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Outros quatro casos também foram analisados pelo Colegiado na reunião de 26/4
Colegiado rejeita proposta de acusado por operação fraudulenta
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apreciou, em reunião no dia 26/4/2016, as propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas no âmbito dos seguintes processos:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2015/9465
Proponentes: Petra Personal Trader CTVM S.A. e Ricardo Binelli
2. Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 13/2013
Proponente: Marcus Alberto Elias
3. Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2015/13902
Proponentes: Bancoob Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Felipe Gomes da Silva Barros e Gustavo Bezerra de Albuquerque (diretores responsáveis pela administração de carteiras de valores mobiliários).
4. Processo Administrativo Sancionador Nº RJ2015/6138
Proponentes: Cia. de Ferro e Ligas da Bahia FERBASA e Leopoldo de Bruggen e Silva
5. Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2015/1483
Proponentes: José Antônio Silva Vargas, Karl Ernst Steppe, Euclides Humberto Teixeira Jardim, Raul Maselli e Armando Santa Maria
CONHEÇA OS CASOS:
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2015/9465 foi instaurado a partir de reclamações formuladas por herdeiros de cotista majoritário do Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multissetorial Esher LP (FIDC Esher) quanto à atuação da Corretora Petra na administração.
CONTEXTUALIZAÇÃO
Em agosto de 2010, os reclamantes relataram à CVM a ocorrência de irregularidades, dentre as quais a majoração da remuneração mensal paga a empresa de consultoria que, além de cotista do fundo, pertencia a um dos herdeiros (também cotista individual).
Questionada, a Petra esclareceu que a alteração contratual com a consultora de crédito, que resultou no aumento de sua remuneração de R$ 40 mil para R$ 80 mil, havia sido aprovada ainda em fevereiro de 2007. Segundo a corretora, a ata que aprovou a alteração havia sido assinada, inclusive, pelo pai dos herdeiros e, por um erro, não havia sido consolidada no regulamento do fundo até então.
Posteriormente, em abril de 2012, os herdeiros formularam nova reclamação alegando que: (i) a cotista do fundo e proprietária da consultora de crédito havia se tornado sócia da gestora do FIDC Esher, ligada à Corretora Petra e ao Banco Petra por seus sócios; (ii) a empresa consultora havia contabilizado em seu balanço a marca “Amazon PC”, dada anteriormente em garantia ao FIDC Esher em operação de crédito; e (iii) haveria inadimplência de cerca de 88% dos créditos da carteira do fundo, evidenciando desempenho insatisfatório da consultora para seleção de créditos.
Por fim, em outubro de 2012, os reclamantes informaram, ainda, que a proprietária da empresa consultora de crédito passara a integrar oficialmente o grupo de controle da Corretora Petra, e já havia tomado algumas medidas, inclusive judiciais, para tornar ineficaz tentativa de substituição da administradora, da gestora e da consultora de crédito do fundo, o que reduziria os custos mensais dos serviços.
De acordo com a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, a Corretora Petra falhou em seu dever de zelar pelo interesse dos cotistas, sendo omissa diante do conflito existente com a proprietária da empresa consultora de crédito, mesmo após a insatisfação manifestada por alguns dos herdeiros e do inventariante.
Além disso, para a SIN, independentemente de se discutir a regularidade na aprovação dos valores mínimos a serem pagos à consultora, tais valores só deveriam ser recolhidos em função de real prestação de serviços, o que não se vislumbrou, uma vez que, embora o contrato de consultoria assinado com referida empresa fosse para selecionar créditos para o fundo, desde janeiro de 2013, nenhum direito creditório chegou a ser adquirido. Nesse caso, na visão da área técnica, caberia à Corretora Petra, em cumprimento ao seu dever de fidúcia para com os cotistas, cancelar o contrato da consultora de crédito e cessar os pagamentos a fim de preservar o patrimônio do fundo.
