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Aprovações e rejeições foram decididas em reunião de 1º de setembro
Colegiado da CVM delibera propostas de termo de compromisso
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) deliberou, em reunião do dia 1/9/2015, as propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas nos seguintes processos:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2014/10630
Proponentes: José João Abdalla Filho, José Pais Rangel e Manoel Eduardo Lima Lopes (membros do conselho de administração da Dinâmica Energia S.A.)
2. Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2014/11830
Proponente: KPMG Auditores Independentes, Ricardo Anhesini Souza e José Luiz de Souza Gurgel (sócios e responsáveis técnicos)
3. Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 11/2012 (nova proposta)
Proponente: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, BNDES Participações S.A. – BNDESPAR e Almir Guilherme Barbassa
CONHEÇA OS CASOS:
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/10630 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) da CVM para apurar o descumprimento da regra de rodízio de auditores independentes pelos administradores da Dinâmica Energia S.A (Dinâmica) (disposto no art. 153 da Lei 6.404/76, combinado com os arts. 27 e 31 da Instrução CVM 308, ainda considerando o prazo previsto na Deliberação CVM 549).
FATOS
Ao analisar o cumprimento das regras de rodízio acima referidas, a SEP verificou indícios de que a Anend Auditores Independentes não poderia auditar as demonstrações financeiras do exercício encerrado em 31/12/2012, uma vez que, na prática, teria prestado serviços de auditoria à Companhia desde o exercício de 2005 – durante oito exercícios sociais.
Conforme apurado pela área técnica, a Anend figurou como responsável pela auditoria das demonstrações financeiras referentes aos exercício de 2012, enquanto a Azevedo & Lopes – Auditores Independentes (Azevedo & Lopes) assinou os relatórios de revisão especial que acompanham os formulários trimestrais de tal exercício.
Ocorre que as duas firmas de auditoria (Anend e Azevedo & Lopes), além de possuírem sócio em comum, Anderson de Azevedo Lopes, que assinava relatórios na qualidade de responsável técnico, funcionavam no mesmo endereço, o que indicaria a inexistência da rotatividade prevista na norma.
Ademais, a área técnica constatou que Anderson de Azevedo Lopes, responsável técnico das duas firmas de auditoria, participou da elaboração de documentos contábeis da Dinâmica entre o período de 31/12/2007 a 31/3/2014, além de ter assinado contratos de prestação de serviços em nome das duas empresas.
Com isso, a contratação da Azevedo & Lopes Auditores Independentes caracterizou a continuidade do descumprimento da rotatividade dos auditores no período de 2012 a 2014, por não haver quebra do vínculo entre companhia e auditor independente.
De acordo com a SEP, a responsabilidade por cumprir essa exigência é dos administradores da companhia, no caso, os membros do conselho de administração (José João Abdalla Filho, José Pais Rangel e Manoel Eduardo Lima Lopes).
RESPONSABILIZAÇÃO
Tendo em vista os fatos analisados, foram responsabilizados José João Abdalla Filho, José Pais Rangel e Manoel Eduardo Lima Lopes por:
• manterem a prestação de serviços da Anend Auditores Independentes por período que resultou na realização de auditoria no exercício em 31/12/2012 (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76, combinado com os arts. 27 e 31 da Instrução CVM 308 – considerando o prazo previsto na Deliberação CVM 549); e
• contratarem a Azevedo & Lopes Auditores Independentes a partir do exercício de 2012, que resultou (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76, combinado com os arts. 27 e 31 da Instrução CVM 308):
a) na revisão especial, por parte dessa firma, das demonstrações financeiras relativas aos períodos encerrados em 31/3/2012, 30/6/2012, 30/9/2012, 31/3/2013, 30/6/2013, 30/9/2013, 31/3/2014; e
b) na auditoria do exercício encerrado em 31/12/2013, sendo que, no período compreendido entre 31/12/2007 a 31/3/2014, Anderson de Azevedo Lopes assinou os relatórios de auditoria e de revisão especial como responsável técnico de ambas as firmas de auditoria.
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
Após serem intimados, os acusados apresentaram defesas e proposta de celebração de Termo de Compromisso, afirmando que já haviam substituído a empresa de auditoria, corrigindo a irregularidade, e que todas as ações de emissão da Dinâmica continuam em poder dos quatro sócios fundadores.
Diante disso, os acusados se propuseram a pagar individualmente à CVM o valor de R$ 5.000,00, totalizando R$ 15.000,00.
