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Um dos processos envolveu elaboração das DFs e o outro aumento de capital
Colegiado julga dois casos
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 14/11/2017, os seguintes processos:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2015/4456: apurou eventuais responsabilidades Nelson Rodrigues Fróes e Wilson Quintella, na qualidade de diretores da Comercial Quintella S.A., por infração aos artigos 153, 176 e 177, §3º, da Lei 6.404/76, combinados com os artigos 26 e 29 da Instrução CVM 480; e de Fernando Augusto Rehder Quintella e Guilherme Rehder Quintella, na qualidade de membros do conselho de administração, por infração aos artigos 142, III e V, e 153 da Lei 6.404/76.
2. Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2013/6294: apurou eventuais responsabilidades de Nilton Garcia de Araújo, na qualidade de diretor de relação com investidores (DRI) e membro do Conselho de Administração da Cia Docas de Imbituba S.A, por infração ao art. 6º, parágrafo único; art. 6º, I, combinado com os artigos 14 e 19 da Instrução CVM 481; art. 24, §3º, II, e art. 30, I e V, da Instrução CVM 480; §7º do art. 170, §7º do art. 171 e §1º do art. 256 da Lei 6.404/76; e de Rowin Gustav Von Reininghaus, Roberto Villa Real Junior e Ernani Catalani Filho, na qualidade de membros do Conselho de Administração, por infração ao §7º do art. 170, §7º do art. 171 e §1º do art. 256 da Lei 6.404/76.
Conheça os casos
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/4456 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar eventuais irregularidades nas informações financeiras da Comercial Quintella S.A referentes aos exercícios sociais de 2012, 2013 e 2014.
Acusação
Segundo a Superintendência de Relações com Empresas (SEP), a elaboração das demonstrações financeiras da Comercial Quintella S.A. não teria observado as regras legais e regulamentares aplicáveis. Constataram-se irregularidades na contabilização de passivo objeto de contrato mantido entre a Companhia e o Banco Santander S.A, nos exercícios sociais dos anos de 2012, 2013 e 2014.
A apuração conduzida pela SEP teve por base opiniões com ressalva emitidas pelo auditor independente da Companhia a respeito dos formulários de informações trimestrais (ITR) referentes aos 1º, 2º e 3º trimestres de 2013, aos 1º e 2º trimestres de 2014, bem como das demonstrações financeiras de encerramento dos exercícios de 2012 e 2013.
Diante disso, área técnica propôs a responsabilização dos diretores e membros do conselho de administração da Companhia pela divulgação de demonstrações financeiras em desacordo com as normas contábeis vigentes.
Voto
Preliminarmente, o Diretor Relator Pablo Renteria acompanhou o entendimento da área técnica, ao entender que a contabilização do passivo realizada pela Companhia não encontra respaldo nos documentos apresentados pela administração, ressaltando a importância da verificabilidade na contabilidade. Concluiu, então, que não se mostra verificável o montante do débito reconhecido nas demonstrações financeiras, as quais, desse modo, não representam apropriadamente a posição financeira e patrimonial da Companhia, em flagrante descumprimento do item 15 do Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1).
Especificamente a respeito da conduta dos diretores, o Diretor Relator frisou que esses são responsáveis pela apresentação das demonstrações financeiras em conformidade com a regulamentação vigente. Tendo em vista que foram identificadas irregularidades em uma série de informações financeiras (ref. 31/3/2013, 30/6/2013, 30/9/2013, 31/12/2013, 31/3/2014, 30/6/2014, 30/9/2014 e 31/12/2014), o Diretor acompanhou o entendimento da SEP quanto ao descumprimento dos arts. 153, 176 e 177, §3º da Lei 6.404/76 e dos arts. 26 e 29 da ICVM 480.