Em relação ao registro da marca “Amazon PC” junto ao INPI como garantia ao fundo, a SIN também destacou a existência de alternativas mais adequadas, como a busca de comprador para o ativo, a colocação da marca em leilão ou, ao menos, o registro do ativo em nome do administrador ou do custodiante do fundo. Assim, para a área técnica, a Corretora Petra trouxe risco adicional ao fundo ao permitir o registro desse ativo em nome da empresa consultora de crédito, que se tornou, na verdade proprietária da marca.
Desse modo, a SIN concluiu que a transferência da marca “Amazon PC” para a consultora de crédito e cotista do fundo e a manutenção, com essa mesma empresa, de contrato de consultoria por serviços que sequer estavam sendo prestados, constituiriam infrações ao disposto no art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM 409, que requer à administradora dos fundos buscar as melhores condições para o fundo.
A SIN ainda ressaltou que o fato de tais ações e/ou omissões beneficiarem diretamente a proprietária da empresa consultora de crédito, também sócia do Grupo Petra, caracterizaria conflito de interesses da Corretora Petra, agravando ainda mais sua atuação.
RESPONSABILIZAÇÃO
Diante do exposto, a SIN propôs a responsabilização da Petra Personal Trader CTVM S.A. e de Ricardo Binelli, diretor responsável, por infração ao disposto no art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM 409.
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
Juntamente com suas defesas, os acusados apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso no valor de R$ 200.000,00.
Não obstante, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia – PFE/CVM apontou a existência de impedimento jurídico à sua aceitação, pois o Termo não contemplava a cessação do contrato com a empresa consultora de crédito tampouco a indenização ao FIDC Esher pelos prejuízos causados ao fundo.
Nesse sentido, e à luz do entendimento da PFE/CVM, o Comitê de Termo de Compromisso concluiu que a aceitação da proposta seria inconveniente e inoportuna, ressaltando que, ainda que o impedimento jurídico pudesse ser superado, o caso deveria ser julgado pelo Colegiado da CVM de modo a orientar o mercado sobre as melhores práticas em situações dessa natureza.
Diante do exposto acima, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou pela rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso de Petra Personal Trader CTVM S.A. e Ricardo Binelli.
Acesse a Decisão do Colegiado que rejeitou a proposta acima.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 13/2013 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) e pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM) para apurar supostas irregularidades nas subscrições de novas ações de emissão da Laep Investments Ltd. realizadas pelo fundo de investimento GEM (Global Yield Fund Limited) e pela Yorkville Advisors Consultoria Ltda.
CONTEXTUALIZAÇÃO
De 2009 a 2012, a Laep realizou diversos aumentos de capital com a emissão de ações classe A, que possuem direito de voto apenas em determinadas matérias constantes do estatuto social e servem de lastro aos BDRs negociados na BM&FBovespa.
Uma das justificativas apresentadas para realizar parte das emissões foi a subscrição privada pelo fundo GEM e pela sociedade Yorkville, sob o fundamento da necessidade de reforço de capital de giro, readequação de estrutura de capital e financiamento de novos investimentos, sobretudo aquisições de novos negócios e/ou ativos estratégicos. Do total das emissões efetuadas entre 2009 e 2012, esses dois investidores foram responsáveis por 32% em valor financeiro.
Com relação às operações com o GEM, o Relatório que embasou a acusação aponta evidências de que a Laep utilizou artifícios fraudulentos para induzir o mercado a erro na captação de poupança pública, uma vez que:
• o mercado não tinha ciência de que eram os próprios investidores que patrocinavam a emissão das novas ações e não o GEM, anunciado como relevante investidor estrangeiro;
• fatos relevantes divulgados em 15/1 e 15/7/2010, referindo-se à existência de relevante investidor estrangeiro interessado em capitalizar a companhia, na verdade, traziam informações parciais, que estimulavam outros investidores a negociar as ações, garantindo, assim, liquidez para que o GEM obtivesse os recursos necessários para efetuar as subscrições;
• para alcançar o objetivo, foram desrespeitadas cláusulas dos contratos, sendo que, para isso, foi aumentado o período de precificação com número maior de pregões, admitido deságio superior ao acordado e permitido que fossem vendidos mais BDRs por pregão do que a quantidade prevista.
