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Caso envolve supostas negociações em posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado
Colegiado rejeita a celebração de termos de compromisso
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) deliberou, em reunião do dia 20/10/2015, (i) rejeitar proposta de Termo de Compromisso apresentada por Othniel Rodrigues Lopes (Proponente), e (ii) indeferir pedidos de reconsideração formulados por Rodrigo Ferraz da Cunha, Arthur Gilberto Voorsluys, Armando Tadeu Buchina, Rodrigo Andrés Pimenta Hoffman, Luis Álvaro Moreira Ferreira Filho, Nilton Batista Muniz, Silvana Dino e Tarcísio Antônio de Rezende Duque (Requerentes), todos eles acusados no Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2011/3823.
Os pedidos de reconsideração tiveram por objeto decisão anterior do Colegiado, proferida em 19/06/2012, que havia rejeitado propostas de termo de compromisso apresentadas pelos requerentes.
CONHEÇA O CASO:
O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2011/3828 foi instaurado pela Superintendência de Relações o Mercado e Intermediários (SMI) da CVM para apurar a venda de BDRs de emissão da LAEP Investimentos Ltd. por agentes supostamente de posse de informações ainda não divulgadas ao mercado.
Segundo a área técnica, os acusados realizaram as negociações tendo conhecimento das operações que viriam a ser objeto dos fatos relevantes de 15/01/2010 e 28/01/2010, e implicavam a diluição do capital da LAEP (infringindo, assim, o disposto no caput do art. 13 da Instrução CVM 358, combinado com o art. 155, §4º, da Lei 6.404/76).
Em 2012, as seguintes propostas de Termo de Compromisso haviam sido apresentadas à CVM pelos Requerentes e por Fabio Floh:
• Armando Tadeu Buchina: pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00.
• Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha e Arthur Gilberto Voorsluys: pagar à CVM o montante de R$ 631.120,00 e R$ 227.768,00, respectivamente, equivalentes ao dobro do lucro que teriam auferido, considerando o preço médio verificado no dia 15/1/2010 (data de divulgação do Fato Relevante).
• Fabio Floh: pagar à CVM o valor de R$ 47.000,00, equivalente ao dobro da vantagem obtida, considerando o preço médio verificado no dia 15/1/2010.
• Rodrigo Andrés Pimenta Hoffmann: pagar à CVM o valor de R$ 40.000,00.
• Luis Álvaro Moreira Ferreira Filho: pagar à CVM o montante de 154.210,00, equivalente ao dobro dos ganhos auferidos, considerando o preço médio verificado no dia 15/1/2010.
• Nilton Batista Muniz, Silvana Dino e Tarcísio Antônio de Rezende Duque: pagar à CVM, individualmente, o valor de R$ 150.000,00.
Embora, à época, o Comitê tenha recomendado a aceitação das propostas, o Colegiado decidiu, em reunião de 19/6/2012, pela sua rejeição, considerando que a celebração dos termos seria inoportuna e inconveniente. Nesse sentido, o Colegiado pontuou que todos os acusados deveriam ser levados a julgamento, tendo em vista que a decisão poderia orientar as práticas do mercado em casos semelhantes.
O Colegiado ainda considerou que a eventual celebração de termo de compromisso não traria economia processual significativa para a CVM, uma vez que o processo seguiria seu curso normal em relação ao Proponente (Othniel Rodrigues Lopes), que, à época, não havia apresentado proposta de termo de compromisso.
Na sequência, em 27/7/2012, o Proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso para pagar à CVM o valor de R$ 150.000,00, o que motivou os Requerentes a ingressarem com pedidos de reconsideração da decisão tomada pelo Colegiado em 19/6/2012, e a consequente aceitação das suas propostas.
Como relata o Diretor Pablo Renteria, os pedidos de reconsideração formulados pelos Requerentes, além de reforçar os argumentos apresentados em 2012, alegaram que:
• seria pouco provável que o julgamento do processo viesse a servir como orientação ao mercado, tendo em vista às particularidades dos fatos investigados.
• o argumento de que a natureza das supostas infrações impossibilitaria a celebração dos Termos de Compromisso seria incompatível com o histórico de termos já celebrados pela CVM; e
• a apresentação de proposta de Termo de Compromisso, por parte do Proponente, Othniel Rodrigues Lopes, permitiria a economia processual desejada, e que fundamentado a rejeição anterior das propostas em 2012.
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA E MANIFESTAÇÃO DO DIRETOR RELATOR DO CASO
Considerando as características do caso concreto, o Diretor Pablo Renteria votou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso de Othniel Rodrigues Lopes, e pelo indeferimento dos pedidos de reconsideração dos acusados Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha, Arthur Gilberto Voorsluys, Armando Tadeu Buchina, Rodrigo Andrés Pimenta Hoffmann, Luis Álvaro Moreira Ferreira Filho, Nilton Batista Muniz, Silvana Dino e Tarcísio Antônio de Rezende Duque.
Segundo o Diretor, inicialmente, permaneceria a ausência de economia processual, uma vez que o acusado Fabio Floh não apresentou pedido de reconsideração em face da rejeição de sua proposta inicial.
Mesmo que houvesse sido superada a questão, contudo, para Pablo Renteria, a natureza e a gravidade das infrações tornaria a celebração dos termos inconveniente e inoportuna, razão pela qual sugeriu ao Colegiado a rejeição da proposta apresentada pelo Proponente, bem como o indeferimento do pedido de reconsideração formulado pelos Requerentes.
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Diretor Pablo Renteria, rejeitou a proposta de Termo de Compromisso de Othniel Rodrigues Lopes, e indeferiu os pedidos apresentados por Rodrigo Ferraz Pimenta da Cunha, Arthur Gilberto Voorsluys, Armando Tadeu Buchina, Rodrigo Andrés Pimenta Hoffmann, Luis Álvaro Moreira Ferreira Filho, Nilton Batista Muniz, Silvana Dino e Tarcísio Antônio de Rezende Duque.
Acesse a Decisão do Colegiado de 20/10/2015 que rejeitou as propostas de Termo de Compromisso e indeferiu a reconsideração da decisão anterior em 19/06/2012 (que também pode ser acessada aqui).