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Casos apuraram falta de diligência e irregularidades diante de suspeita de fraude em auditoria
Colegiado da CVM julga processos sancionadores
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 6/3/2018, os seguintes processos:
Conheça os casos e os resultados
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM n° 07/2012, instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) e pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM), buscou apurar eventual falta de diligência de administradora, gestores de carteira e seus respectivos diretores que prestavam serviços a fundos de investimentos exclusivos da Prece Previdência Complementar (PRECE), fundo de pensão dos empregados da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE), em razão da aquisição de títulos privados e públicos federais a preços que supostamente não refletiriam a realidade do mercado à época.
Em virtude de ausência de intimação inicial de Luis Octavio Azeredo Lopes Índio da Costa para integrar a relação processual, o Colegiado da CVM, em deliberação proferida em 9/1/2018, declarou a parcial de nulidade da decisão que julgou o processo, em 7/3/2017, no que se refere somente à condenação desse acusado.
Índio da Costa foi acusado, na qualidade de diretor responsável pela administração de carteiras da BCSul Verax Serviços Financeiros Ltda., pela falta de diligência decorrente da ausência de adoção de medidas ou sistemas de controle que pudessem impedir a aquisição de títulos para o fundo Roland Garros a preços desconectados dos praticados no mercado, restando descumprida, assim, a obrigação de buscar “sempre as melhores condições para o fundo”.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Relator Gustavo Borba, decidiu pela condenação de Luis Octavio Azeredo Lopes Índio da Costa, na qualidade de diretor responsável pela administração de carteiras da responsável na BCSul Verax Serviços Financeiros Ltda à multa no valor de R$ 350.000,00, por ter agido com falta de diligência na adoção de procedimentos e controles para evitar a aquisição de ativos por preços prejudiciais ao Fundo Roland Garros (infração aos incisos IX do art. 65 da ICVM 409 e II do parágrafo único do art. 2º do Regulamento anexo à Circular BACEN nº 2.616/95).
Considerou-se, na dosimetria da pena, o histórico de Luis Índio da Costa, que já foi condenado pela Autarquia no PAS CVM nº RJ2012/3168, julgado em 13/11/2012.
O acusado poderá apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Mais informações
Acesse o relatório do caso e o voto do Diretor Relator Gustavo Borba.
2. O Processo Administrativo Sancionador SEI nº 19957.000271/2016-60 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar eventuais responsabilidades de Ernst & Young Auditores Independentes S/S e de seu sócio e responsável técnico, Flávio Serpejante Peppe, por supostas irregularidades no âmbito da rescisão do contrato de prestação de serviços de auditoria celebrado entre a EY e a Oboé DTVM (infração ao art. 20 da Instrução CVM 308).
A SNC entendeu que o auditor independente não observou os requisitos da NBC TA 240, norma profissional de auditoria que trata da responsabilidade do auditor em relação à fraude no contexto da auditoria de demonstrações contábeis, aprovada pela Resolução do CFC nº 1.207/2009.
Acompanhando o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez, o Colegiado, por unanimidade, entendeu caracterizada a infração ao art. 20 da Instrução CVM 308 e votou:
- pela condenação de Ernst & Young Auditores Independentes S/S à multa no valor de R$ 50.000,00;
- pela condenação de Serpejante Peppe, na qualidade de sócio e responsável técnico da empresa de auditoria à multa no valor de R$ 25.000,00.
Os acusados poderão apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Mais informações
Acesse o relatório do caso e o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez.