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Julgados ainda casos de operação não comutativa e irregularidades em prestação de informações
Colegiado da CVM aplica multa por insider trading
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 14/12/2017, os seguintes acusados:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.001068/2017-91: Adolpho Vaz de Arruda Neto, Edson Queiroz Barcelos Junior, José Maria de Cesarino Henrique Soares, Julio Cesar Câmara, Marcelo Fagondes de Freitas, Michael Lenn Ceitlin e Paulo Roberto Leke.
2. Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2013/0094: Iwao Jouti.
3. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº SEI 19957.007946/2016-00: Claudemir Jubert Menegatti, Dirk Adamski, Jorge Gustavo Lara Paravela, Josué Eliseu Antoniassi e Mauro Marelli.
4. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/8697: Flávia Figueiró Martins, Marcelo Amaro da Silva, Marcelo Kalfelz Martins, Marcos Vinicius do Carmo e Vanessa Olivo das Neves Miguel.
5. Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.003984/2016-85: Aline Pousada Reginato, Guilherme Brito de Azeredo Lopes, Luís Eduardo Oliveira, Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos, Marcelo Magalhães Gomide, Paulo Henrique Barrozo Fabbriani e Ricardo Bueno Saab.
CONHEÇA OS CASOS E OS RESULTADOS
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.001068/2017-91 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar supostas irregularidades que teriam sido praticadas por administradores da Mundial S.A. – Produtos de Consumo e Hercules S.A. – Fábrica de Talheres, relacionadas a:
a) emissão de debêntures realizada pela Hercules e subscrita pela Mundial (emissão), conforme aprovado nas assembleias gerais das Companhias realizadas em 13/12/2013, assim como
b) elaboração das Demonstrações Financeiras das Companhias relativas aos exercícios de 2012 a 2015:
i) Michael Lenn Ceitlin, Paulo Roberto Leke, Adolpho Vaz de Arruda Neto, Edson Queiroz Barcelos Junior, José Maria de Cesarino Henrique Soares (na qualidade de conselheiros de administração da Mundial), por infração ao disposto no art. 245 da Lei 6.404/76.
ii) Michael Lenn Ceitlin, Paulo Roberto Leke, José Maria de Cesarino Henrique Soares, na qualidade de conselheiros de administração da Hercules, bem como Michael Lenn Ceitlin, Julio Cesar Camara e Marcelo Fagondes de Freitas (na qualidade de diretores da Mundial), por infração ao disposto no art. 154 da Lei 6.404/76.
iii) Michael Lenn Ceitlin, Julio Cesar Camara e Marcelo Fagondes de Freitas (na qualidade de diretores da Hercules), ao não observarem os itens 01, 06, 07 e 43 do Pronunciamento Técnico CPC 03, aprovado pela Deliberação CVM 641 (infração ao disposto no art. 176, combinado com o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76).
iv) Michael Lenn Ceitlin, Julio Cesar Camara e Marcelo Fagondes de Freitas (na qualidade de diretores da Mundial), ao não observarem os itens os itens 58, 59 e 63 do Pronunciamento Técnico CPC 38, aprovado pela Deliberação CVM 604 (infração ao disposto no art. 176, combinado com o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76).
Acusação
Segundo a SEP, a emissão pela Hercules e subscrição pela Mundial não teria sido feita em condições comutativas. A esse respeito, ressaltou que as debêntures teriam sido emitidas para substituir uma dívida onerosa – mútuo celebrado em 1988, mas que não previam correção monetária ou qualquer forma de remuneração sendo, ademais, perpétuas.
A área técnica apontou que, apesar da escritura de emissão prever que a amortização da dívida deveria ocorrer em espécie e em determinados prazos, teria sido realizada amortização parcial utilizando-se créditos de prejuízo fiscal (classificados indevidamente como caixa) fora dos prazos. Segundo a acusação, a ocorrência da amortização parcial das debêntures em base diversa da Escritura de Emissão teria ocasionado violação ao disposto no art. 154 da Lei 6.404/76 tanto por parte dos conselheiros da Hercules quanto dos diretores da Mundial.
