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Na mesma reunião, houve aceitação de proposta em outro caso
Colegiado da CVM rejeita 4 propostas de Termo de Compromisso
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião no dia 29/8/2017, as seguintes propostas de celebração de Termo de Compromisso:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957. 006903/2016-07
Proponentes: Mario Hagemann e Maria Tereza Van Biene Hagemann
2. Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957. 007552/2016-43
Proponentes: Bernardo Flores e Ricardo Mottin Junior
3. Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.008074/2016-99
Proponentes: Jorge Luiz Cruz Monteiro, Ronaldo de Almeida Nobre e Paulo Henrique Oliveira de Menezes
4. Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.006406/2016-09
Proponentes: Le Valle Agente Autônomo de Investimentos S/S LTDA e Letícia Ferreira Duarte do Valle
5. Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.007927/2016-75
Proponentes: José Paim de Andrade Junior, Rafael Rossi Cuppoloni e Eduardo Rossi Cuppoloni
CONHEÇA OS CASOS
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.006903/2016-07 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para averiguar irregularidades nas obrigações periódicas da Metalúrgica Duque S.A.
Contextualização
Em 29/12/2014, a Metalúrgica Duque S.A. (em recuperação judicial) teve seu registro suspenso por ter descumprido, por período superior a 12 meses, suas obrigações periódicas. Posteriormente, em 6/1/2016, a Companhia teve seu registro cancelado.
Ao analisar as obrigações periódicas da Companhia, a SEP constatou que:
a) as DFs referentes ao exercício social encerrado em 31/12/2013 foram apresentadas dentro do prazo exigido pela lei, mas com os seguintes problemas: (i) não continham o relatório da administração, o relatório do auditor independente, a declaração dos diretores de que reviram, discutiram e concordam com as opiniões expressas no relatório dos auditores independentes, a declaração dos diretores de que reviram, discutiram e concordam com as demonstrações financeiras e a demonstração do valor adicionado; (ii) não foram comprovadamente auditadas; (iii) não trouxeram demonstrações dos lucros ou prejuízos acumulados e dos fluxos de caixa; e (iv) não incluíram notas explicativas necessárias para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.
b) a Companhia não apresentou as DFs para os exercícios encerrados em 2014 e 2015.
c) os ITR referentes ao 1º e ao 3º trimestres de 2013, e ao 1º, 2º e 3º trimestres de 2014 e de 2015 foram entregues intempestivamente.
d) não foram entregues, em relação às informações periódicas relativas à AGO dos exercícios encerrados em 2014 e em 2015: (i) a comunicação prevista no art. 133 da Lei 6.404/76; (ii) seus editais de convocação; (iii) as propostas da administração; e (iv) as atas das referidas AGO.
Assim, a SEP propôs a responsabilização de:
a) Mario Hagemann, na qualidade de diretor presidente e de relações com investidores da Metalúrgica Duque S.A., por:
(i) não ter feito elaborar e submeter à revisão de auditores independentes registrados na CVM, os Formulários de Informações Trimestrais referentes ao 1º e 3º trimestres de 2011, e ao 1º, 2º e 3º trimestres de 2014 e 2015 (infração ao disposto no art. 29, inciso II, e § 1º da Instrução CVM 480/09);
(ii) não fazer elaborar demonstrações financeiras relativas ao exercício findo em 31/12/2013 completas e auditadas por auditores independentes registrados na CVM (infração ao disposto no art. 176, caput, incisos II, IV e V, e no art. 177, § 3º, da Lei nº 6.404/76, combinado com o art. 5º, § 1º, incisos I, II, V e VI, da Instrução CVM 480/09); e
(iii) não fazer elaborar as demonstrações financeiras relativas aos exercícios de 2014 e 2015 (infração ao disposto no art. 176, caput, da Lei 6.404/76).
b) Mario Hagemann, na qualidade de presidente do conselho de administração da Metalúrgica Duque S.A.: por não convocar as assembleias gerais referentes aos exercícios encerrados em 2014 e 2015 (infração ao disposto no art. 142, inciso IV, combinado com o art. 132, ambos da Lei 6.404/76).
c) Maria Tereza Van Biene Hagemann, na qualidade de membro do conselho de administração: por não convocar as assembleias gerais referentes aos exercícios encerrados em 2014 e 2015 (infração ao disposto no art. 142, inciso IV, combinado com o art. 132, ambos da Lei 6.404/76).