Em relação aos conselheiros, o Diretor apontou que membros do conselho de administração devem fiscalizar a gestão dos diretores, nos termos do art. 142, III da Lei 6.404/76 e que, a princípio, o conselheiro tem direito de confiar nas informações recebidas. Nesse sentido, Pablo Renteria destacou que o dever de fiscalizar só se impõe quando há sinais de alerta a respeito da provável ocorrência de infrações contábeis, como ocorrera nesse caso. Para o Relator, a ausência de cumprimento do dever de fiscalização por parte desses acusados se agravou diante das irregularidades ressalvadas pelos auditores independentes de forma recorrente durante três exercícios sociais.
Na dosimetria da pena, o Diretor entendeu como circunstância atenuante o baixíssimo número de ações de emissão da Companhia em circulação no mercado, bem como o fato de ela não ter em circulação outros valores mobiliários. Por outro lado, considerou como agravante o fato de as irregularidades terem se repetido mesmo diante dos apontamentos do auditor independente, gerando distorções significativas no patrimônio líquido da Companhia em três exercícios sociais.
Diante do exposto, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade dos presentes, acompanhar o voto do Diretor Relator Pablo Renteria e aplicar multas pecuniárias no valor individual de R$ 90.000,00 aos diretores e R$50.000,00 aos membros do conselho de administração, levando em consideração suas diferentes responsabilidades.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2013/6294 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar eventuais irregularidades relacionadas à aquisição, pela Cia Docas de Imbituba S.A., de 100% das ações de emissão da sociedade Union Trade S.A. e 51% das ações de emissão da sociedade IEP – Imbituba Empreendimentos e Participações S.A. por meio de operação de aumento de capital da Companhia.
Acusação
Com relação ao aumento de capital aprovado na AGE de 25/7/2011, a SEP sustentou que não houve clareza na divulgação do critério adotado para determinar o preço das novas ações emitidas, não tendo sido apresentadas justificativas pormenorizadas dos aspectos econômicos que determinaram a escolha do preço fixado, conforme exige o art. 170, §7º da Lei 6.404/76.
Além disso, na visão da área técnica, teria restado comprovada a infração ao §7º do art. 171 da Lei 6.404/76 por não ter sido concedido aos acionistas o direito de concorrer às sobras. A SEP sustentou, nessa direção, que o titular do crédito não poderia ter tomado para si as sobras sem que fosse concedida previamente a oportunidade de subscrevê-las aos acionistas que exerceram seu direito de preferência e manifestaram interesse em adquirir as sobras.
Quanto à operação de aquisição do controle da IEP, a SEP afirmou que a apuração dos valores indicados nas alíneas do inciso II do art. 256 da Lei 6.404/76 serviria para verificar se essa operação ensejaria a concessão do direito de recesso previsto no art. 256, § 2º da Lei 6.404/76 aos acionistas dissidentes.
Nesse sentido, a área técnica pontuou que, como as ações da IEP não eram negociadas em bolsa, não seria possível calcular o valor previsto na alínea ‘a’ do inciso II do art. 256. Ademais, conforme informado no item 3.2.vi do Anexo 19 da ICVM 481, nos exercícios de 2009 e 2010 a IEP apresentou prejuízo, não sendo, portanto, aplicável o disposto na alínea ‘c’ do inciso II do art. 256 a essa aquisição.
No entanto, na análise dos documentos apresentados pela Docas, verificou-se que o único laudo disponibilizado elaborado para fundamentar o valor pago na aquisição da participação societária da IEP utilizou o método do fluxo de caixa descontado.
Assim, a SEP sustentou que, seja porque o critério do fluxo de caixa descontado difere do critério previsto no art. 256, II, ‘b’ da Lei 6.404/76, seja porque não há qualquer menção de que o laudo disponibilizado tenha sido feito para atender aos fins do referido dispositivo legal, teria restado configurada a infração ao §1º do art. 256 da Lei 6.404/76, combinado com o inciso II, alínea ‘b’, desse mesmo artigo pelo Conselho de Administração da Companhia, que deliberou em RCA de 15/6/2011 a convocação da assembleia para apreciação da matéria sem apresentar todos os elementos necessários à deliberação (avaliação a preços de mercado).
Por fim, a área técnica identificou irregularidades na divulgação de informações envolvendo a operação.