Além disso, a área técnica entendeu que a classificação indevida dos créditos de prejuízo fiscal como caixa ensejaria a responsabilidade dos diretores da Hercules no que toca à elaboração das demonstrações financeiras da companhia, especificamente, a demonstração de fluxo de caixa, a qual estaria em desacordo com os itens 01, 06 e 07 do Pronunciamento Técnico CPC 03, aprovado pela Deliberação CVM 641. Segundo a acusação, não havendo caixa para ser transferido, a transferência dos créditos fiscais não deveria constar da demonstração de fluxo de caixa da Hercules, o que teria distorcido de forma relevante a situação patrimonial e financeira da companhia.
Por fim, a SEP indicou que a não elaboração de teste de recuperabilidade, pela Mundial, em relação à dívida (inicialmente na forma do mútuo e depois das debêntures) nos exercícios sociais de 2012, 2013, 2014 e 2015, ensejaria responsabilidade de seus diretores pela elaboração de DFs em desacordo com os itens 58, 59 e 63 do Pronunciamento Técnico CPC 38, aprovado pela Deliberação CVM 604.
Diante disso, a área técnica propôs a responsabilização dos diretores e membros do conselho de administração das Companhias acima referidos.
Voto
Preliminarmente, o Presidente Marcelo Barbosa, relator do caso, fez considerações a respeito das diferenças entre sociedades pertencentes a grupos de fato e grupos de direito, mencionando que a Mundial e a Hercules, por serem sociedades coligadas, estão sujeitas ao disposto no art. 245 da Lei das S.A. (6.404/76), devendo atuar visando seu próprio interesse social, inclusive em transações entre si.
Quanto à emissão de debêntures, o Relator acompanhou o entendimento da acusação, considerando que a operação não se deu em bases comutativas, de modo que a proposta de aprovação da operação pelos conselheiros de administração da Mundial a seus acionistas levou ao favorecimento da Hercules em detrimento da Mundial.
Sobre esse item, o Presidente destacou que a emissão deveria ser considerada como novação da dívida do mútuo, a qual deve ser entendida como novo contrato, sobre o qual incidirão igualmente os requisitos de comutatividade ou compensação adequada previstos no art. 245 da Lei das S.A.
Nesse sentido, as debêntures teriam sido emitidas em condições incompatíveis com as de mercado, não prevendo nenhuma vantagem à Mundial, isto é, nenhum tipo de contrapartida ou remuneração à debenturista Mundial, seja através do pagamento de juros, participação no lucro da companhia emissora ou prêmio de reembolso, como prevê o art. 56 da Lei das S.A.
Quanto ao tratamento contábil conferido aos créditos fiscais da Hercules, Barbosa deu razão à acusação, entendendo que os diretores da Hercules deveriam ser responsabilizados pela classificação equivocada dos créditos fiscais da companhia, bem como de sua transferência, o que comprometeu a elaboração de suas demonstrações financeiras referentes ao exercício social de 2014.
O Relator indicou que, conforme consta dos itens 06 e 07 do CPC 03, caixa compreende numerário em espécie e depósitos bancários disponíveis, e equivalentes de caixa são aplicações financeiras de curto prazo e alta liquidez que são prontamente conversíveis em montante conhecido de caixa, estando sujeitas a um risco de mudança de valor não significativo. Para o Presidente da CVM, as definições constantes dos referidos dispositivos seriam objetivas e bem delimitadas, de modo que não havia margem de discricionariedade para a administração das Companhias quanto ao que incluir em tal classificação (como os créditos fiscais).
Com relação à imputação de não realização do teste de recuperabilidade sobre a dívida (mútuo e posteriormente as debêntures) da Hercules, estando de acordo com as alegações trazidas pela Acusação, o Relator entendeu que, uma vez que o pagamento da dívida permaneceu incerto ao longo dos exercícios sociais de 2012, 2013, 2014 e 2015, em função da condição financeira da Hercules (evidência objetiva de perda no valor recuperável), os diretores da Mundial deveriam ser responsabilizados pelo ocorrido. Também foi destacado o fato de que a amortização das Debêntures era condicionada ao fluxo de caixa operacional livre da Mundial tornava ainda mais incerta sua recuperação.