Propostas de Celebração de Termo de Compromisso
Juntamente com suas defesas, os proponentes apresentaram propostas de termo de compromisso com os seguintes termos principais:
a) Mario Hagemann: (i) pagamento à CVM do valor de R$ 10.000,00; e (ii) corrigir as irregularidades apontadas pela CVM apresentando, no prazo de 120 dias contados da celebração do Termo de Compromisso: (i) os ITRs completos do 1º e do 3º trimestre de 2013 do 1º e do 2º trimestre de 2014 e do 1º, do 2º e do 3º trimestre de 2015; e (ii) as demonstrações financeiras completas dos exercícios de 2013, 2014 e 2015.
b) Maria Tereza Van Biene Hagemann: pagamento à CVM do valor de R$ 5.000,00.
Ao apreciar os aspectos legais das propostas acima, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) não identificou impedimento jurídico à celebração dos Termos de Compromisso.
O Comitê de Termo de Compromisso (CTC), considerando as características do caso concreto, a natureza e a gravidade das acusações formuladas, decidiu negociar as propostas apresentadas, nos seguintes termos:
a) já que a Metalúrgica Duque S.A. teve, em 6/1/2016, seu registro cancelado, o CTC entendeu que deveria ser desconsiderada a cláusula (i) da proposta apresentada por Mário Hagemann.
b) majorar o valor proposto para pagamento à CVM por Mário Hagemann para R$ 160.000,00 e por Maria Tereza Van Biene Hagemann para R$ 60.000,00.
Visto que, mesmo após diversas tentativas de contato com os proponentes, esses não se manifestaram quanto às contrapropostas apresentadas, o Comitê concluiu que a celebração dos acordos seria inoportuna e inconveniente.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.007552/2016-43 foi instaurado pela SEP para analisar o aumento de capital da Recrusul S.A. no valor de R$ 52,5 milhões, aprovado em reunião do conselho de administração realizada em 7/3/2016.
Contextualização
Em 20/12/2011, Bernardo Flores e Ricardo Mottin Junior, na qualidade de membros do conselho de administração da Recrusul S.A., aprovaram a celebração de dois contratos consigo mesmos, por meio de suas controladas Portocapital Investimentos e Participações Ltda. e Master Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda..
Os contratos tinham teor essencialmente idêntico e estipulavam que os acusados concederiam à Companhia garantia fidejussória a suas obrigações. Em contrapartida, teriam direito a uma remuneração sobre a dívida garantida. Além disso, a Companhia se obrigava a contratar seguro em favor dos acusados para protegê-los de determinados riscos, alegadamente inerentes ao exercício do cargo de diretor, função que ambos também exerciam na Recrusul S.A..
Entretanto, não sendo contratado tal seguro, a própria Companhia deveria manter os acusados ilesos de tais riscos e, ainda, remunerá-los sobre o valor de dívidas trabalhistas, tributárias e previdenciárias “decorrentes das responsabilidades estatutárias”.
Os créditos que os acusados teriam passado a deter junto à Companhia por força desses contratos não foram refletidos nas demonstrações contábeis dos exercícios encerrados de 31/12/2011 a 31/12/2015.
Em 7/3/2016, a Companhia divulgou aviso aos acionistas informando que, em reunião de seu conselho de administração, havia aprovado aumento de capital mediante subscrição de ações em dinheiro e em créditos. O capital social da Companhia passaria de R$ 72 milhões para R$ 124,5 milhões e o percentual de diluição potencial seria de 91,84%.