Pelo exposto, a SEP propôs as seguintes responsabilizações:
- Nilton Garcia de Araújo, na qualidade de diretor de relações com investidores da Companhia, por (i) não ter divulgado as informações previstas no Anexo 14 e 19 da ICVM 481 tempestivamente, (ii) não ter atualizado o Formulário de Referência da Companhia tempestivamente; (iii) não ter encaminhado à CVM o edital de convocação da AGE tempestivamente; e (iv) não ter encaminhado à CVM a ata de reunião do Conselho de Administração da Companhia tempestivamente; e
- Nilton Araújo, Rowin Gustav Von Reininghaus, Roberto Villa Real Junior e Ernani Catalani Filho, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Companhia, (i) por não esclarecer o critério adotado para determinar o preço de emissão das novas ações emitidas no aumento de capital, deixando de justificar os pormenores dos aspectos econômicos que determinaram a sua escolha; (ii) por não conceder aos acionistas da Companhia o direito de concorrer às sobras na operação de aumento de capital; e (iii) por não elaborar avaliação a preços de mercado na operação de aquisição da IEP.
Voto
O Diretor Relator Pablo Renteria, afirmou que não bastaria apontar os critérios que serviram de base para a fixação do preço de emissão das ações no âmbito de um aumento de capital. Com efeito, seria necessário explicar, de forma detalhada, o motivo pelo qual se entendeu melhor fixar o preço com base nesse ou naquele critério (ou, em caso de utilização de mais de um critério, as razões de utilização daqueles parâmetros de forma combinada), ou o porquê da não utilização de outro parâmetro entre aqueles elencados nos incisos do §1º do art. 170 da Lei 6.404/76.
No caso em apreço, Renteria verificou que os critérios escolhidos para fixar o preço das ações emitidas no aumento de capital da Companhia foram descritos, mas não justificados. Assim, concluiu que Nilton Araújo, Rowin Reininghaus, Roberto Junior e Ernani Filho, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Companhia, deveriam ser responsabilizados pela infração ao disposto no art. 170, §7º, da Lei 6.404/76.
Com relação à acusação de que teria restado comprovada a infração ao §7º do art. 171 da Lei 6.404/76 por não ter sido concedido aos acionistas o direito de concorrer às sobras, o Diretor Relator diferenciou a realização do aumento de capital em dinheiro da realização do aumento em montante igual ao de crédito a ser capitalizado ou, inteiramente, em bens oferecidos por determinada pessoa.
De acordo com Renteria, nesses dois últimos casos, o aumento de capital é deliberado pelo órgão competente em razão do acordo firmado com o titular dos créditos ou dos bens a serem incorporados ao capital social. Assim, desde a aprovação do aumento, há o compromisso de subscrição de todas as ações emitidas, de modo que, diferentemente do observado na subscrição em moeda corrente, a efetivação total do aumento se afigura certa, não se sujeitando ao risco de não serem encontradas pessoas interessadas em subscrever as ações oferecidas.
Em razão dessa peculiaridade, Renteria assinalou que se discute o tratamento a ser conferido às sobras de ações não subscritas. De um lado, poder-se-ia sustentar a aplicação do regime estabelecido no § 7º do art. 171, segundo o qual compete ao órgão que tiver deliberado o aumento optar entre a venda das sobras em bolsa, em benefício da companhia, e o rateio, na proporção dos valores subscritos, entre os acionistas que tiverem pedido, no boletim ou lista de subscrição, reserva de sobras. Nessa última hipótese, se o rateio não esgotar todas as ações oferecidas no aumento, o saldo remanescente poderá ser vendido em bolsa.
Nada obstante, o Diretor Relator defendeu que há inconvenientes manifestos no entendimento segundo o qual as ações que não tiverem sido subscritas em razão de um ou outro acionista não ter exercido sua preferência sejam obrigatoriamente alienadas em bolsa ou repartidas entre os acionistas interessados.
