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Caso envolveu prescrição do direito de cobrança de créditos
Colegiado julga processo sancionador
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 26/2/2018, o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/10134, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresa (SEP), para apurar a eventual responsabilidade de Benedito Aparecido Carraro e do Distrito Federal, respectivamente diretor presidente e acionista controlador da Companhia Energética de Brasília (CEB), por supostas infrações relacionadas à prescrição do direito de cobrança de créditos devidos pelo Distrito Federal em razão de contratos de obra executados pela CEB Distribuição S.A (infração aos arts. 155, II, 116, parágrafo único e 115, §1º, da Lei 6.404/76).
Nesse sentido, foram imputadas aos acusados as seguintes infrações:
(i) Benedito Aparecido Carraro, na qualidade de diretor presidente da CEB no período de 6/1/2009 a 25/2/2010, por ter se omitido na supervisão e na adoção de procedimentos adequados que permitissem a cobrança tempestiva dos créditos contra o Distrito Federal. Tal fato teria resultado em prejuízo à Companhia, em virtude da prescrição do correspondente direito de ação contra a Fazenda Distrital (violação ao disposto no art. 155, inciso II, da Lei 6.404/76); e
(ii) Distrito Federal, na qualidade de acionista controlador da CEB, por (a) votar na Assembleia Geral Ordinária de 2014 contra a proposta de ajuizamento de ação de responsabilidade contra si (descumprimento ao art. 115, §1º, da Lei 6.404/76); e (b) ter deixado de agir em atendimento ao interesse dos demais acionistas quando permaneceu omisso em face da prescrição de obrigações de que era devedor (violação ao art. 116, parágrafo único da Lei 6.404/76).
Após manifestar-se, preliminarmente, favoravelmente à possibilidade do exercício do poder de polícia da CVM em relação aos atos realizados em subsidiária fechada de companhia aberta, em linha com decisão proferida no julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/7923, o Diretor Relator Gustavo Borba votou, no mérito, tendo sido acompanhado por unanimidade pelo Colegiado da CVM, nos seguintes termos:
- pela condenação de Benedito Aparecido Carraro, na qualidade de Diretor Presidente da Companhia Energética de Brasília: à advertência, por ter se omitido quanto ao monitoramento da cobrança dos créditos da CEB-D em face do Distrito Federal (violação ao art. 155, II, da Lei 6.404/76). Considerou-se na dosimetria o fato de que somente as seis últimas faturas, de um universo de quase 60 dívidas pagas em atraso, tiveram a ação correspondente prescrita durante ou logo após o término do mandato do acusado, bem como que, excluídas as multas de 2%, que seriam de cobrança duvidosa face à ausência de previsão contratual, o crédito em atraso totalizaria apenas R$ 11 mil (valor atualizado até o fim do mandato do acusado);
- pela absolvição do Distrito Federal, na qualidade de controlador da CEB, (i) da acusação de violação ao art.115, § 1º, da Lei 6.404/76, uma vez que não houve deliberação sobre a propositura de ação contra o controlador na AGO de 2014; e (ii) da acusação de violação ao art. 116, parágrafo único, da Lei 6.404/76, uma vez que não foi apresentada qualquer prova de que o controlador tentou impedir ou influenciar a cobrança do crédito da CEB-D.
Benedito Aparecido Carraro poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.