A esse respeito, Marcelo Barbosa ainda destacou em seu voto que os acusados já haviam sido condenados em processo sancionador relativo à mesma infração, ocorrida em exercícios sociais anteriores, e que a ausência de remuneração e correção das debêntures já seria um indicativo de perda no valor recuperável desse crédito. Isso porque quando da quitação da dívida, o credor/debenturista receberia exatamente o mesmo valor pactuado no D-0 (isto é, apenas seu valor nominal, sem que haja atualização monetária).
Com efeito, tendo em vista os efeitos inflacionários – sem contar com o fato de que o credor poderia ter alocado o valor emprestado em algum investimento rentável –, em termos reais, o credor receberia menos do que o valor emprestado.
Por fim, quanto à acusação de infração ao disposto no art. 154 da Lei 6.404/76, o Relator entendeu que a opção dos acusados pela amortização parcial em base diversa da originalmente pactuada não constituiu conduta contra o interesse das Companhias, estando dentro da autonomia privada das partes. Segundo o Presidente, os argumentos levantados pela Acusação passariam pela análise do mérito de decisão negocial tomada pelos administradores das Companhias, o que estaria fora da competência deste Colegiado. Assim, o Relator entendeu que a Acusação não teria trazido aos autos elementos que levassem à conclusão diversa sobre a responsabilidade dos membros do conselho de administração da Hercules e dos diretores da Mundial.
Diante do exposto, o Presidente Marcelo Barbosa votou, tendo sido acompanhado pela unanimidade do Colegiado da CVM, pela condenação de:
- Michael Lenn Ceitlin (na qualidade de conselheiro de administração da Mundial S.A. - Produtos de Consumo): inabilitação temporária pelo período de 5 anos para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários (por infração ao disposto no art. 245 da Lei 6.404/76).
- Paulo Roberto Leke, Adolpho Vaz de Arruda Neto, Edson Queiroz Barcelos Junior, José Maria de Cesarino Henrique Soares (na qualidade de conselheiros de administração da Mundial S.A. - Produtos de Consumo): multa individual no valor de R$ 300.000,00 (por infração ao disposto no art. 245 da Lei 6.404/76).
- Michael Lenn Ceitlin, Julio Cesar Camara e Marcelo Fagondes de Freitas (na qualidade de diretores da Hercules S.A. - Fábrica de Talheres): multa individual no valor de R$ 75.000,00 (por infração ao disposto no art. 176, combinado com o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76).
- Michael Lenn Ceitlin, Julio Cesar Camara e Marcelo Fagondes de Freitas (na qualidade de diretores da Mundial S.A. - Produtos de Consumo): multa individual no valor de R$ 200.000,00 (por infração ao disposto no art. 176, combinado com o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76).
O Presidente Marcelo Barbosa também votou, tendo sido acompanhado pela unanimidade do Colegiado da CVM, pela absolvição de:
- Michael Lenn Ceitlin, Paulo Roberto Leke e José Maria de Cesarino Henrique Soares (na qualidade de conselheiros de administração da Hercules S.A. – Fábrica de Talheres), e de Michael Lenn Ceitlin, Julio Cesar Camara e Marcelo Fagondes de Freitas (na qualidade de diretores da Mundial S.A – Produtos de Consumo) das acusações de infração ao disposto no art. 154 da Lei 6.404/76.
Tendo em vista ter havido, no caso, condenação à penalidade de inabilitação temporária, a primeira após a entrada em vigor da Lei 13.506/17, o Colegiado deliberou a concessão ao apenado do prazo de 10 dias, contados da data da ciência da decisão para, caso queira, requerer o efeito suspensivo da decisão.
Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2013/0094 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar eventual utilização de informações privilegiadas em negociações com ações de emissão da OGX Petróleo e Gás Participações S.A., e opções lastreadas nesses ativos, de posse de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado, no período de 9/2011 a 2/2012.
Acusação
Segundo a SMI, Iwao Jouti, que ocupava o cargo de Gerente de Completação da OGX, comprou 187.000 ações OGXP3 (volume de R$ 2.189.355,00) em 23/9/2011 e as vendeu em 4/10/2011, com prejuízo de R$ 223.108,00, após divulgação de Fato Relevante pela Companhia em 3/10/2011.