Primeiro porque, segundo Renteria, contraria o compromisso firmado pelo titular dos créditos ou dos bens em subscrever todas as ações emitidas, o qual, porém, é a razão determinante do aumento de capital. Segundo porque condiciona a capitalização dos créditos ou a incorporação dos bens ao êxito dos esforços empreendidos para encontrar interessados na subscrição das ações oferecidas no aumento.
O Diretor Relator pontuou que, como resultado, se a alienação em bolsa não for bem-sucedida, faltariam recursos suficientes para o pagamento dos créditos ou bens e, por consequência, restaria frustrado o próprio fim do aumento de capital, que pode ser importante ou até mesmo vital para a companhia.
Renteria ponderou que, nessas circunstâncias, a aplicação do disposto no § 7º do art. 171 seria um contrassenso, pois inviabilizaria a realização da subscrição particular, indo na contramão da finalidade do regime legal de colocação de sobras, que, consiste em assegurar a efetividade do aumento de capital.
Por isso, Renteria observou que, em sentido diverso, se defende que não haveria sobras nos casos em que o aumento é realizado em montante igual ao do crédito ou bem, dado o compromisso firmado inicialmente pelo respectivo titular de subscrever todas as ações emitidas. Desse modo, as ações que não forem objeto do exercício do direito de preferência pelos acionistas deveriam ser entregues ao referido titular.
À luz desses diferentes entendimentos existentes, o Diretor Relator concluiu que, a seu ver, podem existir sobras na subscrição mediante capitalização de créditos ou incorporação de bens, tal como ocorre em qualquer subscrição particular. Para Renteria, o termo “sobras” é empregado na Lei em sentido técnico para designar transações objeto do aumento de capital que permanecem não subscritas ao final do prazo de exercício do direito de preferência. Assim, se na subscrição mediante a contribuição de bens ou créditos nem todos os acionistas exercerem a preferência, haverá sobras.
Em seguida, no entanto, o Diretor Relator afirmou que a existência ou não de sobras traduziria mera questão semântica, sendo a definição do regime jurídico a que se submetem o que importaria. Nesse ponto, conclui que o regime estabelecido no § 7º do art. 171 não se aplicaria às sobras da subscrição particular realizada mediante a capitalização de créditos ou a incorporação de bens, por ser incompatível com a natureza específica dessa espécie de operação. Afinal, se a venda em bolsa fosse realizada, tal como previsto no referido preceito legal, o aumento de capital restaria inviabilizado.
Especificamente quanto ao caso em exame, Renteria verificou que o Conselho de Administração da Companhia submeteu à assembleia geral de acionistas proposta de aprovação de aumento de capital de valor equivalente aos bens que seriam aportados ao capital social, segundo a qual não haveria sobras de ações, dado o compromisso de subscrição assumido pela Brasportos Operadora Portuária S.A. Em sua opinião, a linguagem empregada não foi a mais apropriada, pois que, poderiam existir sobras nessa espécie de aumento. No entanto, Renteria entendeu que a operação, em sua substância, foi lícita, uma vez que se mostra lícita a entrega direta das sobras ao terceiro titular dos bens, não sendo obrigatório o rateio entre os acionistas que exercerem o direito de preferência.
Assim, o Diretor Relator entendeu que não restou configurada a infração ao § 7º do art. 171 da Lei 6.404/76, por parte de Nilton Araújo, Rowin Reininghaus, Roberto Junior e Ernani Filho.
Quanto à imputação de responsabilidade aos membros do Conselho de Administração da Docas por não terem elaborado avaliação a preços de mercado na operação de aquisição da IEP, refutando o argumento de defesa de que os conselheiros não estariam obrigados a analisar o conteúdo de laudo elaborado por pessoa habilitada tecnicamente a fazê-lo, Pablo Renteria assinalou que os administradores podem e devem tomar suas decisões baseadas em documentos preparados por terceiros, o que, por outro lado, não os isenta de avaliar criticamente tais documentos.
Nesse sentido, afirmou que o laudo preparado para fundamentar o preço de aquisição da IEP foi elaborado com base em metodologia diversa daquela prevista na alínea ‘b’ do inciso II do art. 256 da Lei 6.404/76, o que lhe parece constituir sinal de alerta gritante de fácil identificação. Para o Diretor, bastaria uma leitura superficial do laudo para concluir que ele não atendia ao comando legal.