Em relação à subscrição de ações em créditos, foi verificado que partes relacionadas, inclusive os acusados, participariam na subscrição dessas novas ações em créditos detidos contra a Companhia, sendo que parte desses créditos adviria dos referidos contratos.
Com o aumento de capital, novo acionista passou a ser titular da maior parte das ações ordinárias, de modo que a participação dos acusados reduziu-se de aproximadamente 30,58% para 21,92% do capital social da Companhia, a despeito do percentual de diluição antes previsto. Foram utilizados créditos decorrentes dos contratos em montante equivalente a R$ 4,46 milhões e ainda restavam, em 11/10/2016, mais de R$ 14,63 milhões em tais créditos.
Assim, a SEP propôs a responsabilização de:
a) Bernardo Flores e Ricardo Mottin Junior:
i. na qualidade de conselheiros de administração: por votar e aprovar a celebração de contrato em favor de si mesmo, em reunião do conselho de administração em 20/12/2011 (infração ao disposto no art. 156 da Lei 6.404/76).
ii. na qualidade de diretores: por elaborar as demonstrações financeiras referentes aos exercícios findos entre 31/12/2011 e 31/12/2015 sem reconhecer e divulgar créditos detidos por administradores como decorrentes de transações com partes relacionadas (infração ao disposto no art. 177, §3º, da Lei 6.404/76, combinado com os itens 18 e 22A do CPC 05(R1), aprovado pela Deliberação CVM 642, combinado com o art. 176, §5º, inciso III, da Lei 6.404/76).
b) a Bernardo Flores, na qualidade de diretor de relação com investidores: por não divulgar fato relevante a respeito da operação de aumento de capital deliberada pelo conselho de administração em 7/3/2016 (infração ao disposto no art. 157, §4º, da Lei 6.404/76, combinado com o art. 3º, caput, da Instrução CVM 358).
Proposta de Celebração de Termo de Compromisso
Juntamente com suas defesas, os acusados apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso nos seguintes termos:
a) pagamento à CVM do valor total de R$ 50.000,00, sendo R$ 30.000,00 de Bernardo Flores e R$ 20.000,00 de Ricardo Mottin Junior.
b) (i) se abster de votar em posteriores deliberações envolvendo quaisquer negócios em que figurem como contraparte da Companhia ou em que possam ter qualquer interesse particular potencialmente conflitante; (ii) se abster de prestar novos avais à Companhia, mediante remuneração, salvo se tal vier a ser novamente aprovado pelos órgãos sociais competentes da Companhia, com abstenção de voto dos proponentes; e (iii) renunciar aos direitos relativos à remuneração estipulada para os avais já prestados, que permanecem inexigíveis, sob condição suspensiva, o que será formalizado em distrato a ser firmado e arquivado na sede da Companhia.
Ao apreciar os aspectos legais da proposta apresentada, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM), concluiu pela existência de óbice legal à celebração do acordo, uma vez que o aumento de capital gerou prejuízo à Companhia. Além disso, os itens “i”, “ii” e “iii” apresentados na proposta já estão previstos na Lei, tratando-se de deveres atribuídos aos administradores de companhias abertas e que, portanto, não podem ser objeto de negociação.
O Comitê de Termo de Compromisso (CTC) acompanhou o entendimento da PFE/CVM, concluindo que os itens “i”, “ii” e “iii” da proposta deveriam ser desconsiderados. Além disso, o CTC verificou óbice legal à aceitação da proposta conjunta apresentada, a qual não atenderia ao requisito previsto no art. 11, § 5º, inciso II, da Lei 6.385/76.
O CTC ressaltou ainda que, mesmo que o óbice jurídico fosse sanado, não seria oportuna nem conveniente a celebração do acordo, tendo em vista a gravidade do caso.
Diante dessa manifestação, os acusados apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso, nos termos abaixo:
(i) pagamento à CVM do valor total de R$ 100.000,00.
