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Acusações envolvem deveres de administradores e de auditores independentes
Colegiado rejeita duas propostas de termo de compromisso
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião realizada no dia 3/10/2017, duas propostas de celebração de Termo de Compromisso.
1. Processo Administrativo Sancionador CVM nº 11957.003482/2017-35
Proponente: Luis Eulálio de Bueno Vidigal Filho.
2. Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.008057/2016-51
Proponentes: PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes e Carlos Alexandre Peres.
Conhece os casos
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957. 003482/2017-35 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) devido à reclamação de investidores a respeito da suspensão de negociação de ações de emissão da Cobrasma S.A imposta pela B3 com base na regra de penny stocks – ações cotadas abaixo de R$ 1,00.
Em 27/1/2017, com base em descumprimento reiterado de requisitos previstos em seu Regulamento para Listagem de Emissores e Admissão à Negociação de Valores Mobiliários, a B3 informou a Cobrasma que, a partir de 2/3/2017, as ações de emissão da Companhia não estariam mais sujeitas à negociação e que, a partir de 6/3/2017, cancelaria sua listagem.
Ao analisar os fatos, a SEP concluiu que Luis Eulálio de Bueno Vidigal Filho, na qualidade de administrador da Cobrasma, deveria ser responsabilizado por infração ao art. 153 da Lei 6404/76, em virtude de sua omissão na adoção de medidas para prevenir o descumprimento do referido Regulamento (ou ao menos alertar os investidores a respeito), o que culminou com a suspensão de negociação dos papéis de emissão da Companhia.
Junto com sua defesa, o acusado apresentou proposta de termo de compromisso de pagamento à CVM do valor de R$ 5.000,00. Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) identificou impedimento jurídico à celebração do acordo, já que o proponente não havia tomado quaisquer medidas efetivas para corrigir as irregularidades apontadas, como a realização de uma oferta pública para fechamento de capital da Companhia.
O Comitê, considerando as ponderações apresentadas pela SEP que evidenciaram as dificuldades para superar o óbice jurídico levantado, decidiu propor ao Colegiado a rejeição da proposta de termo de compromisso.
2. No âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.008057/2016-51, a Superintendência de Normas Contábeis (SNC) concluiu pela responsabilização de PricewaterhouseCoopers Auditores Independentes (PwC) e de seu sócio e responsável técnico, Carlos Alexandre Peres, por infração ao art. 20 da Instrução CVM 308, uma vez que, ao realizar os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras de 31/12/2012 e 31/12/2013 e, ainda, sobre as informações trimestrais de 2014, da ALL – AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S.A., os acusados teriam concordado com registros contábeis realizados pela ALL em discordância com as práticas contábeis adotadas no Brasil (infração ao item 11(a) da NBC TA 200), não refletindo a desconformidade em seu relatório de auditoria (infração aos itens 12 e 13, da NBC TA 700).
PwC e Carlos Peres apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM, respectivamente, R$ 100.000,00 e R$ 50.000,00.
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM) não identificou impedimento jurídico à celebração de Termo de Compromisso.
Diante disso, em reunião realizada em 6/6/2017, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar a proposta inicialmente apresentada, sugerindo seu aprimoramento nos seguintes termos:
a. PwC: pagamento à CVM o valor de R$ 650.000,00; e
b. Carlos Peres: deixar de exercer, pelo prazo de 2 anos, a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso, a função/cargo de Responsável Técnico da PwC ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários. Nesse período de tempo, o proponente também não poderia emitir ou assinar relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado de valores mobiliários, submetidos à regulação e fiscalização da CVM, devendo, por outro lado, continuar cumprindo todas as regras de educação continuada previstas em normas aplicáveis ao(s) cargo(s)/função(ões) para o(s) qual(is) permaneceria credenciado.
Não obstante os termos propostos pelo Comitê, em 7/7/2017, PwC e Carlos Peres apresentaram nova proposta, aumentando os valores a serem pagos à CVM para R$ 180.000,00 e R$ 80.000,00, respectivamente.
Em 25/7/2017, o Comitê analisou a nova proposta e decidiu pela sua rejeição, considerando-a inoportuna e inconveniente, haja vista que estava em desacordo com a contraproposta do Comitê, sendo considerada insuficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas dos participantes do mercado.