MANIFESTAÇÃO DA PFE
A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE-CVM) apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso e conclui que não havia impedimento óbice jurídico para a celebração do termo, relacionado aos incisos I e II, do § 5º, do art. 11, da Lei 6.385/76 (redação reproduzida nos incisos I e II, do art. 7º, da Deliberação CVM 390).
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA E MANIFESTAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
Considerando as características do caso concreto e em linha com precedente com características semelhantes, o Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 12/5/2015, sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada com a majoração do valor a ser pago para R$ 200.000,00, em parcela única.
Após os acusados apresentarem justificativas para anular a peça acusatória, o Comitê esclareceu que não lhe competiria examinar fatos ou argumentos que extrapolem a realidade fática manifestada nos autos e nos termos da acusação.
Diante disso, o Comitê ressaltou que a Dinâmica, na qualidade de companhia aberta, deveria cumprir as normas a ela vinculadas, e que, no caso concreto, segundo o Termo de Acusação, a regra de rodízio não foi observada..
Após reafirmarem seus argumentos de defesa, os proponentes rejeitaram a contraproposta apresentada pelo Comitê de Termo de Compromisso, requerendo a redução de seu valor, a individualização das responsabilidades pecuniárias e que fosse permitido o pagamento em parcelas.
O Comitê sugeriu ao Colegiado a rejeição da proposta de celebração de acordo, justificando que os proponentes não foram favoráveis à quantia majorada. Segundo o Comitê, a proposta inicial apresentada, assim como as solicitações realizadas após a reunião de negociação, não se mostram adequadas ao escopo do Termo de Compromisso, notadamente à sua função preventiva. Por isso, a aceitação não seria conveniente nem oportuna.
Diante do exposto, o Colegiado rejeitou a proposta de Termo de Compromisso de José João Abdalla Filho, José Pais Rangel e Manoel Eduardo Lima Lopes de pagamento à CVM no valor total de R$ 15.000,00.
Acesse a Decisão do Colegiado que rejeitou a proposta acima.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/11830 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar a responsabilidade de KPMG Auditores Independentes, Ricardo Anhesini Souza e José Luiz de Souza Gurgel por descumprimento de normas de auditoria e falhas na elaboração de documentos de auditoria.
FATOS
Ao analisar as demonstrações financeiras de 2010 do Oboé Multicred Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e do Clássico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, ambos administrados pela Oboé DTVM, a SNC verificou uma série de indícios de infrações na realização dos trabalhos de auditoria e na elaboração dos documentos correspondentes.
Não obstante, a SNC verificou que tanto o relatório das demonstrações financeiras do Oboé Multicred FIDC, elaborado pela KPMG, e assinado pelo sócio e responsável técnico Ricardo Anhesini Souza, quanto o do Clássico FIDC, elaborado pela BDO Auditores Independentes (posteriormente incorporada pela KPMG), e assinado pelo sócio e responsável técnico José Luiz de Souza Gurgel, foram emitidos sem modificações. Ou seja, os auditores concluíram que as demonstrações contábeis haviam sido elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável (NBC TA 700).
Em inspeção realizada na KPMG, haviam sido detectados os seguintes fatos:
a) falta de evidências, nos papéis de trabalho apresentados para os referidos fundos de investimento, de que a firma de auditoria tivesse verificado os controles internos da Oboé DTVM;
b) não ser possível assegurar que a KPMG tivesse, de fato, cumprido o objetivo de auditoria quanto à existência dos direitos creditórios em carteira nos dois fundos, devido à falta de evidências apropriadas e suficientes relacionadas à verificação de lastro;
c) existência em carteira no Clássico FIDC, na data da intervenção da Oboé DTVM em 15/9/2011, de faturas cedidas pela Oboé Card com alto índice de inadimplência;
d) não emissão de relatório circunstanciado sobre os procedimentos contábeis e os controles internos dos fundos; e
e) falta de evidências de exame dos relatórios trimestrais do fundo Clássico FIDC.
Após questionamento à KPGM sobre os pontos levantados, a SNC apresentou as seguintes conclusões:
a) a KPMG não estava isenta da obrigação de avaliar os controles internos da administradora dos fundos;
b) os trabalhos de auditoria não foram suficientes para validar a existência e valorização dos direitos creditórios do Oboé Multicred FIDC e do Clássico FIDC;
c) os auditores independentes não obtiveram evidências suficientes de auditoria para comprovar a existência dos recebíveis e suas características. Dessa forma, não foi possível verificar a adequação da provisão para devedores duvidosos, caracterizando descumprimento dos itens 7, 9 e 10 da NBC TA 500, itens A21 e A50 da NBC TA 200 e item 5 da NBC TA 550;
d) o auditor, ao não encontrar nenhuma deficiência nos controles internos e nos procedimentos contábeis da entidade auditada, deve emitir relatório informando esse fato ao administrador e não ao custodiante; e
e) como o auditor não guardou evidências do trabalho que teria realizado, não é possível considerar que os relatórios foram examinados.