• omitiu-se ao mercado, em diversas oportunidades, a informação de participação superior a 5% alcançada pelo GEM;
• a análise conjunta de todos os fatos permite concluir que a Laep omitiu deliberadamente do mercado a existência de empréstimo de BDRs ao GEM, além da possibilidade de sua venda no mercado para efetuar as subscrições de novas ações e posterior devolução dos mesmos valores mobiliários;
• para realizar a captação, o GEM foi remunerado em R$ 39.267.486,14; e
• o processo utilizado resultou também em grande vantagem para a Laep, que conseguiu obter recursos que provavelmente não teria conseguido mediante uma simples chamada de capital.
Embora o GEM tenha atuado em posição de desequilíbrio em relação aos demais participantes do mercado, os fatos apontam para a realização de operação fraudulenta, uma vez que o objetivo, no caso, era obter recursos mediante o uso de meios ardis e garantir ao intermediário contratado altas comissões, evidenciando, assim, a ocorrência de operação fraudulenta vedada pelo item I, na forma da alínea “c” do item II, ambos da Instrução CVM 8.
A respeito da operação da Laep com a Yorkville, o Relatório de Inquérito destacou que a operação foi montada com o propósito de garantir a capitalização da Laep, mas com recursos obtidos no mercado e com a utilização de um intermediário bem remunerado sem o conhecimento dos investidores.
Essas conclusões da acusação se basearam, essencialmente, no seguinte:
• fatos relevantes sobre a operação divulgaram informações parciais, passando a falsa impressão de que a Yorkville iria subscrever ações da Laep;
• embora a divulgada missão da Yorkville fosse capitalizar a Laep, ela não apenas captou recursos no mercado sem assumir qualquer risco, como também foi remunerada; e
• para evitar prejuízos com a queda no valor dos BDRs, como de fato ocorreu, foram realizados ajustes no contrato, garantindo o sucesso da operação tal como planejada.
Com tudo isso, garantiu-se a liquidez dos BDRs e viabilizou-se a operação, uma vez que, devido às condições desfavoráveis do mercado à época, dificilmente a companhia conseguiria se capitalizar por meio de oferta pública.
Assim, concluiu-se pela ocorrência de operação fraudulenta, mediante a divulgação de fatos relevantes, propositalmente omissos, e a utilização de outras manobras para alcançar o objetivo pretendido, em detrimento dos investidores que, sem saber, patrocinaram o aporte de todos os recursos captados pela companhia (infração ao disposto no item I, na forma da letra “c” do item II, ambos da Instrução CVM 8).
RESPONSABILIZAÇÃO
Desta forma, Marcus Alberto Elias, na qualidade de controlador indireto, presidente do conselho de administração e diretor presidente da Laep Investments Ltd., foi responsabilizado por infração ao item I da Instruçao CVM n° 8/79, na forma da letra “c”, item II. Outros três acusados não apresentaram proposta de Termo de Compromisso.
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
Depois de intimado, Marcus Elias propôs a celebração de Termo de Compromisso, contemplando: (i) o pagamento de R$ 500.000,00 à CVM, (ii) o pagamento de R$ 0,60 por BDR a investidores que cumprissem determinados requisitos, e (iii) a desistência de ação judicial movida contra a CVM, na qual requer a nulidade do PAS 13/2013.
O proponente também solicita que a celebração do Termo de Compromisso seja condicionada à aceitação, pelo MPF, de Termo de Ajustamento de Conduta, com o fim de retirá-lo do polo passivo de Ação Civil Pública.
