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Julgados acionista controlador e administradores de companhia
Colegiado pune com multas e inabilitações em 5/5
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 5/5/2015, Ciro Mônico Alexandre Aliperti, acionista controlador da Siderúrgica J. L. Aliperti S.A., e Caetano Aliperti, José Luiz Aliperti Neto, Ciro Aliperti Júnior, administradores da Companhia.
O Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 03/2013 foi instaurado após Inquérito Administrativo conduzido pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM).
Esta atuação ocorreu em razão de reclamações encaminhadas à CVM noticiando que Ciro Mônico Alexandre Aliperti e seus filhos Caetano Aliperti, José Luiz Aliperti Neto e Ciro Aliperti Junior estariam se valendo de duas sociedades offshore - Bellew Corporation e Dalmore Limited (sediadas nas Ilhas Virgens Britânicas) - para participar das eleições em separado destinadas à eleição de representantes dos minoritários e preferencialistas aos órgãos societários da Companhia. Esta ação teria resultado na composição totalitária pela família Aliperti nos Conselhos de Administração e Fiscal, impossibilitando, assim, a fiscalização dos atos de gestão da Companhia pelas minorias.
ACUSAÇÃO DA CVM
A Acusação conseguiu demonstrar, por meio de troca de informações com a “CVM” das Ilhas Virgens Britânicas, que as sociedades offshore - Bellew Corporation e Dalmore Limited - são de titularidade dos filhos do acionista controlador Ciro Mônico Alexandre Aliperti, que havia transferidos ações com objetivo de torná-las acionistas da Siderúrgica J. L. Aliperti S.A..
Deste modo, a Acusação concluiu que a família Aliperti construiu um esquema ilícito, com o objetivo de impedir a eleição de representantes pelas minorias aos órgãos sociais da Companhia, inviabilizando, assim, a fiscalização dos atos de gestão praticados pela família Aliperti.
Além disso, Ciro Mônico Alexandre Aliperti e Caetano Aliperti não responderam às solicitações de esclarecimentos feitas pela CVM na fase prévia à instauração do referido processo sancionador, o que acarretou embaraço à atividade de fiscalização da Autarquia.
VOTO
Diante das provas produzidas, o diretor relator Roberto Tadeu Antunes Fernandes afirmou que os acusados atuaram como se fossem minoritários com claro intuito de prejudicar o legítimo direito dos minoritários de eleger representantes. De acordo com o relator, tal conduta é contrária ao dever do acionista controlador de lealmente respeitar os interesses dos demais acionistas de uma companhia aberta.
O diretor acrescentou que a atuação da família Aliperti impediu o direito que esses acionistas têm de fiscalizar as decisões tomadas pelos administradores, o que configurou abuso do poder de controle.
Com relação à não prestação de informações solicitadas pela CVM, o diretor afirmou que os acusados tinham conhecimento das informações a serem prestadas, porém, não as apresentaram com o evidente objetivo de obstar o trabalho de fiscalização da Autarquia.
Por fim, o diretor ressaltou a reincidência dos acusados Caetano Aliperti, Ciro Mônico Alexandre Aliperti e José Luiz Aliperti Neto, condição que acabou por agravar as penas aplicadas.
Diante do exposto, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar ao acusado Ciro Mônico Alexandre Aliperti a pena de inabilitação temporária, por sete anos, para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, em razão do exercício abusivo do poder de controle, que importou na frustração do direito dos acionistas minoritários e titulares de ações preferenciais de eleger, em separado, seus representantes para o Conselho Fiscal e o de Administração da Companhia.
Por terem concorrido para prática do abuso de poder de controle, Caetano Aliperti e José Luiz Aliperti Neto foram punidos com inabilitação temporária por seis anos, enquanto Ciro Aliperti Junior foi inabilitado por cinco anos.
Ainda foram aplicadas as seguintes penalidades:
• Ciro Mônico Alexandre Aliperti (acionista controlador da Companhia): multa no valor de R$ 300.000,00: por embaraço à fiscalização (infração ao inciso I, do parágrafo único, do art. 1º da Instrução CVM 491); e
• Caetano Aliperti: multa no valor de R$ 500.000,00: por embaraço à fiscalização, tendo em vistao ser reincidente específico (infração ao inciso I, do parágrafo único, do art. 1º da Instrução CVM 491).
Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.