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Dos seis casos deliberados, dois envolveram negociações não equitativas de valores mobiliários
Colegiado da CVM analisa propostas de Termo de Compromisso
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião no dia 22/5/2018, propostas de celebração de Termo de Compromisso.
1. Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2014/13977
Proponentes: Amoreti Franco Gibbon, Marcelo de Deus Saweryn e Felipe Saibro Dias
2. Processo Administrativo Sancionador CVM n° SP 2013/0448
Proponente: Guilherme Moraes Farah dos Santos
3. Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.008176/2017-95
Proponente: Eugênio Leite de Figueiredo
4. Processo Administrativo CVM nº SEI 19957.008922/2017-41
Proponentes: Cia. de Ferro e Ligas da Bahia (FERBASA) e Leopoldo de Bruggen e Silva
5. Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.003200/2017-08
Proponentes: Máxima S.A. CCTVM, Máxima Asset Management, Saul Dutra Sabbá e Cesar Siqueira Trotte
6. Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.009216/2017-16
Proponente: Eduardo Luiz Wurzmann
CONHEÇA OS CASOS
1. Amoreti Franco Gibbon, Marcelo de Deus Saweryn e Felipe Saibro Dias apresentaram propostas de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2014/13977, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP).
A SEP concluiu que os administradores e membros do Conselho Fiscal da Forjas Taurus S.A. deveriam ser responsabilizados por supostas irregularidades na venda das atividades operacionais de sua controlada SM Metalurgia Ltda. para a Renill Participações Ltda. e na divulgação dessa operação nas demonstrações financeiras da Companhia
Anteriormente, Amoreti Gibbon, Marcelo Saweryn e Felipe Dias haviam apresentado propostas de celebração de Termos de Compromisso. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM), ao apreciar os aspectos legais, concluiu pela existência de óbice legal na aceitação das propostas. O Comitê de Termo de Compromisso (CTC) deliberou pela rejeição da proposta apresentada, havendo o Colegiado da CVM acompanhado o entendimento do CTC.
Os acusados apresentaram novas propostas, na qual se comprometeram a pagar à CVM, individualmente, o valor de R$ 150.000,00. Tais propostas não trataram do óbice apontado pela PFE anteriormente.
O Colegiado da CVM, acompanhando o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez, deliberou pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas.
Mais informações
Acesse o voto do Diretor Relator Gustavo Gonzalez na íntegra.
2. Guilherme Moraes Farah dos Santos apresentou proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM n° SP 2013/0448, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI).
A SMI verificou que foram realizadas, por Guilherme Moraes Farah dos Santos e outros acusados, negociações não equitativas de valores mobiliários, que teriam acarretado sistemáticos prejuízos ao Banco Schahin S.A. (infração ao inciso I da ICVM 08, combinado com o inciso II, alínea “d”).
Anteriormente, Guilherme e os demais acusados haviam apresentado proposta conjunta de Termo de Compromisso, no âmbito da qual a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM), ao apreciar seus aspectos legais, concluiu pela existência de óbice legal na aceitação da proposta, a qual foi rejeitada pelo Colegiado da Autarquia.
Em sua nova proposta, Guilherme dos Santos ofereceu pagamento individual à CVM no valor de R$100.000,00.
Por entender que o Termo de Compromisso não elide o óbice indicado pela PFE/CVM , uma vez que não menciona qualquer proposta indenizatória ao Banco Schahin, suposta vítima da fraude, o diretor Relator Gustavo Borba votou pela rejeição da proposta apresentada.
O Colegiado, acompanhando o voto do diretor, deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada.
Mais informações
Acesse o voto do Diretor Relator Gustavo Borba na íntegra.
3. Eugênio Leite de Figueiredo, na qualidade de diretor de relações com investidores da Prumo Logística S.A., apresentou proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.008176/2017-95, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP).
A SEP verificou falha na divulgação de informações aos acionistas (infração ao Anexo 30-XXXII, art. 1º, parágrafo único, inciso I, da Instrução CVM 480 combinado com o art. 14 da mesma Instrução).
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM), ao apreciar os aspectos legais da proposta, não identificou impedimento jurídico à celebração do acordo.