(ii) com intuito de superar o óbice jurídico que “a totalidade dos R$ 4,46 milhões em ações subscritas pelos exponentes, no referido aumento de capital, sejam canceladas pela companhia, em conformidade com os procedimentos que venham a ser acordados com a CVM”.
(iii) se absterão de votar em próximas deliberações envolvendo quaisquer negócios em que figurem como contraparte da Companhia ou em que possam ter qualquer interesse particular potencialmente conflitante.
Após esclarecimentos adicionais prestados pela área acusadora a respeito da possível dimensão dos potenciais prejuízos à Companhia, e não obstante os elementos constantes da nova proposta de Termo de Compromisso acima referida, a PFE/CVM manteve seu posicionamento sobre a existência de óbice jurídico. Sendo assim, o CTC deliberou pela manutenção da rejeição da proposta.
3. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.008074/2016-99 foi instaurado pela SEP com objetivo de analisar reclamações feitas por acionistas da Petróleo de Manguinhos S.A. envolvendo irregularidades na divulgação de transações com partes relacionadas nas demonstrações financeiras (DFs) da Companhia referentes aos anos de 2013 a 2015.
Contextualização
As seguintes sociedades são partes relacionadas com a Manguinhos: Fera Lubrificantes Ltda., Brickell B Fomento S.A., JMagro Consultoria e Empreendimentos Ltda., Creative Building Construtora Ltda. e AML Logística Ltda.
Ao analisar os fatos, a SEP constatou que:
a) em relação à Fera:
(i) não houve transações com a Companhia no ano de 2013.
(ii) nas DFs dos exercícios de 2014 e de 2015 constam adiantamentos realizados pela Fera nos valores de R$ 83.000,00 e R$ 39.049.000,00, respectivamente, pelo fornecimento de combustível.
(iii) apenas nas DFs relativas ao exercício findo em 31/12/2015, a Manguinhos identificou, na nota explicativa de transações com partes relacionadas, a Fera como uma sociedade a ela relacionada, em razão de estar sob controle comum. Porém, não foram divulgados os montantes totais envolvidos na transação entre elas.
b) em relação à Brickell:
(i) a Brickell presta serviços de gestão de fluxo de caixa e administração de contas a pagar e a receber da Companhia, além do próprio serviço de factoring.
(ii) de acordo com as DFs referentes ao exercício de 2013, a Companhia teve gastos naquele exercício com as operações de fomento mercantil de R$ 1.441.000,00.
(iii) essa operação foi divulgada nas notas explicativas sobre receitas e despesas financeiras, mas, apesar de se tratar de parte relacionada, não existiu divulgação nas notas explicativas de transações com partes relacionadas.
(iv) somente nas DFs relativas ao exercício findo em 31/12/2015, a Manguinhos identificou, na nota explicativa de transações com partes relacionadas, a Brickell como uma das sociedades a ela relacionada em razão de estar sob controle comum. Porém, não foram divulgados os montantes totais envolvidos nas transações.
c) em relação à JMagro:
(i) segundo informe da Companhia, a JMagro presta serviços de consultoria em gestão de transporte, pesquisa de transportes, negociação e contratação, além do monitoramento da frota.
(ii) não foi possível identificar a natureza do serviço prestado e a referência aos valores pagos à JMagro em nenhuma das DFs referentes aos exercícios de 2013 a 2015.
d) em relação à Creative Building:
(i) a Manguinhos devia à Creative Building o valor de R$ 551.377,61, referente a serviços de construção civil, hidráulica, elétrica e de outras obras semelhantes, concretagem e instalações, além de serviços de administração, fiscalização, supervisão e gerenciamento de obra de construção civil, tendo seu débito sido quitado em 2013.
(ii) não houve especificação da natureza do serviço nem de sua necessidade. Também não foi possível localizar referência a essa transação nas notas explicativas das DFs da Companhia referentes aos exercícios de 2013 a 2015.
e) em relação à AML:
(i) a Companhia informou que essa sociedade presta serviços de frete.