RESPONSABILIZAÇÃO
Tendo em vista os fatos analisados, foram responsabilizados:
• KPMG Auditores Independentes e Ricardo Anhesini Souza (sócio e responsável técnico):
a) ao realizarem os trabalhos de auditoria do Oboé Multicred FIDC referentes às demonstrações financeiras do exercício findo em 31/12/2010, não respeitaram o disposto nas normas de auditoria vigentes à época, deixando de aplicar o previsto nos itens 7, A21 e A50 da NBC TA 200 (aprovada pela Resolução CFC 1203/09); item 8 da NBC TA 230 (aprovada pela Resolução CFC 1206/09); itens 3, 12 e 14 da NBC TA 315 (aprovada pela Resolução CFC 1212/09); item A2 da NBC TA 330 (aprovada pela Resolução CFC 1214/09); item 7 da NBC TA 402 (aprovada pela Resolução CFC 1215/09); itens 7, 9 e 10 da NBC TA 500 (aprovada pela Resolução CFC 1271/09); e item 5 da NBC TA 550 (aprovada pela Resolução CFC 1224/09) – infração ao disposto no art.20 da Instrução CVM 308; e
b) não emitirem relatório circunstanciado sobre os controles internos e procedimentos contábeis do Oboé Multicred FIDC (infração ao disposto no inciso II, art. 25, da Instrução CVM 308).
• José Luiz de Souza Gurgel (sócio e responsável técnico da BDO Auditores Independentes):
a) realizar os trabalhos de auditoria do Clássico FIDC referentes às demonstrações financeiras do exercício findo em 31/12/2010, não respeitou o disposto nas normas de auditoria vigentes à época, deixando de aplicar o previsto nos itens 7, A21 e A50 da NBC TA 200 (aprovada pela Resolução CFC 1203/09); item 8 da NBC TA 230 (aprovada pela Resolução CFC 1206/09); itens 3, 12 e 14 da NBC TA 315 (aprovada pela Resolução CFC 1212/09); item A2 da NBC TA 330 (aprovada pela Resolução CFC 1214/09); item 7 da NBC TA 402 (aprovada pela Resolução CFC 1215/09); itens 7, 9 e 10 da NBC TA 500 (aprovada pela Resolução CFC 1271/09); e item 5 da NBC
b) TA 550 (aprovada pela Resolução CFC 1224/09) – infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM 308;
c) não emitir relatório circunstanciado sobre os controles internos e procedimentos contábeis do Clássico FIDC (infração ao disposto no inciso II, do art. 25, da Instrução CVM 308); e
d) não examinar os relatórios trimestrais emitidos pelo Clássico FIDC (infração ao disposto no § 4º, do art. 8º, da Instrução CVM 356).
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
Após serem intimados, os acusados apresentaram defesas e proposta de celebração de Termo de Compromisso, afirmando que as condutas a ele atribuídas são de caráter culposo e em sua maior parte se vinculam a supostos descumprimentos de pequenas formalidades.
Diante disso, a KPMG se propôs a pagar à CVM o valor de R$ 80.000,00 e os sócios a quantia individual de R$ 40.000,00, totalizando o valor montante de R$ 160.000,00.
MANIFESTAÇÃO DA PFE
A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE-CVM) apreciou os aspectos legais das propostas de Termo de Compromisso e concluiu que não havia óbice jurídico para a celebração do termo, relacionado aos incisos I e II, do § 5º, do art. 11, da Lei 6.385/76 (redação reproduzida nos incisos I e II, do art. 7º, da Deliberação CVM 390).
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA E MANIFESTAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
Considerando as características d o caso concreto e em linha com precedente semelhante, o Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 26/05/2015, sugeriu o aprimoramento da proposta:
a) KPMG Auditores Independentes, majoração do valor a ser pago para R$ 250.000,00; e
b) Ricardo Anhesini Souza e José Luiz de Souza Gurgel, para impedimento de exercer, pelo prazo de dois anos, a contas da data de assinatura do Termo de Compromisso, a função/cargo de responsáveis técnicos da KPMG Auditores Independentes ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários.
Após os acusados apresentarem suas argumentações, o Comitê esclareceu que, dentro dos limites de sua competência, considerou a elevada gravidade dos temas abordados no processo, uma vez que as falhas se concentravam em duas das principais responsabilidades de uma auditoria em fundos de investimento: lastro e precificação.