Após negociações, o acusado concordou com a contraproposta do Comitê de Termo de Compromisso (CTC) de pagamento à CVM de R$ 300.000,00, razão pela qual o CTC deliberou por recomendar ao Colegiado a aceitação da nova proposta apresentada.
Diante do exposto acima, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso.
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Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
4. Cia. de Ferro e Ligas da Bahia (FERBASA) e seu ex-diretor financeiro e de relações com investidores (DRI), Leopoldo de Bruggen e Silva, apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo CVM nº SEI 19957.008922/2017-41, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP).
A SEP verificou que foi realizada, pelo DRI e no âmbito do Programa de Recompra da Companhia, a compra de ações preferenciais de emissão da própria FERBASA antes da divulgação do Formulário de Informações Trimestrais de 31/3/2015 (infração ao art. 13, § 4º, da ICVM 358, no caso da FERBASA, e ao art. 155, §1°, da Lei 6.404/76 combinado com o art. 13, § 4º, da ICVM 358, no caso de Leopoldo de Bruggen e Silva).
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM), ao apreciar os aspectos legais da proposta, não identificou impedimento jurídico à celebração do acordo.
Após negociação, os proponentes aceitaram a contraproposta do Comitê de pagamento à CVM de R$ 80.000,00, pela FERBASA, e de R$ 240.000,00, por Leopoldo, razão pela qual o CTC deliberou por recomendar ao Colegiado a aceitação da nova proposta apresentada.
Diante do exposto acima, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou pela aceitação da proposta conjunta de Termo de Compromisso.
Mais informações
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
5. Máxima S.A. CCTVM, Máxima Asset Management, Saul Dutra Sabbá e Cesar Siqueira Trotte, apresentaram propostas de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.003200/2017-08, instaurado pela Superintendência de Relação com Investidores Institucionais (SIN).
A SIN concluiu pela responsabilização de:
- Máxima Asset, na qualidade de gestora do FIP Viaja Brasil, e Cesar Trotte, seu diretor, pela aquisição de ações por um preço baseado em relatório sem qualquer cuidado na avaliação das premissas e dados nele utilizados, e pela recorrência da aquisição de tais ações ao longo de quase um ano sem qualquer reavaliação, mesmo após a frustração do plano de negócios original da investida (infração ao art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM 409); e
- Máxima CCTVM, na qualidade de administradora do FIP Viaja Brasil, e Saul Sabbá, seu diretor, pela falta de diligência no cumprimento do seu dever de fidúcia para com os cotistas do fundo (infração ao art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM 409), e na fiscalização dos serviços prestados pelo gestor do fundo (infração ao art. 65, inciso XV, da Instrução CVM 409).
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM), ao apreciar os aspectos legais das propostas, identificou impedimento jurídico à celebração de acordo, tendo em vista que as propostas não fizeram menção à indenização de cotistas do fundo Viaja Brasil FIP.
Após negociações com os proponentes, e tendo em vista a não aceitação pelos acusados dos aprimoramentos sugeridos pelo Comitê de Termo de Compromisso (CTC), o CTC deliberou pela rejeição da proposta apresentada.
Diante do exposto acima, o Colegiado da CVM, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de Termo de Compromisso apresentadas.
Mais informações
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
6. Eduardo Luiz Wurzmann, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Locamérica, apresentou proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.009216/2017-16, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI).
A SMI concluiu pela responsabilização de Eduardo Wurzmann, por ter adquirido ações ordinárias de emissão da Companhia, de posse informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado e das quais tinha conhecimento em razão do cargo que ocupava na Companhia, com a finalidade de auferir vantagem no mercado de valores mobiliários (infração ao art. 155, §1°, da Lei 6.404/76, combinado com o art. 13, caput, da ICVM 358).
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM), ao apreciar os aspectos legais da proposta, não identificou impedimento jurídico à celebração do acordo.
Após negociação, o proponente aceitou contraproposta do Comitê de Termo de Compromisso (CTC) de pagamento à CVM de R$ 150.000,00, em parcela única, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador, razão pela qual o CTC deliberou por recomendar ao Colegiado a aceitação da nova proposta apresentada.
Diante do exposto acima, o Colegiado da CVM, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.