(ii) em 2013, a Manguinhos possuía débito de R$ 276.644,74, que teria sido quitado nesse mesmo ano.
(iii) a documentação enviada pela Manguinhos demonstra serviços prestados cuja soma seria de apenas R$ 3.800,00, muito aquém do gasto mencionado.
(iv) apesar de haver referência à AML nas seções (i) fornecedores das notas explicativas das DFs referentes aos exercícios de 2014 e 2015 e (ii) adiantamentos a fornecedores das notas explicativas das DFs referentes ao exercício de 2015, ela não foi identificada como parte relacionada.
Desta forma, a SEP propôs a responsabilização de:
a) Jorge Luiz Cruz Monteiro, na qualidade de diretor presidente: pela não divulgação adequada de transações com partes relacionadas nas DFs referentes aos exercícios de 2013 a 2015 (infração ao disposto no art. 177, §3º, da Lei 6.404/76, combinado com os itens 18 e 22A do CPC 05 (R1), aprovado pela Deliberação CVM 642).
b) Ronaldo de Almeida Nobre, na qualidade de diretor de relações com investidores – DRI, no período compreendido entre 17/10/2013 e 1/6/2015: pela não divulgação adequada de transações com partes relacionadas nas DFs referentes aos exercícios de 2013 e 2014 (mesma infração do item anterior).
c) Paulo Henrique Oliveira de Menezes, na qualidade de DRI a partir de 1/6/2015: pela não divulgação adequada de transações com partes relacionadas nas DFs referentes ao exercício de 2015 (mesma infração do item anterior).
Proposta de Celebração de Termo de Compromisso
Juntamente com suas defesas, os acusados apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso de pagamento à CVM no valor de R$ 150.000,00.
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) não identificou impedimento jurídico à celebração do acordo, caso fosse verificado, pela área técnica responsável, se a Companhia havia inserido, em notas explicativas às DFs referentes ao exercício social de 2016, os contratos vigentes com partes relacionadas.
Destaca-se que a SEP verificou que, em relação aos contratos com partes relacionadas que se encontravam com problemas de divulgação, apenas o contrato com a Creative Building Construtora Ltda. não possui referência na DF de 2016. No entanto, não existem evidências de que o contrato ainda persista.
O Comitê de Termo de Compromisso (CTC), inicialmente, negociou as condições da proposta conjunta apresentada, com aceitação de seus termos pelos proponentes. No entanto, o CTC alterou seu entendimento quando teve conhecimento de que estavam sendo avaliadas no processo, dentre outras, as DFs referentes ao exercício social findo em 31/12/2015. Tal informação foi prestada pela Superintendência de Fiscalização Externa (SFI) da CVM, após inspeção na Companhia. Dessa forma, o CTC entendeu não ser oportuna nem conveniente, ao menos neste momento, a celebração do acordo.
4. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.006406/2016-09 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Mercado e Intermediários (SMI) a partir de denúncias feitas pela ICAP DO BRASIL Corretora de Títulos Mobiliários LTDA., sobre supostas irregularidades cometidas pela Le Valle Agente Autônomo de Investimentos S/S LTDA e pela sócia Letícia Ferreira Duarte do Valle .
A ICAP celebrou Contrato de Prestação de Serviço de Distribuição e Mediação de Títulos e Valores Mobiliários com a Le Valle e, diante de seu dever de fiscalizar as atividades de agentes autônomos a ela vinculados, enviou à CVM informações sobre a apuração da conduta de Letícia (conforme determinam os incisos II e III, do art. 17, da Instrução CVM 497).