Ainda em 4/10/2011, e no dia seguinte, 05/10/2011, Iwao comprou o total de R$ 1.051.859,00 em opções de compra de OGXP3, com diferentes datas de vencimento e preços de exercício.
Em 6/10/2011, a Companhia divulgou Comunicado ao Mercado informando que havia assinado seu primeiro contrato de comercialização com a Shell. Iwao vendeu todas as opções em 7/10 e 10/10/2011 por R$ 1.787.962,00, obtendo lucro, nessa operação com opções, de R$ 736.203,00 (70%).
Em um segundo momento, Iwao comprou R$ 641.452,00 em opções em 31/1/2012 e as vendeu no dia seguinte, 1/2/2012, por R$ 975.820,00, obtendo lucro de R$ 334.368,00 (52%).
Entre a noite de 31/1/2012 e a manhã de 1/2/2012, a OGX divulgou Comunicado ao Mercado e Fato Relevante, com os seguintes conteúdos, respectivamente:
i) “OGX anuncia primeiro óleo no teste de Longa Duração (TLD) em Waimea na Bacia de Campos”; e
ii) “OGX confirma reservatório do Pré-Sal em águas rasas com hidrocarbonetos na Bacia de Santos”.
Após a análise dos fatos, a SMI concluiu que Iwao teria operado nessas duas ocasiões de posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, e apontou, de maneira geral, os seguintes indícios da conduta irregular:
i) tais notícias seriam relevantes para uma empresa exploradora de petróleo em fase pré-operacional.
ii) por ser funcionário da Companhia e especialista na área de completação, além de ter, inclusive, trabalhado em um dos poços a que se referiam os anúncios, teria acesso a informações ainda não divulgadas e condições de avaliá-las e concluir pela sua relevância.
iii) a atipicidade das negociações, uma vez que o Acusado nunca havia operado com ações ou opções e investiu, em operações arriscadas, altos valores em relação ao seu patrimônio (R$1.051.859,00, aproximadamente 20% do seu patrimônio total declarado).
iv) a firme convicção do Acusado na compra de opções de compra da OGX, apesar das recomendações em contrário dos operadores da corretora.
v) o tipo de operação realizada, short-swing, que seria típico de insider traders.
vi) a falta de justificativa plausível para a realização de tais operações naqueles momentos específicos.
vii) a falta de consistência entre os lucros com operações com opções lastreadas em OGXP3 e as perdas obtidas em negociações com outros ativos.
Diante do exposto, a SMI propôs a responsablização de Iwao Jouti por infração ao disposto no art. 155, §4º, da Lei 6.404/76, combinado com o art. 13, §1º, da Instrução CVM 358.
Voto
Inicialmente, e considerando que o acusado não é administrador, controlador nem membro de órgão estatutário, e que não há indicação de que a função que exercia na Companhia lhe daria, em tese, acesso direto à informação relevante em questão, o Diretor Relator Gustavo Borba ponderou que caberia à Acusação apresentar os elementos necessários à configuração do ilícito de insider trading, em especial a demonstração do acesso privilegiado a informação relevante pendente de divulgação e a sua utilização para fins de negociação de valores mobiliários.
O fato de a informação de 6/10 ter sido divulgada como Comunicado ao Mercado, e não como Fato Relevante, não deveria interferir na conclusão de sua relevância, pois, para Borba, “o julgador não deve se ater à forma, mas sim avaliar se a informação divulgada teria potência teórica para influir de modo ponderável na cotação dos valores mobiliários de emissão da Companhia (ou outros a ele referenciados), e, portanto, na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter tais valores mobiliários ou de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular desses valores mobiliários”.
