a GERAÇÃO FUTURO teve conhecimento da situação em que se encontrava Fundo de Investimento em Ações Geração Futuro 157 (FIA GF 157).
Após protocolocar consulta formal à SIN, informando o interesse em realizar a liquidação e o encerramento do FIA GF 157, além do recebimento do cadastro incompleto dos cotistas por parte da antiga administradora do fundo, procedeu-se o cancelamento do fundo.
Após reclamação apresentada à CVM por cotista do FIA GF 157, questionando, dentre outros fatores, seu saldo investido no fundo, foram realizadas investigações que comprovaram:
(i) a existência de versões diferentes e incompatíveis da lista de cotistas, disponíveis para consulta na página da CVM.
(ii) que, desde 2003, havia cotistas registrados no fundo cuja existência ainda não tinha sido confirmada em 2011.
(iii) que a Geração Futuro se eximia de qualquer responsabilidade pela documentação referente ao período anterior a sua administração.
Quando solicitada a apresentar, na data-base de 1/12/2011, (i) o código de cada cotista, (ii) a quantidade de cotas, (iii) o valor em reais de tais cotas e (iv) o saldo em 31/12/2013, com a respectiva memória de cálculo e o modo de provisionamento, a Geração Futuro deixou claro:
(i) a ausência de manutenção do registro de cotistas atualizados.
(ii) que o saldo restante dos cotistas que não resgataram seus recursos do FIA GF 157 era inferior ao constante do extrato de contas correntes.
(iii) que havia atualizado o saldo pelo índice oficial de inflação no período entre novembro de 2011 a novembro de 2012;
(iv) que a utilização de índice diverso decorreu de deliberação em assembleia e não implicou em prejuízo aos cotistas que não efetuaram resgates.
Também foram constatadas várias inconsistências, tais como:
(i) uma mesma pessoa figurando mais de uma vez com distintas grafias.
(ii) CPFs não disponibilizados ou incompatíveis com a pessoa a que foram indicados.
(iii) ausência de identificação de nomes e endereços de cotistas.
RESPONSABILIZAÇÃO
Diante do exposto, a SIN propôs a responsabilização da Geração Futuro Corretora de Valores S.A. por infração ao disposto no art. 65, inciso I, item “a”, da Instrução CVM 409.
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
Devidamente intimada, a Geração Futuro Corretora de Valores S.A. apresentou defesa e proposta de celebração de Termo de Compromisso no valor de R$ 150.000,00.
Após apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto da Autarquia (PFE/CVM) concluiu pela inexistência de impedimento jurídico para a celebração do acordo.
No entanto, o Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 22/12/2015, entendeu ser necessária a majoração do valor ofertado para R$ 400.000,00, tendo a proponente concordado com a contraproposta apresentada pelo Comitê. Com isso, o Comitê concluiu pela aceitação da contraproposta.
Diante o exposto, o Colegiado acompanhou a decisão do Comitê e deliberou pela aceitação da contraproposta de Termo de Compromisso da Geração Futuro Corretora de Valores S.A.
3. O Processo Administrativo Sancionador CVM N° SP2015/193 foi instaurado pela Superintendência de Mercado e Intermediários (SMI) com o objetivo de averiguar reclamação de investidor contra a Ágora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.. Na reclamação, o investidor alegava a realização de operação de investimentos com valores mobiliários de alto risco sem a devida informação, orientação e proteção, que teria resultado em prejuízo.
CONTEXTUALIZAÇÃO
Em sua análise, a SMI apurou que um preposto da corretora entrou em contato com o cliente oferecendo a realização de operação que consistiria na compra de 4.000 ações PETR4 — cujo preço de negociação era de R$ 20,20 — no mercado a termo e, ato contínuo, no lançamento de mesma quantidade de opções de compra PETRK17 — cujo preço de negociação era de R$ 4,00.
Ressalta-se que, na prática, verificou-se a compra de 3.000 ações PETR4 no mercado a termo, totalizando um volume de R$ 61.127,04. Além disso, o contrato a termo teve como contraparte outro cliente da própria corretora.
A operação acima descrita traria, segundo o preposto, lucro de cerca de 5,2%, caso o preço da ação não caísse mais de 17%, e prejuízo, caso o preço da ação caísse abaixo do patamar de R$ 16,20. Porém, mesmo sem entender os detalhes da operação, o cliente acatou a sugestão de investimento.
No dia 16/10/2014, o preposto da corretora entrou em contato com o cliente e comunicou que apenas a compra a termo havia sido realizada, já que a venda das opções não foi possível por terem entrado em leilão e o preço do prêmio ofertado não ter sido alcançado.
Diante da situação, o operador teria oferecido duas alternativas ao reclamante:
(i) lançar as opções, realizando a operação conforme o combinado no dia anterior, mas com possível lucro menos atrativo, ou
(ii) aguardar para que o preço da ação subisse e fosse possível perseguir lucro maior. Seguindo a recomendação do preposto, o cliente decidiu aguardar a “recuperação do mercado”.