Contextualização
Em suas manifestações, a ICAP informou que:
a) havia encontrado indícios de infrações à regulamentação vigente, cometidas por Letícia, sobretudo sobre a realização de operações no mercado futuro de commodities.
b) todos os 39 clientes então atendidos por Letícia, ao serem contatados pela ICAP, alegaram não terem transmitido ordens específicas para a realização de operações em suas carteiras.
c) tais investidores mencionaram que Letícia apresentava informações inverídicas a respeito da real situação dos seus respectivos investimentos.
d) Letícia não conseguiu comprovar o recebimento de todas as ordens dos clientes que foram repassadas à Corretora.
e) a Corretora havia se reunido com todos os investidores indicados se comprometendo a liquidar as operações então em aberto, a assumir os custos daí decorrentes e a ressarcir os clientes (no valor de R$ 3.493.840,87) que obtiveram prejuízos com as operações questionadas, tendo celebrado termos de ajuste.
f) havia rescindido o Contrato de Distribuição mantido com a Le Valle.
A SMI, ao analisar os fatos, constatou que as acusadas faziam, em nome dos seus clientes, operações não autorizadas com o objetivo de gerar taxas de corretagem, ao mesmo tempo em que os mantinham em erro sobre suas posições. Desta forma, Le Valle Agente Autônomo de Investimentos S/S LTDA e sua sócia Letícia Ferreira Duarte do Valle foram responsabilizadas por infração ao disposto no art. 10 da Instrução CVM 497.
Proposta de Celebração de Termo de Compromisso
Juntamente com suas defesas, os acusados apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso de suspensão da autorização ou do registro, por tempo determinado pela CVM, do exercício da função de agente autônomo.
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) identificou impedimento jurídico à celebração do acordo, tendo em vista a ausência de indenização aos investidores individualmente identificados, bem como ao próprio mercado de valores mobiliários.
O Comitê de Termo de Compromisso acompanhou a manifestação da PFE/CVM se manifestando no sentido de que ainda que a proposta se mostrasse flagrantemente desproporcional à natureza e à gravidade dos atos imputados aos proponentes, não haveria bases mínimas que justifiquem a abertura de negociação de seus termos junto aos proponentes.
5. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.007927/2016-75 foi conduzido pela SEP, para verificar se os vínculos de José Paim de Andrade Junior, Rafael Rossi Cuppoloni e Eduardo Rossi Cuppoloni, todos membros do conselho de administração da Rossi Residencial S.A., com outras empresas do setor imobiliário, caracterizavam a ocupação de cargos em sociedades concorrentes.
Contextualização
O processo teve origem em reclamação de investidor, a qual relatava que administradores da Rossi estavam vinculados a outras companhias do setor imobiliário. No âmbito da apuração da SEP, verificou-se que os citados conselheiros eram sócios e/ou diretores das seguintes sociedades:
a) José Paim: sócio e diretor da Maxcap Real Estate Investment Advisors Ltda., (consultoria de investimentos imobiliários) e diretor da Maxcasa S.A. (incorporadora imobiliária).
b) Rafael Rossi: sócio e diretor da Huma Desenvolvimento Imobiliário Ltda. (incorporadora imobiliária).
c) Eduardo Rossi: sócio e diretor da ERC Desenvolvimento Imobiliário Ltda. (incorporadora imobiliária).
A respeito dos vínculos acima, os administradores afirmaram que as empresas Maxcasa, Huma, ERC e Maxcap atuavam em nichos específicos, com produtos customizáveis e voltados para os públicos de alta e altíssima renda, que não se confundiam com produtos oferecidos pela Rossi.
Entretanto, a SEP entendeu que não se sustentava a alegação de que não havia entre as citadas sociedades (com exceção da Maxcap) e a Rossi potencial concorrência que justificasse prévia aprovação da assembleia geral para que pessoas ligadas a essas sociedades ocupassem cargos de administração na Rossi.
A área técnica considerou em sua análise, além da definição do objeto social da sociedade, as peculiaridades do caso concreto e as informações publicamente divulgadas pela Rossi sobre suas linhas de atuação, que incluíam atividades destinadas ao público de alta renda.