Analisando os indícios e contraindícios presentes nos autos, o Diretor Relator concluiu que os indícios de que Iwao Jouti negociou opções de compra de OGXP3, nos dias 4 e 5/10/2011, de posse de informação relevante não divulgada ao mercado seriam fortes, graves e convergentes, uma vez que:
i) Iwao não possuía histórico de compra de ações ou opções de ações, tendo se mostrado completamente leigo no assunto, como comprovam as gravações dos diálogos com os operadores da corretora.
ii) o timing das compras foi perfeito, ou seja, às vésperas de uma divulgação que, embora tenha sido feita no formato de Comunicado ao Mercado, possuía conteúdo relevante para uma empresa pré-operacional como a OGX.
iii) o montante investido era relevante para o capital do Acusado (20% do patrimônio declarado), especialmente ao se considerar que as opções de compra poderiam “virar pó” se a tendência de queda das ações que vigorava nos últimos 5 pregões permanecesse.
iv) não foram apresentados fundamentos consistentes para as operações, sendo certo que o Acusado não tinha qualquer experiência com negociações no mercado bursátil.
v) o fato de trabalhar na companhia emissora das ações possibilitaria que Iwao obtivesse, por variadas vias, acesso a informações ainda não divulgadas ao mercado.
Quanto às negociações realizadas antes do comunicado ao mercado de 31/1/2012 e do fato relevante de 1/2/2012, o Diretor Relator também entendeu que estavam presentes todos os elementos necessários para concluir que o Acusado operou de posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, pelas seguintes razões:
i) essa era a segunda operação com opções realizadas por Iwao, ou seja, não havia histórico além das operações já analisadas no presente processo.
ii) o timing foi perfeito e a forma de operação foi típica de insider traders (compra antes da divulgação da informação e venda logo em seguida a essa divulgação).
iii) o montante era relevante em relação ao patrimônio do investidor, especialmente por ser uma operação de alto risco.
iv) não foram apresentados fundamentos consistentes para a compra das opções naquele dia específico.
v) Iwao trabalhava há mais de dois anos na companhia emissora e certamente possuía relacionamentos profissionais e pessoais na empresa,– nesse caso específico, Iwao também estava envolvido nos trabalhos em um poço objeto do fato relevante de 1/2/2012.
Ressalta-se que Borba também levou em consideração:
i) o conhecimento, por parte do Acusado, das restrições impostas pelas políticas de negociação de ativos de emissão da Companhia; e
ii) o fato de que, negociando com opções lastreadas em outros ativos, Iwao teria arriscado parcela muito menor de seu patrimônio e não teria obtido sucesso minimamente compatível com o que conseguiu obter nas operações analisadas nesse processo, tanto que o resultado final foi negativo.
Diante de todo o exposto, o Diretor Relator Gustavo Borba votou, tendo sido acompanhado pela unanimidade do Colegiado da CVM, pela condenação de Iwao Jouti à multa no valor de R$ 2.141.142,00, equivalente a duas vezes o benefício de R$ 1.070.571,00 atingido ao negociar com valores mobiliários de posse de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado (infração ao disposto no art. 155, §4º, da Lei 6.404/76, combinado com o art. 13, §1º, da Instrução CVM 358).
O acusado poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Confira o relatório e o voto do Diretor Relator Gustavo Borba.
3. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.007946/2016-00 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar as responsabilidades de Claudemir Jubert Menegatti, Dirk Adamski, Jorge Gustavo Lara Paravela, Josué Eliseu Antoniassi e Mauro Marelli (administradores da Duxxi Imobiliária S.A.), por:
- não elaboração e apresentação das demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais encerrados em 31/12/2014 e 31/12/2015;
- não elaboração e apresentação dos Formulários ITR referentes ao 1º, 2º e 3º trimestres de 2015; e
- não realização da Assembleia Geral Ordinária (AGO) relativa ao exercício social findo em 2014.
Tais inadimplências levaram à suspensão do registro de companhia aberta da Duxxi em 6/4/2016, nos termos do art. 52 da Instrução CVM 480.
O caso tramitou sob o Rito Simplificado para Processos Administrativos Sancionadores, estabelecido pelo art. 38-A da Deliberação CVM 538 (conforme alteração introduzida pela Deliberação CVM 775, editada em 10/7/2017).