Em 21/10/2014, a SMI relata que o preposto da corretora entrou em contato com o cliente para informá-lo de que a operação estava com resultado negativo de cerca de R$ 10.000,00. Destacou-se, ainda, que a operação foi encerrada com a venda das 3000 ações PETR4 no mercado à vista em um volume total de R$ 49.770,00, acarretando prejuízo total de R$ 12.013,96.
Ao analisar os fatos, a SMI constatou que:
a) a operação inicialmente proposta ao cliente, embora tivesse caráter razoavelmente conservador, revelou-se, sem o lançamento das opções, em uma compra alavancada de ações PETR4 no mercado a termo, considerada de altíssimo risco, recomendável a investidores com conhecimento avançado.
b) enquanto cliente da Ágora, o reclamante realizou poucas operações com ações, em quantidades e volumes modestos e apenas de compra e venda no mercado à vista, inexistindo operações envolvendo instrumentos derivativos ou realização de qualquer outra estratégia de investimento de alto risco.
c) a análise das conversas telefônicas mantidas entre os prepostos e o cliente permitiu concluir que o reclamante não possuía conhecimento sobre o mercado a termo e, apesar de não ter compreendido os riscos das operações a ele sugeridas, aceitou realizá-las devido à confiança que tinha na corretora.
d) apesar da corretora ter informado que o cliente possuía perfil de investidor de alto risco, ao analisar as respostas do cliente aos questionários de aferição de perfil realizados pela Ágora, a SMI constatou um perfil conservador.
e) o portal da corretora na internet não continha informações suficientes em relação aos riscos envolvidos nas operações de mercado a termo.
f) os prepostos que atenderam o reclamante na operação não figuravam como agentes autônomos de investimento cadastrados junto à CVM e, à época dos fatos, mantinham vínculo empregatício ou de estágio com a corretora.
Desta forma, de acordo com a área técnica da CVM, a Ágora não teria agido de boa fé em relação ao seu cliente, uma vez que ofereceu e realizou operação incompatível com o perfil/interesse do reclamante.
Além disso, para a SMI, o fato de a operação a termo ter tido como contraparte outro cliente da própria Ágora privilegiou o interesse comercial da corretora, maximizando sua vantagem econômica a título de intermediação.
Do mesmo modo, a SMI considerou evidente que a operação foi proposta sem a devida informação de seus riscos ao cliente, posto que, mesmo diante de fatos que evidenciavam desconhecimento do cliente sobre tais operações, o operador não explicou os altíssimos riscos que a transação trazia em si, não sendo válidas as alegações de que as informações sobre os riscos estavam disponíveis em seu portal na internet – o que, ademais, se mostrou inverídico.
RESPONSABILIZAÇÃO
Diante do acima exposto, a SMI propôs a responsabilização de Ágora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.:
a) quando da realização de operação de investimento com valores mobiliários para seu cliente, por não ter agido com boa fé, diligência e lealdade, privilegiando seus próprios interesses (infração ao disposto no art. 30, caput e parágrafo único, da Instrução CVM 505).
b) por não ter informado adequadamente ao cliente sobre características e riscos de operação de investimento com valores mobiliários (infração ao disposto no art. 32, inciso V, da Instrução CVM 505).
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 36.000,00, além de ministrar treinamento interno aos seus operadores, com intuito de reiterar e esclarecer sobre:
(a) a obrigatoriedade de suprir os clientes com informações sobre os produtos oferecidos e seus riscos.
(b) a melhora na comunicação quanto aos riscos inerentes as operações a termo e de opção.
(c) a necessidade de adequação ao produto oferecido ao suitability do cliente.
(d) a identificação de quaisquer conflitos de interesse que possam surgir, resolvendo-os sempre, baseado nos altos padrões éticos de mercado.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM), ao apreciar os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, concluiu pela inexistência de impedimento jurídico à sua celebração. Entretanto, salientou que deveria ser comprovada, pela área técnica, a efetiva indenização do investidor no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP), uma vez que o reclamante foi ressarcido no valor atualizado, em 15/10/2015, de R$ 14.014,47.
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
O Comitê, ao apreciar a proposta de Termo de Compromisso, decidiu negociar suas condições, uma vez que concluiu por ser inoportuna a proposta de treinamento interno. Além disso, devido às características do caso concreto, propôs a majoração do valor de celebração do Termo para R$ 50.000,00, tendo o proponente anuído com a contraproposta do Comitê.
Com isso, o Comitê concluiu pela aceitação da contraproposta, por entender que a quantia é suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, orientando participantes do mercado de valores mobiliários em atendimento à finalidade preventiva do instituto do termo de compromisso.
Diante do exposto acima, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso de Ágora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.