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Adiada decisão em caso envolvendo irregularidades contábeis
Colegiado da CVM aprova nova proposta de Termo de Compromisso em processo
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião realizada no dia 23/10/2018, propostas de Termo de Compromisso dos seguintes processos:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.008704/2017-14: David Barioni Neto
2. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.011587/2017-68: LBC Auditores Independentes e seu sócio/responsável técnico Édio Paulo Brevilieri
Conheça os casos
1. David Barioni Neto apresentou proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.008704/2017-14, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP).
Após análise do caso, a SEP concluiu pela responsabilização do acusado, na qualidade de presidente da Assembleia Geral Ordinária (AGO) da São Paulo Turismo S.A. realizada em 28/4/2017, ao não reconhecer o direito de acionistas minoritários de elegerem um membro para o Conselho de Administração e outro para o Conselho Fiscal da companhia.
Ressalta-se que, em 28/8/2018, David Barioni Neto e o Município de São Paulo, também acusado no presente processo, tiveram suas propostas de Temo de Compromisso rejeitadas pelo Colegiado, por não terem ofertado proposta indenizatória pelos danos difusos supostamente causados ao mercado de capitais.
Posteriormente, David Barioni apresentou nova proposta ao Diretor Relator do processo, Henrique Machado, de pagamento à CVM no valor de R$ 15.000,00. Segundo o diretor, o Colegiado já havia estabelecido suficientemente seu entendimento quanto à ilegitimidade ativa do presidente da assembleia para responder administrativamente pela acusação formulada pela SEP. Deste modo, o interesse do acusado na extinção célere e consensual do processo iria ao encontro dos interesses da CVM, pois novo julgamento sobre o assunto não teria qualquer efeito paradigmático ou orientador ao mercado.
Com isso, o Diretor Relator Henrique Machado propôs ao Colegiado a aprovação da proposta.
Com relação ao Município de São Paulo, mesmo não tendo apresentado proposta de assunção de obrigação pecuniária em razão da alegada necessidade de prévia aprovação orçamentária, a municipalidade estaria inclinada a propor iniciativas de educação financeira compatíveis com sua natureza jurídica e singulares a sua especial condição de responsável pelo ensino fundamental. Tal proposta estaria, na visão do diretor, mais alinhada com os objetivos estratégicos da CVM.
Assim, o diretor propôs ao Colegiado que a Superintendência Geral (SGE) conduza a negociação complementar com o Município de São Paulo considerando a possibilidade de que iniciativas relacionadas à educação financeira no âmbito do mercado de capitais sejam consideradas como contrapartida aos danos difusos eventualmente infringidos ao mercado de capitais.
Diante do exposto acima, o Colegiado da CVM acompanhou o entendimento do Diretor Relator Henrique Machado e deliberou pela aprovação da proposta de David Barioni Neto e pelo encaminhamento do processo à SGE para negociação complementar com o Município de São Paulo.
Mais informações
Acesse o voto do Diretor Relator Henrique Machado.
2. LBC Auditores Independentes e seu sócio/responsável técnico Édio Paulo Brevilieri apresentaram proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.011587/2017-68, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC).
Após análise do caso, a SNC concluiu pela responsabilização dos acusados por infração ao art. 20 da Instrução CVM 308, já que, quando da elaboração da documentação e da execução de procedimentos de auditoria que se exerceram sobre as demonstrações financeiras da DOCAS Investimentos S.A., do exercício social encerrado em 31/12/2012, descumpriram os:
- itens 26 (alínea b) e 28 (alíneas ‘a’ e ‘b’) da Resolução CFC Nº 1.201/09, que aprovou a NBC PA 01 – Controle de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes c/c o item 17 (alínea a) da Resolução CFC Nº 1.202/09, que aprovou a NBC TA ESTRUTURA CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para Trabalhos de Asseguração.
- itens 7 a 11 da Resolução CFC Nº 1.210/09, que aprovou a NBC TA 265 – Comunicação de Deficiências de Controle Interno.
- itens 5, 6 (alíneas ‘b’ e ‘c’); 8 (alíneas ‘b’ e ‘e’); 11; 12 (alíneas ‘b’ e ‘c’) e 13 da Resolução CFC Nº 1.211/09, que aprovou a NBC TA 300 – Planejamento da Auditoria de Demonstrações Contábeis.
- itens 9 a 13 da Resolução CFC Nº 1.205/09, que aprovou a NBC TA 220 – Controle de Qualidade da Auditoria de Demonstrações Contábeis.
- itens 10, 15 a 23 da Resolução CFC Nº. 1.212/09, que aprovou a NBC TA 315 - Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante por meio do Entendimento da Entidade e do seu Ambiente.
- itens 11.a, 11.c, 12 a 15 da Resolução CFC Nº. 1.231/09, que aprovou a NBC TA 700 – Formação da Opinião e Emissão do Relatório do Auditor Independente sobre as Demonstrações Contábeis.
Ao apreciar os aspectos legais da proposta conjunta, a PFE/CVM concluiu não haver impedimento jurídico para a celebração do acordo.
Após negociações com o CTC, os acusados não aceitaram a contraproposta apresentada pelo Comitê:
- para LBC Auditores Independentes: pagamento à CVM no valor de R$ 100.000,00.
- para Édio Paulo Brevilieri: pagamento à CVM no valor de R$ 50.000,00 e deixar de exercer, pelo prazo de 2 anos, a contar de 10 dias da publicação do Termo de Compromisso no site da CVM, a função/cargo de responsável técnico de qualquer sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários.
Com isso, o CTC, considerando a gravidade da acusação e apresentação inicial de proposta de pagamento à CVM de valores significativamente inferiores àqueles contrapropostos, decidiu propor ao Colegiado a rejeição da celebração do Termo de Compromisso.
Diante do exposto acima, o Colegiado da CVM determinou o retorno do processo ao Comitê de Termo de Compromisso, nos termos do parágrafo único, do art. 9º, da Deliberação CVM 390, para aguardar a decisão do Colegiado relativa ao Processo CVM SEI nº 19957.011588/2017-11, previsto para pauta da próxima reunião, em razão de existirem circunstâncias fáticas comuns a ambos os casos, devendo-se dar ciência ao acusado na sequência.