No julgamento, o Diretor Relator do caso, Henrique Machado, votou, tendo sido acompanhado pela unanimidade do Colegiado da CVM:
a) pela condenação de Jorge Gustavo Lara Paravela (na qualidade de diretor de relações com investidores e diretor financeiro):
i) à multa no valor de R$ 40.000,00 por não ter elaborado e apresentado as DFs 2014 no prazo previsto, ficando impossibilitada a elaboração e a entrega dos formulários de referência de 2015 e DFP 2014 (infração ao disposto no art. 176, caput, da Lei 6.404/76).
i) à multa no valor de R$40.000,00 (por não ter elaborado e apresentado o Formulário ITR referente ao 1º trimestre de 2015 (infração ao disposto no art. 176, caput, da Lei 6.404/76, e no art. 21, inciso V, combinado com o art. 29, inciso II, da ICVM 480).
b) pela condenação de Mauro Marelli (na qualidade de diretor de relações com investidores e de novos negócios):
i) à multa no valor de R$ 40.000,00 por não ter elaborado e apresentado as DFs de 2015 (infração ao disposto no art. 176 da Lei 6.404/76).
ii) à multa no valor de R$ 50.000,00 por não ter elaborado e apresentado os Formulários ITRs dos 2º e 3º trimestres de 2015 (infração ao disposto nos arts. 176, da Lei 6.404/76, e 21, inciso V, combinado com os arts. 29, inciso II, da ICVM 480).
c) pela condenação de Dirk Adamski (na qualidade de presidente do conselho de administração) e de Claudemir Jubert Menegatti (na qualidade de membro do conselho de administração): à multa individual no valor de R$ 40.000,00 por não terem realizado a AGO referente ao exercício findo em 2014 (infração ao disposto no art. 132, combinado com o art.142, inciso IV, da Lei 6.404/76).
d) pela absolvição de Josué Eliseu Antoniassi.
Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
4. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/8697 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar as responsabilidades de Flávia Figueiró Martins, Marcelo Amaro da Silva, Marcelo Kalfelz Martins, Marcos Vinicius do Carmo e Vanessa Olivo das Neves Miguel (administradores da Providax Participações S.A.), por:
- não elaboração e apresentação das demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais encerrados em 31/12/2011 e 31/12/2012;
- não elaboração e apresentação das DFP de 2011, dos Formulários ITR referentes ao 1º, 2º e 3º trimestres de 2012 e ao 1º trimestre de 2013, do Formulário Cadastral de 2013 e do Formulário de Referência de 2013;
- não realização das AGOs relativas aos exercícios sociais findos em 2011 e 2012.
Tais inadimplências levaram à suspensão do registro de companhia aberta da Providax em 18/6/2013, nos termos do art. 52 da Instrução CVM 480.
O caso tramitou sob o Rito Simplificado para Processos Administrativos Sancionadores, estabelecido pelo art. 38-A da Deliberação CVM 538 (conforme alteração introduzida pela Deliberação CVM 775, editada em 10/7/2017).
No julgamento, o Diretor Relator do caso, Henrique Machado, votou, tendo sido acompanhado pela unanimidade do Colegiado da CVM:
1) pela condenação de Marcelo Amaro da Silva:
i) na qualidade de diretor de relações com investidores – DRI:
a) à multa no valor de R$ 30.000,00, por não ter elaborado e apresentado as DFs de 2011 (infração ao disposto no art. 176 da Lei nº 6.404/76);
b) à multa no valor de R$ 36.000,00, por não ter elaborado e apresentado o ITR do 1º trimestre de 2012 e o DFP 2011 (infração ao disposto no art. 13, combinado com o art. 45, ambos da ICVM 480).
ii) na qualidade de membro do conselho de administração: à multa no valor de R$ 30.000,00 por não ter realizado a AGO referente a 2011 (infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei 6.404/76).
2) pela condenação de Marcos Vinicius do Carmo:
i) na qualidade de DRI:
a) à multa no valor de R$ 30.000,00, por não ter elaborado e apresentado as DFs de 2012 (infração ao disposto no art. 176 da Lei 6.404/76).
b) à multa pecuniária no valor de R$50.000,00, por não ter elaborado e apresentado os ITRs referentes aos 2º e 3º trimestres de 2012 e 1º trimestre de 2013, o Formulário Cadastral de 2013 e o Formulário de Referência de 2013 (infração ao disposto no art. 13, combinado com o art. 45, ambos da ICVM 480).
ii) na qualidade de membro do conselho de administração: à multa no valor de R$30.000,00, por não ter realizado a AGO referente ao exercício findo em 2012 (infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei 6.404/76);
3) pela condenação de Marcelo Kalfelz Martins (na qualidade de diretor presidente): à multa no valor de R$ 40.000,00, por não ter elaborado as DFs de 2011 e 2012 (infração ao disposto no art. 176 da Lei 6.404/76).