Diante do exposto e após apuração, a SEP propôs a responsabilização de José Paim, Rafael Rossi e Eduardo Rossi, por não terem declarado perante a assembleia geral de acionistas realizada em 21/9/2015, na qual foram eleitos para o conselho de administração da Rossi, o exercício de cargos, respectivamente, na Maxcasa, na Huma e na ERC, sociedades potencialmente concorrentes com a Rossi, não obtendo, em consequência disso, dispensa da assembleia geral para o exercício de seus cargos junto à Rossi (infração ao disposto no art. 147, §3º, inciso I, da Lei 6.404/76, combinado com o art. 2º, §3º, da Instrução CVM 367).
Proposta de Celebração de Termo de Compromisso
Juntamente com suas defesas, após intimação pela CVM, os acusados apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso de:
a) pagamento à CVM no valor de total de R$ 90.000,0, sendo R$ 30.000,00 para cada proponente.
b) caso qualquer dos Proponentes fosse indicado pelo acionista controlador para recondução ao cargo de conselheiro de administração da Rossi na proposta da administração referente à AGO, que seria realizada em 25/4/2017, referido Proponente praticaria ou faria com que fossem praticados os seguintes atos:
i. apresentação de declaração, na referida proposta da administração, contendo lista de todos os cargos de gestão ocupados pelo Proponente em questão, na referida data, em sociedades que contivessem em seu objeto social a atividade de “incorporação imobiliária”.
ii. submissão à aprovação dos acionistas, como item específico da ordem do dia da AGO de 25/4/2017, a aprovação da dispensa para que referido Proponente pudesse ocupar o cargo de membro do conselho de administração da Companhia, nos termos do art. 147, §3º, inciso I, da Lei das S.A.
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM) não identificou, no tocante ao item da proposta referente ao pagamento de indenização, impedimento jurídico à celebração de Termo de Compromisso.
Entretanto, em relação ao primeiro requisito legal, previsto no art. 7º, inciso I, da Deliberação CVM 390, a PFE ressalvou que: (i) a eleição realizada de maneira irregular produziu vício que permanecia presente enquanto vigente o mandato do administrador eleito; (ii) a celebração de Termo de Compromisso imporia a necessidade de cessação da prática considerada irregular, exigência que foi inclusive objeto de proposta específica por parte dos acusados; (iii) a proposta poderia ser considerada para fins de cumprimento do requisito legal em comento, uma vez que a próxima AGO estava prevista para deliberar sobre o tema seria realizada em 25/4/2017; e (iv) a SEP poderia se manifestar sobre a adequação da proposta no que diz respeito ao cumprimento das formalidades previstas no art. 147, § 3º, inciso I, combinado com o art. 2º, §3º, da Instrução CVM 367, no âmbito do Comitê de Termo de Compromisso (CTC).
Em reunião realizada em 2/5/2017, o CTC decidiu negociar a proposta conjunta, sugerindo aprimoramento no valor a ser pago à CVM para o montante total de R$ 300.000,00, sendo R$ 100.000,00 para cada proponente.
Por sua vez, diante de manifestação da SEP, a PFE/CVM afirmou que a restrição constante de sua manifestação anterior não mais existia, visto que Rafael Rossi, na última eleição para o conselho de administração da Rossi, em obediência ao art. 147, §3º, da Lei 6.404/76, declarou a ocupação em cargo em sociedade potencialmente concorrente e, não obstante, obteve a dispensa da assembleia geral, bem como o mandato dos demais proponentes José Paim e Eduardo Rossi ¬havia se encerrado em dezembro de 2016, não tendo sido eleitos para novo mandato.
Então, a PFE concluiu que, considerando a demonstração da cessação da irregularidade, não havia óbice jurídico à celebração do acordo.
No entanto, o CTC, em reunião realizada em 30/5/2017, ratificou sua decisão sobre o aprimoramento da proposta.
Considerando a adesão dos acusados à contraproposta apresentada, o Comitê entendeu que seria oportuna e conveniente a aceitação do Termo de Compromisso, sendo capaz de gerar o efeito paradigmático junto ao mercado, desestimulando a prática de condutas dessa natureza por outros participantes do mercado.