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Auditor e administrador de carteira são condenados
Colegiado da CVM absolve agente fiduciário de debenturistas
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 23/10/2018, os seguintes processos:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.008984/2016-71 (RJ2016/8769): Audilink & Cia. Auditores e Nélson Câmara da Silva
2. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.006904/2017-24 (RJ2017/3455): Planner Trustee DTVM Ltda.
3. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.004930/2016-37 (RJ2016/7868): Um Investimentos S.A. CTVM e Marcos Azer Maluf
4. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.003084/2016-38 (RJ2016/6284): Um Investimentos S.A CTVM e Fernando Opitz
Conheça os casos
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.008984/2016-71 (RJ2016/8769) foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar a responsabilidade de Audilink & Cia. Auditores e de seu sócio e responsável técnico, Nélson Câmara da Silva, na condução dos trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras da Grazziotin S.A. relativas ao exercício social encerrado em 31/12/2014.
Em resumo, a área técnica responsabilizou os acusados por emitirem o relatório dos auditores independentes com opinião não modificada sobre as demonstrações contábeis acima referidas, uma vez que o investimento da Companhia em sua controlada Grato Agropecuária Ltda. teria sido contabilizado em desconformidade com as regras aplicáveis. Concluiu a área técnica, assim, que os acusados não teriam observado itens específicos do Pronunciamento Técnico CPC 19 (R2) e da Interpretação Técnica ICPC 02 (R2), tendo, por isso, descumprido:
- o art. 4º da Instrução CVM 457.
- os §§ 3º e 5º, do art. 177, da Lei 6.404/76.
- o item 6.a da NBC TA 705 – Modificações na Opinião do Auditor Independente, aprovada pela Resolução CFC nº 1.232/09.
- os itens 2 e 11 da NBC TA 200 – Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria, aprovada pela Resolução CFC nº 1.203/09.
- o art. 20 da Instrução CVM 308.
Após análise do caso, acompanhando o voto do presidente Marcelo Barbosa, relator do processo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, votar pelas seguintes condenações:
- Audilink & Cia. Auditores: multa no valor de R$ 200.000,00.
- Nélson Câmara da Silva: suspensão temporária pelo prazo de 2 anos do registro para o exercício da atividade de auditoria independente.
Como houve, no caso, condenação à penalidade de suspensão de registro, o Colegiado deliberou, com base na Lei 13.506/17, conceder ao acusado ao qual tal penalidade foi aplicada, o prazo de 10 dias, contados da data da ciência da decisão para requerer ao Colegiado da CVM o efeito suspensivo da aplicação dessa penalidade.
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Acesse o relatório e o voto do presidente Marcelo Barbosa, relator do caso.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.006904/2017-24 (RJ2017/3455) foi instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) para apurar a responsabilidade de Planner Trustee DTVM Ltda., na qualidade de agente fiduciário da 1ª emissão de debêntures da Agroz Agrícola Zurita S.A., ofertada com esforços restritos, por não ter declarado o vencimento antecipado das debêntures (infração ao disposto no art. 13, I, da Instrução CVM 28).
Após análise do caso, acompanhando o voto do presidente Marcelo Barbosa, relator do processo, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, votar pela absolvição de Planner Trustee DTVM Ltda. pela acusação formulada.
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Acesse o relatório e o voto do presidente Marcelo Barbosa, relator do caso.
3. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.004930/2016-37 (RJ2016/7868) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade da Um Investimentos S.A. CTVM, na qualidade de administradora de carteiras de valores mobiliários, e de Marcos Azer Maluf, diretor responsável pelas atividades de prevenção à lavagem de dinheiro nos termos da Instrução CVM 301, pelo suposto descumprimento de procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro, notadamente:
- omissão no monitoramento das operações dos fundos administrados e/ou geridos pela instituição (infração ao disposto no art. 10, III, da Lei 9.613/98, c/c o art. 9º, I, e 6º da Instrução CVM 301).
- falhas detectadas nos modelos de fichas cadastrais e nos cadastros de cotistas do Fundo Doceinvest FIA (infração ao disposto no art. 10, I e III, da Lei 9.613/98, c/c o art. 3º, § 1º, e 9º, I, ‘a’, da Instrução CVM 301).
Após análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator, Pablo Renteria, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, votar pelas seguintes condenações:
- à Um Investimentos S.A. CTVM pela:
i) advertência, por infração ao art. 10, I, da Lei 9.613/98, c/c o art. 3º, § 1º, e art. 9º, I, ‘a’, da Instrução CVM 301.
ii) multa no valor de R$ 20.000,00, por infração ao art. 10, III, da mesma Lei, c/c os arts. 6º e 9º, I, da Instrução CVM 301.
- à Marcos Azer Maluf pela:
i) advertência, por infração ao art. 10, I, da Lei 9.613/98, c/c o art. 3º, § 1º, e art. 9º, I, ‘a’, da Instrução CVM 301.
ii) multa no valor de R$ 10.000,00, por infração ao art. 10, III, da mesma Lei, c/c os arts. 6º e 9º, I, da Instrução CVM 301.
O Diretor Carlos Alberto Rebello Sobrinho apresentou manifestação de voto acompanhando o voto do Diretor Relator e ressaltou que, em casos futuros, diante de circunstâncias que recomendem a atuação preventiva e educativa da CVM, tais como as verificadas no presente processo, devem ser consideradas medidas alternativas de supervisão, como a emissão de Ofício de Alerta, com o apontamento das falhas identificadas e concessão de oportunidade de corrigi-las.