4) pela condenação de Flávia Figueró Martins e Vanessa Olivo das Neves Miguel (na qualidade de membros do conselho de administração): à multa individual no valor de R$ 30.000,00, por não terem realizado a AGO referente ao exercício findo em 2012 (infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei 6.404/76).
Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
5. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.003984/2016-85 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar as responsabilidades de Aline Pousada Reginato, Guilherme Brito de Azeredo Lopes, Luís Eduardo Oliveira, Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos, Marcelo Magalhães Gomide, Paulo Henrique Barrozo Fabbriani e Ricardo Bueno Saab (administradores da RJ Capital Partners S.A.), por:
- não elaboração e apresentação das demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais encerrados em 31/12/2014 e 31/12/2015.
- não elaboração e apresentação das DFP de 2014 e 2015, os ITRs referentes aos 1º e 2º trimestres de 2015, do Formulário de Referência de 2015.
- não realização da AGO relativa ao exercício social findo em 2014.
Tais inadimplências levaram à suspensão do registro de companhia aberta da RJCP em 6/4/2015, nos termos do art. 52 da Instrução CVM 480.
O caso tramitou sob o Rito Simplificado para Processos Administrativos Sancionadores, estabelecido pelo art. 38-A da Deliberação CVM 538 (conforme alteração introduzida pela Deliberação CVM 775, editada em 10/7/2017).
No julgamento, o Diretor Relator do caso, Henrique Machado, votou, tendo sido acompanhado pela unanimidade do Colegiado da CVM:
a) pela condenação de Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos:
i) na qualidade de diretor presidente: à multa no valor de R$ 66.000,00, por não ter elaborado as DFs de 2015 (infração ao disposto no art. 176, da Lei 6.404/76).
ii) na qualidade de membro do conselho de administração: à multa no valor de R$ 66.000,00 por não ter realizado a AGO relativa ao exercício findo em 2014 (infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei 6.404/76).
b) pela condenação de Paulo Henrique Barrozo Fabbriani:
i) na qualidade de diretor presidente: à multa no valor de R$ 42.000,00, por não ter elaborado as DFs de 2014 (infração ao disposto no art. 176, da Lei 6.404/76).
ii) na qualidade de membro do conselho de administração: à multa no valor de R$ 42.000,00, por não ter realizado a AGO relativa ao exercício findo em 2014 (infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei 6.404/76).
c) pela condenação de Luís Eduardo Oliveira (na qualidade de diretor de relações com investidores – DRI):
i) à multa no valor de R$ 40.000,00, por não ter elaborado e apresentado as DFPs 2015 (infração ao disposto no art. 21, inciso IV, da ICVM 480).
ii) à multa no valor de R$ 42.000,00, por não ter elaborado e apresentado as DFs de 2015 (infração ao disposto no art. 176 da Lei 6.404/76).
d) pela condenação de Ricardo Bueno Saab (na qualidade de DRI):
i) à multa no valor de R$ 90.000,00, por não ter elaborado e apresentado os ITRs referentes aos 1º e 2º trimestres de 2015, o Formulário de Referência de 2015 e a DFP 2014 (infração ao disposto no art. 21, incisos II, IV e V da ICVM 480).
ii) à multa no valor de R$ 60.000,00, por não ter elaborado as DFs de 2014 (infração ao disposto no art. 176 da Lei 6.404/76).
e) pela condenação de Marcelo de Magalhães Gomide (na qualidade de membro do conselho de administração): à multa individual no valor de R$ 66.000,00, por não terem realizado a AGO relativa ao exercício social findo em 2014 (infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei 6.404/76).
f) pela condenação de Guilherme Brito de Azeredo Lopes e Aline Pousada Reginato (na qualidade de membros do conselho de administração): à multa individual no valor de R$ 42.000,00, por não terem realizado a AGO relativa ao exercício social findo em 2014 (infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei 6.404/76).
Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.