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a PFE/CVM apontou a existência de impedimento jurídico à sua aceitação, em virtude da desproporcionalidade da proposta indenizatória direcionada aos investidores lesados.
À luz do entendimento da PFE/CVM, o Comitê de Termo de Compromisso concluiu que a aceitação da proposta seria inconveniente e inoportuna, não havendo também bases mínimas que justifiquem a abertura de negociação junto aos proponentes.
Para o Comitê, além de a proposta indenizatória direcionada aos investidores lesados ser totalmente desproporcional ao prejuízo sofrido, a proposta de indenização pelo dano difuso causado ao mercado de capitais também seria flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade das acusações.
Diante do exposto acima, o Colegiado acompanhou o entendimento do Comitê e deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marcus Alberto Elias.
Acesse a Decisão do Colegiado que rejeitou a proposta acima.
3. O Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2014/13902 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN), devido à existência de potencial conflito de interesses no processo de precificação das opções de juros e de dólar, considerando que a própria área de gestão de recurso da Bancoob DTVM atuava negociando os ativos e, simultaneamente, era a responsável pela sua precificação.
CONTEXTUALIZAÇÃO
A CVM realizou inspeção com a finalidade de esclarecer possíveis irregularidades em relação à precificação de ativos pertencentes às carteiras de fundos administrados e geridos pela Bancoob DTVM, destinados a investidores qualificados.
Na apuração dos fatos, verificou-se que a precificação das opções negociadas na BM&F, opções de juros e dólar, era efetuada em planilha de Excel e que, diariamente, ao final do pregão, eram gerados preços teóricos de mercado para as opções nas carteiras dos fundos. As variáveis contidas na planilha eram alimentadas por Felipe Gomes ou pelo operador Gustavo Bezerra.
Após a saída de Felipe Gomes, o processo de precificação dos ativos não se alterou e Gustavo Bezerra, que o sucedeu, passou a ser o responsável pelo fornecimento dos preços com base na planilha que havia sido montada por Felipe Gomes. Esse processo de precificação foi adotado até meados de julho de 2008, quando as opções passaram a ser precificadas com base no prêmio de referência divulgado pela BM&F, atendendo à determinação da CVM de “marcação a mercado”.
O Relatório da Auditoria Interna, de setembro de 2008, também apontava deficiências na segregação de atividades relacionadas, principalmente, à precificação de ativos financeiros pertencentes aos fundos de investimento que estavam em desacordo com o manual de marcação a mercado da própria Bancoob. O documento ainda apontava, como consequência, a valorização na precificação desses ativos e falhas no acompanhamento de riscos na gestão dos fundos.
Ao longo das investigações, também se constatou que a segregação de atividades só existia no papel, pois, na prática, as atividades de back-office, precificação e gestão dos ativos, que ocasionaram perda financeira dos fundos de investimento, estavam reunidas em uma única pessoa, o diretor responsável pela administração de carteira de valores mobiliários da Bancoob.
A Instrução CVM 306, em seu art. 15, inciso I, exige a completa segregação de atividades do administrador de carteira de valores mobiliários, não sendo suficiente a mera segregação física da atividade, como no caso, pois os relatórios de valor de risco que eram entregues pela gerência de risco do banco à área de gestão da Bancoob não eram confrontados com as avaliações produzidas internamente.
Desta forma, a SIN pontuou que a Bancoob era ao mesmo tempo administradora e gestora dos fundos e também selecionava as opções que integravam a carteira dos fundos para depois estabelecer o preço, que não era objeto de qualquer revisão ou crítica por parte da área de back-office. Além disso, a acusação destacou que a Bancoob não possuía controles internos que permitissem identificar as falhas que estavam ocorrendo relativas à segregação de suas atividades e à precificação dos ativos integrantes das carteiras dos fundos de investimento que administrava, em infração ao disposto no art. 14, parágrafo único, da Instrução CVM 306.