Depois de considerações por ambas as partes, o Comitê apresentou nova contraproposta aos sócios/responsáveis, Ricardo Anhesini Souza e José Luiz de Souza Gurgel, de majoração do valor a ser pago à CVM, individualmente, para R$ 125.000,00, aceita pelos envolvidos, e mantendo a contraproposta no valor de R$ 250.000,00 para a KPMG, totalizando o montante de R$ 500,000,00.
Assim, o Comitê sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta de celebração de acordo, justificando que a quantia majorada seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, norteando a conduta de auditores em situação similar a dos proponentes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do termo de compromisso.
Inobstante a manifestação do Comitê, o Colegiado, por unanimidade, deliberou a rejeição da proposta apresentada pelos Proponentes, por considerar que, em sua visão, o caso em tela demanda um pronunciamento norteador em sede de julgamento, visando a orientar a conduta das firmas de auditoria independente, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei.
Diante do exposto, o Colegiado rejeitou a proposta de Termo de Compromisso de de pagamento à CVM no valor total de R$ 500.000,00.
Acesse a Decisão do Colegiado que aprovou a proposta acima.
3. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº 11/2012, decorrente de acusação formulada pela Superintendência de Processos Administrativos (SPS) em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE-CVM), trata de eventuais irregularidades relacionadas à eleição de administradores e conselheiros fiscais da Petróleo Brasileiro S.A. em assembleias gerais ordinárias (AGOs) e extraordinárias (AGEs) realizadas nos anos de 2011 e 2012.
Em reunião de 2/12/2014, o Colegiado deliberou a aceitação de proposta conjunta apresentada pelos Proponentes e objeto de processo de negociação conduzido pelo Comitê de Termo de Compromisso, o que redundou em compromisso dos Proponentes de efetuar o aporte financeiro necessário para realização, por instituições por eles contratadas, dos Componentes 2 e 3 do Projeto de Planejamento Financeiro para Comunidades.
Na mesma ocasião, foi aprovada a proposta de Almir Guilherme Barbassa, também acusado no âmbito do PAS 11/2012, de efetuar o aporte financeiro necessário para realização, por instituição por ele contratada, do Componente 1 do referido Projeto.
Em 2/6 e 14/8/2015, os Proponentes protocolaram correspondências alegando a impossibilidade de dar cumprimento à decisão do Colegiado de 2/12/2014, que teria sido detectada por eles somente em momento posterior. Afirmaram, naquelas oportunidades, não ser possível a realização das contratações necessárias, em consonância com o regime jurídico que lhes seria aplicável.
Nesse contexto, os Proponentes apresentaram nova proposta de Termo na qual se comprometem, unicamente, a pagar diretamente à CVM o montante de R$ 1.0000.000,00.
O Comitê de Termo de Compromisso, considerando as alegações dos Proponentes acerca de impossibilidade superveniente de dar cumprimento ao que foi aprovado pelo Colegiado, opinou pela aceitação do pagamento do montante ofertado, desde que tal valor fosse atualizado monetariamente a partir da data em que o compromisso original deveria ter sido cumprido. Também foram consideradas as diversas tratativas mantidas para a busca de um desfecho consensual e adequado.
O Comitê entendeu que, no caso concreto, o montante ofertado seria uma contrapartida suficiente para desestímulo de práticas como as que foram adotadas pelos Proponentes, e que são objeto do PAS 11/2012, desde que atualizado, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir de 14/5/2015. O Comitê informou que, em contato preliminar, os Proponentes informaram estar de acordo com a proposta de atualização do valor.
O Colegiado, por unanimidade, decidiu acolher a opinião do Comitê de Termo de Compromisso e aceitar a nova proposta apresentada pelos Proponentes.
Em razão da aprovação da nova proposta, o Colegiado reavaliou a conveniência e a oportunidade do Termo de Compromisso proposto pelo Sr. Almir Guilherme Barbassa, tendo decidido, conforme aprovado na referida reunião de 2/12/2014, manter a sua posição pela aceitação.
Diante do exposto, o Colegiado aprovou a nova proposta conjunta de Termo de Compromisso de BNDES e BNDESPAR de pagamento à CVM no valor total de R$ 1.000.000,00 e manteve a celebração de termo de compromisso com Almir Guilherme Barbassa, nos termos da decisão de 02/12/2014.
Acesse a Decisão do Colegiado que aprovou a nova proposta.
Para obter mais informações sobre a primeira proposta, acesse a Decisão do Colegiado de 2/12/2014.