Ademais, Renteria assinalou que as consequências daí decorrentes foram graves. Primeiro porque a administração sonegou informação que, de acordo com o legislador, deve ser fornecida aos acionistas como parâmetro para a avaliação da adequação do preço a ser pago pelo controle da IEP. Segundo porque a ausência de laudo elaborado, na forma do art. 246, II, ‘b’, com base no patrimônio líquido avaliado a preços de mercado, impediu que fosse verificado o cabimento do direito de recesso em favor dos acionistas dissidentes da deliberação assemblear.
Desse modo, o Diretor Relator concluiu que restou configurada a violação ao §1º do art. 256 c/c o inciso II, ‘b’ do mesmo artigo da Lei 6.404/76 por Nilton Araújo, Rowin Reininghaus, Roberto Junior e Ernani Filho, os quais, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Companhia, convocaram a assembleia geral de acionistas para deliberar sobre a aquisição do controle da IEP, sem providenciar a apuração do valor das ações dessa sociedade com base no seu patrimônio líquido, avaliado a preços de mercado.
Por fim, em relação às irregularidades identificadas pela área técnica na divulgação de informações envolvendo a operação, Renteria afirmou que os fatos seriam simples e incontroversos, uma vez que a defesa teria admitido a entrega intempestiva dos documentos.
Assim, considerou que Nilton Araújo, na qualidade de DRI da Docas, infringiu o disposto no (i) parágrafo único do art. 6º da ICVM 481, bem como do art. 6º, inciso I, combinado com o artigo 14 e 19 da mesma Instrução por não ter divulgado as informações previstas no Anexo 14 e 19 da ICVM 481 até a data de publicação do primeiro anúncio de convocação da AGE; (ii) inciso II do §3º do art. 24 da ICVM 480 por não ter atualizado o Formulário de Referência da Companhia no prazo de sete dias úteis da alteração do capital social da Docas deliberado na AGE; (iii) inciso I do art. 30 da ICVM 480 por não ter encaminhado à CVM o edital de convocação da AGE no mesmo dia de sua publicação; e (iv) inciso V do art. 30 da ICVM 480 por não ter encaminhado à CVM a ata de RCA em que foi deliberada a realização da AGE no prazo de sete dias úteis contados de sua realização.
Diante do exposto acima, acompanhando o voto do Diretor Relator Pablo Renteria, a unanimidade dos membros do Colegiado da CVM presentes votou pela:
- Aplicação de multa pecuniária individual no valor de R$ 500.000,00 a Nilton Araújo, Rowin Reininghaus, Roberto Junior e Ernani Filho, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Companhia, pela violação ao disposto no art. 256, § 1º c/c inciso II, alínea ‘b’ desse mesmo artigo da Lei 6.404/76.
- Aplicação de advertência a Nilton Araújo, Rowin Reininghaus, Roberto Junior e Ernani Filho, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Companhia, por infração ao §7º do art. 170 da Lei 6.404/76.
- Aplicação a Nilton Araújo, na qualidade de DRI da Docas de (i) multa pecuniária de R$ 20.000,00, por infração ao parágrafo único do art. 6º da ICVM 481, bem como do art. 6º, inciso I, combinado com o artigo 14 e 19 da mesma Instrução; (ii) multa pecuniária de R$ 35.000,00 por infração ao disposto no inciso II do §3º do art. 24 da I CVM 480; (iii) multa pecuniária de R$ 20.000,00 por infração ao inciso I do art. 30 da ICVM 480; e (iv) multa pecuniária de R$ 20.000,00, por infração ao inciso V do art. 30 da ICVM 480.
- Absolvição de Nilton Araújo, Rowin Reininghaus, Roberto Junior e Ernani Filho da imputação de infração ao § 7º do art. 171 da Lei 6.404/76.
Ressaltou-se ao final da Sessão de Julgamento que os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.