Com relação ao procedimento de precificação através da planilha Excel, a SIN salientou que o método gerava preços teóricos de mercado que, ao final do dia, eram importados pela área de back-office diretamente para o sistema de processamento de carteiras dos fundos.
Nesses termos, a SIN verificou que a maioria das precificações realizadas não guardava relação com a precificação disponibilizada pela BM&F (“benchmark” adotado pelo mercado), nem com os preços praticados por outros participantes do mercado, resultando na sobrevalorização das cotas dos fundos.
RESPONSABILIZAÇÃO
Diante do exposto, a SIN propôs a responsabilização da Bancoob Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e de seus diretores responsáveis pela administração de carteiras de valores mobiliários, Felipe Gomes da Silva Barros e Gustavo Bezerra de Albuquerque (no período, respectivamente, de 1/9/2005 a 4/3/2008 e de 4/3/2008 a 13/11/2008), por infração aos seguintes dispositivos:
• art. 14, parágrafo único, da Instrução CVM 306.
• art. 15, inciso I, da Instrução CVM 306, combinado com o art. 65, inciso VI, combinado com o art. 68, inciso I, combinado com o art. 71, inciso II, alínea “b”, todos da Instrução CVM 409.
• art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM 409.
• inciso II, do item 1.2.4.2, do anexo à Instrução CVM 438.
PROPOSTAS DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
Devidamente intimados, os acusados apresentaram defesa e as seguintes propostas de celebração de Termo de Compromisso:
• Bancoob Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.: R$ 100.000,00, descontado do valor de R$ 20.000,00 pagos à Anbima por ocasião da celebração de Termo de Compromisso, em 30.09.2009, relativo às mesmas ocorrências de que se trata.
• Gustavo Bezerra de Albuquerque: R$ 10.000,00.
• Felipe Gomes da Silva Barros: R$ 50.000,00 e suspensão pelo prazo de 2 anos do seu registro de administrador de carteira de valores mobiliários.
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada (PFE/CVM) apontou a inexistência de impedimento jurídico à sua aceitação.
Por sua vez, o Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 26/01/2016, entendeu ser necessário o aprimoramento da proposta da Bancoob, a partir da assunção de obrigação pecuniária pelo maior valor entre R$ 650.000,00 e 20% do valor cobrado e retido a título de Taxa de Administração sobre a carteira sobrevalorizada dos fundos (em função da utilização de modelo interno de precificação de opções em lugar dos prêmios de referência divulgados pela BM&F).
Nesses termos, a Bancoob apresentou nova proposta majorando o valor a ser pago, razão pela qual o Comitê concluiu pela aceitação da contraproposta.
No entanto, pela gravidade das condutas de Felipe Gomes e Gustavo Bezerra, o Comitê entendeu que a aceitação das propostas seria inoportuna e inconveniente. Para o Comitê, o caso demandaria pronunciamento norteador do Colegiado da CVM em sede de julgamento, a fim de orientar melhores práticas do mercado em situações dessa natureza.
Pelo exposto, o Colegiado, acompanhando a decisão do Comitê, deliberou aceitar a contraproposta de Termo de Compromisso da Bancoob Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e rejeitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Felipe Gomes da Silva Barros e Gustavo Bezerra de Albuquerque.
Acesse a Decisão do Colegiado que aceitou a contraproposta de Termo de Compromisso da Bancoob Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. rejeitou as propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Felipe Gomes da Silva Barros e Gustavo Bezerra de Albuquerque.
4. O Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2015/6138 teve origem após a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) verificar a ocorrência de negociações com ações preferenciais da FERBASA realizadas pela própria companhia nos 15 dias anteriores à divulgação das Informações Trimestrais (ITR) referentes ao trimestre findo em 30/6/2014 (2º ITR).