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Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Pablo Renteria.
Acesse a manifestação de voto do Diretor Carlos Augusto Rebello Sobrinho
4. O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.003084/2016-38 (RJ2016/6284) foi instaurado pela SIN para apurar a responsabilidade de Um Investimentos S.A. CTVM, na qualidade de administradora de carteiras de valores mobiliários, e Fernando Opitz, seu diretor responsável, por supostas irregularidades no cumprimento das Instruções CVM 306 e 409.
A área técnica da CVM formulou termo de acusação pelas seguintes irregularidades:
- omissão dos regulamentos dos fundos administrados pela Um Investimentos quanto a possível conflito de interesses na concentração de operações intermediadas pela própria, na qualidade de corretora (infração ao disposto no art. 14, inciso III, ‘c’, da Instrução CVM 306).
- ausência de controles internos adequados que garantam o cumprimento das normas e regulamentações vigentes (infração ao disposto no art.14, parágrafo único, da Instrução CVM 306).
- não segregação da atividade de administração de carteiras das demais atividades exercidas pela pessoa jurídica (infração ao disposto no art. 15, I, da Instrução CVM 306).
- não adoção de programas de treinamento de administradores, colaboradores e funcionários que tenham acesso a informações confidenciais ou participem de processo de decisão de investimento das prestadoras de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários (infração ao disposto no art. 15, III, da Instrução CVM 306).
- não observância do dever fiduciário da Administradora para com os cotistas dos fundos administrados, ao não buscar descontos ou rebates nas taxas de corretagem relativas às operações do Brasil Futuro – FIA e do Doceinvest FIA, no período de abril a dezembro de 2012 e no mês de dezembro do mesmo ano, respectivamente, e pelo descumprimento de seus deveres de diligência para com os cotistas, relativos a não adoção de procedimentos adequados quando da aquisição de ativos de crédito privado para as carteiras dos seus fundos de investimento (infração ao disposto no art. 65-A, I, da Instrução CVM 409).
- não formalização da política de gestão de liquidez dos fundos de investimentos administrados (infração ao disposto no art. 65-B, I e II, da Instrução CVM 409).
- falta de comprovação da adoção da nova política de gestão de risco de liquidez para fundos de investimentos (infração ao disposto no art. 65-B, § 1º, II, III e IV, da Instrução CVM 409).
- não envio de qualquer evidência documental de que os testes de estresse realizados incluíssem duas variáveis obrigatórias: (i) movimentações do passivo; e (ii) as obrigações dos fundos administrados (infração ao disposto no art. 65-B, § 2º, da Instrução CVM 409).
- ausência de controles internos adequados, especialmente nos casos em que os fundos da Um Investimentos aportassem recursos em fundos administrados e/ou geridos por outros participantes do mercado, caso em que não havia qualquer previsão de que seriam avaliados os sistemas e ferramentas de gestão de liquidez utilizados por tais administrador e gestor (infração ao disposto no art. 65-B, § 5º, III, da Instrução CVM 409).
Após análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator, Pablo Renteria, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, votar:
- à Um Investimentos S.A. CTVM, pela:
i) condenação à multa no valor de R$ 40.000,00, por infração ao art. 14, inciso III, ‘c’, da Instrução CVM 306.
ii) condenação à multa no valor de R$ 200.000,00, por infração ao art. 14, parágrafo único, da Instrução CVM 306.
iii) condenação à multa no valor de R$ 100.000,00, por infração ao art. 15, inciso I, da Instrução CVM 306.
iv) condenação à multa no valor de R$ 10.000,00, por infração ao art. 15, inciso III, da Instrução CVM 306.
v) condenação à multa no valor de R$ 30.000,00, por infração ao art. 65-B, incisos I e II, da Instrução CVM 409.
vi) condenação à multa no valor de R$ 30.000,00, por infração ao art. 65-B, § 1º, incisos II, III e IV, da Instrução CVM 409.
vii) condenação à multano valor de R$ 30.000,00, por infração ao art. 65-B, § 2º, da Instrução CVM 409.
viii) condenação à multa no valor de R$ 30.000,00, por infração ao art. 65-B, § 5º, inciso III, da Instrução CVM 409.
- à Fernando Opitz, na qualidade de diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários da Um Investimentos S.A. CTVM, pela:
i) condenação à multa no valor de R$ 20.000,00, por infração ao art. 14, inciso III, ‘c’, da Instrução CVM 306.
ii) condenação à multa no valor de R$ 100.000,00, por infração ao art. 14, parágrafo único, da Instrução CVM 306.
iii) condenação à multa no valor de R$ 50.000,00, por infração ao art. 15, inciso I da Instrução CVM 306.
iv) condenação à multa no valor de R$ 5.000,00, por infração ao art. 15, inciso III, da Instrução CVM 306.
v) condenação à multa no valor de R$ 15.000,00, por infração ao art. 65-B, incisos I e II, da Instrução CVM 409.
vi) condenação à multa no valor de R$ 15.000,00, por infração ao art. 65-B, § 1º, incisos II, III e IV, da Instrução CVM 409.
vii) condenação à multa no valor de R$ 15.000,00, por infração ao art. 65-B, § 2º, da Instrução CVM 409.
viii) condenação à multa no valor de R$ 15.000,00, por infração ao art. 65-B, § 5º, inciso III, da Instrução CVM 409.
- à Um Investimentos S.A. CTVM e Fernando Opitz: pela absolvição da imputação de infração ao disposto no art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM 409.
Mais informações
Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Pablo Renteria.