CONTEXTUALIZAÇÃO
A Bovespa Supervisão de Mercado — BSM encaminhou comunicação à CVM por meio da qual informou que a corretora responsável pela intermediação da negociação verificada pela CVM, havia lhe notificado que, no momento em que recebeu a ordem, alertou a Companhia sobre o período de vedação em que se encontrava, tendo em vista a iminente divulgação do 2° ITR prevista para 8/8/2014. Não obstante, o Diretor de Relações com Investidores — DRI decidiu manter a operação de compra, por entender que a restrição à negociação se aplicaria apenas aos administradores e demais pessoas que tivessem conhecimento do resultado a ser divulgado, mas não à própria FERBASA.
A SEP ressaltou que a interpretação conjunta do caput e do §4°do artigo 13 junto com o §3°do artigo 15 da Instrução CVM n° 358/02 deixa claro que a Companhia estava impedida de negociar ações de sua própria emissão em 06.08.2014, e que o programa de recompra de suas ações preferenciais não a eximia de respeitar o referido período de vedação.
Desta forma, a SEP afastou os argumentos apresentados pela Companhia e pelo seu DRI, no sentido de que (i) a vedação à negociação se restringiria apenas aos controladores e aos administradores de companhia aberta, e não a ela própria e (ii) não teria ocorrido interferência no mercado ou na formação de preço dos valores mobiliários.
RESPONSABILIZAÇÃO
A SEP propôs a responsabilização de (i) Ferro e Ligas da Bahia - FERBASA, por ter negociado, em 6/8/2014, 28.000 (vinte e oito mil) ações preferenciais de sua emissão dentro do período de vedação de 15 dias anterior à divulgação das informações trimestrais — 2º ITR — ocorrida em 08.08.14 (infração ao art. 13, § 4º, da Instrução CVM nº 358/02) e (ii) Leopoldo de Bruggen e Silva, por comandar a ordem de compra, para a FERBASA, em 6/8/2014, de ações preferenciais de emissão da própria companhia, dentro do período de vedação de 15 dias anterior à divulgação do 2° ITR/2014 (infração ao art. 155, §1°, da Lei n° 6.404 c/c o art. 13, § 4º, da Instrução CVM nº 358).
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
Juntamente com sua defesa, a Companhia apresentou proposta de Termo de Compromisso prevendo o pagamento à CVM do valor de R$ 40.000,00.
Após apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada (PFE/CVM) não identificou impedimento jurídico para a celebração do acordo.
Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as condições da proposta de Termo de Compromisso apresentada, por considerar inconveniente, no caso em tela, constar como proponente do Termo de Compromisso somente a própria Companhia. Assim, deveria também constar como proponente Leopoldo de Bruggen e Silva, diretor financeiro e de relações com investidores à época dos fatos, e também acusado no processo em referência. Para esse, o Comitê sugeriu a assunção de obrigação pecuniária à CVM no montante total de R$ 150.000,00.
Dentro do prazo estipulado, foi apresentada uma nova proposta de Termo de Compromisso. Considerando que a proposta apresentada pela FERBASA foi mantida, Leopoldo de Bruggen e Silva sugeriu como proposta: (i) a pagar à CVM o valor de R$ 60.000,00 e (ii) inabilitação, pelo prazo de 2 (dois) anos, para atuar na administração de qualquer companhia aberta situada no pais.
No presente caso, considerou o Comitê que a proposta conjunta, contemplando (i) no caso da Companhia, pagar à CVM o valor de R$ 40.000,00, e (ii) no caso de Leopoldo, pagar à CVM o valor de R$ 60.000,00 e não exercer, pelo período de 2 anos, a função de administrador de companhias abertas, seria suficiente para desestimular a prática de condutas afins, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas em práticas dessa natureza.
Assim, o Comitê concluiu que a celebração da proposta apresentada mostrava-se oportuna e conveniente.
Diante do exposto acima, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso de Cia. de Ferro e Ligas da Bahia FERBASA e Leopoldo de Bruggen e Silva.
Acesse a Decisão do Colegiado que aceitou a proposta acima.
5. O Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2015/1483 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) após a administração da Panatlântica S.A. protocolizar, no Sistema IPE, as demonstrações financeiras (DFs) de 2013 com relatório dos auditores independentes contendo opinião com ressalva.
CONTEXTUALIZAÇÃO
Segundo a SEP, o item B88 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis — CPC 36 (R3) é claro ao determinar que as receitas e as despesas da controlada devem ser incluídas nas demonstrações consolidadas desde a data em que o controlador adquire o controle até a data em que deixa de controlar, e não em período anterior à sua aquisição, conforme efetivamente realizado pela Companhia na elaboração das suas DFs – e mencionado na ressalva aposta pelos auditores independentes.
À época dos fatos, a diretoria da companhia era composta por José Antônio Silva Vargas, Karl Ernst Steppe e Euclides Humberto Teixeira Jardim, que concordaram com o Relatório dos Auditores Independentes emitido com ressalva e o Conselho de Administração era formado por Raul Maselli, Armando Santa Maria e outro membro (também acusado pela área técnica, mas falecido no transcorrer do processo).
RESPONSABILIZAÇÃO
Diante do exposto, a SEP propôs a responsabilização de:
• José Antônio Silva Vargas, Karl Ernst Steppe e Euclides Humberto Teixeira Jardim: por fazerem elaborar as demonstrações financeiras de 2013 da Panatlântica S.A. com a inclusão de valores de receitas e despesas referentes ao período de 9 meses anteriores à data de aquisição do controle societário da empresa Panatlântica Tubos Ltda., contrariando as disposições contidas no item B88 do Pronunciamento Técnico CPC 36 (R3), aprovado pela Deliberação n.º 698 (infração ao disposto no caput do artigo 176 c/c artigo 177 da Lei n.º 6.404); e
• Raul Maselli e Armando Santa Maria, membros do Conselho de Administração: por, tendo tomado conhecimento das demonstrações financeiras de 2013 da Panatlântica S.A., não adotarem as providências compatíveis com as irregularidades acima observadas, decidindo por submetê-las Assembleia Geral Ordinária — AGO (infração ao disposto nos incisos III e V do artigo 142 c/c o artigo 153 da Lei n.º 6.404)
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
Juntamente com suas defesas, os acusados propuseram a celebração de Termo de Compromisso no valor individual de R$ 5.000,00 (no caso dos diretores) e no valor individual de R$ 10.000,00 (no caso dos membros do conselho de administração), perfazendo o montante total de R$ 35.000,00.
Após apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto da Autarquia (PFE/CVM) apontou a inexistência de impedimento jurídico à sua aceitação.
Em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as condições da proposta conjunta apresentada, devido às características que permeiam o caso concreto, bem como a natureza e a gravidade das questões nele contidas.
Após tratativas, os proponentes acataram a contraproposta apresentada pelo Comitê, que previa a assunção de obrigação pecuniária no montante de R$ 50.000,00, individualmente e em parcela única, pelos diretores José Antônio Silva Vargas, Karl Ernst Steppe e Euclides Humberto Teixeira Jardim, e o montante de R$ 20.000,00, individualmente e em parcela única, pelos conselheiros Raul Maselli e Armando Santa Maria.
No presente caso, o Comitê propôs ao Colegiado aceitar a nova proposta conjunta apresentada pelos acusados, tida como suficiente para desestimular a prática de condutas afins, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas em situações dessa natureza.
Diante do exposto acima, acompanhando o entendimento do Comitê, o Colegiado deliberou, por maioria, aceitar a proposta conjunta de Termo de Compromisso de José Antônio Silva Vargas, Karl Ernst Steppe, Euclides Humberto Teixeira Jardim, Raul Maselli e Armando Santa Maria. Restou vencido o Presidente Leonardo Pereira, que considerou as propostas desproporcionais à natureza e a gravidade das acusações.
Acesse a Decisão do Colegiado que aceitou a proposta acima.