Notícias
Ainda rejeitada proposta com auditora acusada por infrações contábeis e à regra de rodízio
Colegiado aprova termo de compromisso com gestora
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apreciou, em reunião no dia 26/7/2016, propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas no âmbito dos seguintes processos:
1. Processo Administrativo CVM nº RJ2015/10801
Proponente: Brandes Investment Partners, L.P.
2. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/13006
Proponentes: Irmãos Campos & Cerboncini Auditores Associados e Fabio Cerboncini.
Conheça os Casos
1. O Processo Administrativo CVM nº RJ2015/10801 foi instaurado a partir de correspondência encaminhada pela Brandes Investment Partners, L.P. (Brandes ou Gestora) à CVM contendo denúncia espontânea de descumprimento do art. 12 da Instrução CVM 358.
Contesxtualização
Em sua correspondência, a Brandes se apresentou como consultora de investimentos nos Estados Unidos, que exerce a gestão discricionária de ativos de seus clientes (registrados em nome de cada cliente ou pessoa por ele designado, não sendo mantidos sob titularidade formal da Gestora).
A Gestora informou ter detectado o descumprimento, por parte dela, em decorrência de orientação equivocada de sua assessoria jurídica brasileira, com relação ao art. 12 da ICVM 358. Nesse sentido, a Gestora destacou que, até 2015, entendia que não estaria sujeita ao dever de comunicação sobre participação relevante, uma vez que realizava a gestão de cada cliente de forma distinta.
Isso foi observado pela área de compliance da Brandes, que verificou posteriormente uma distinção, não referenciada em edições anteriores, entre gestor discricionário e não discricionário. Segundo a divulgação, a norma brasileira impõe ao gestor discricionário, como a Brandes, o dever de comunicar a participação relevante de seu cliente ou conjunto deles (diferentemente do gestor não discricionário).
A Brandes pontuou que, a partir do momento em que a infração foi verificada, comunicou às companhias (quatro no total) que se encontravam nessa situação sobre o alcance de 5% ou mais na posição consolidada e comunicou os fatos à CVM (agindo para cumprir o art.12 da ICVM 358).
Proposta de Celebração de Termo de Compromisso
Junto com sua manifestação, a Brandes apresentou, anteriormente à instauração de processo administrativo sancionador, a seguinte proposta de Termo de Compromisso:
- “manter e aperfeiçoar seus controles internos de sorte a afastar a possibilidade de ocorrência de novo incidente de impontualidade na comunicação de participações relevantes atingidas, em conjunto, por seus clientes, e assim assegurar a estrita observância à Instrução CVM n.º 358/02”.
- pagar à CVM o valor de R$ 10.000,00.
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) não identificou impedimento jurídico à sua celebração.
Por sua vez, devido à natureza e gravidade da eventual irregularidade, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar as condições da proposta apresentada, sugerindo a majoração do valor a ser pago à CVM até o montante de R$ 200.000,00.
Após negociação e ponderações de lado a lado, além da adesão da Brandes à contraproposta, o Comitê considerou a celebração do Termo de Compromisso oportuna e conveniente.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/13006 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) com a finalidade de verificar o sistema de controle de qualidade da Irmãos Campos & Cerboncini Auditores Associados.
Isto ocorreu devido à avaliação das informações e evidências obtidas com relação aos procedimentos de auditoria e aos controles internos, bem como trabalhos efetuados pelo auditor-revisor e as recomendações de melhoria por ele sugeridas com base em programa de trabalho para a revisão externa de qualidade do exercício de 2012.
Contextualização
A Superintendência de Fiscalização Externa (SFI) realizou inspeção de rotina na Irmãos Campos & Cerboncini, com o objetivo de verificar:
- os procedimentos adotados pelo auditor-revisor na revisão externa de qualidade do exercício de 2012 (ano-base 2011).
- pontos específicos relacionados à documentação e procedimentos de auditoria adotados com relação às demonstrações financeiras (DFs) da Cobrasma S.A. no exercício social findo em 2011.
Foram identificados, em essência, quatro desvios, conforme a seguir:
- falta de evidências que sustentassem a abstenção de opinião sobre as DFs da Cobrasma de 2011, uma vez que não foram apresentadas documentações comprobatórias da realização de circularizações (procedimentos de confirmações externas) ou procedimentos alternativos capazes de fundamentar tais abstenções.
- falta de evidências que suportassem o uso do pressuposto de continuidade operacional pela administração da Cobrasma (a auditora classificou a obtenção da evidência como “suficiente”, não obstante a companhia sequer ter apresentado plano, uma vez que estava com as atividades paralisadas).
- falta de apresentação da confirmação/declaração/termo de independência de ex-integrante da Irmãos Campos & Cerboncini referente ao ano-base de 2011.
- descumprimento da regra do rodízio de auditores (a Irmãos Campos & Cerboncini auditou as demonstrações da Cobrasma durante 9 exercícios sociais seguidos).
Após interações com os proponentes, a SNC não identificou motivos que justificassem as irregularidades cometidas, razão pela qual propôs a responsabilização da Irmãos Campos & Cerboncini Auditores Associados e de seu responsável técnico Fábio Cerboncini, por descumprimento dos itens:
- 7 e A10 da NBC TA 505 – Confirmações Externas.
- 10 a 14 da NBC TA 570 – Continuidade Operacional.
- 24 (Independência) da NBC PA 01 – Controle de qualidade para auditores (pessoas jurídicas e físicas) que executam exames de auditoria e revisões de informação contábil histórica, outros trabalhos de asseguração e serviços correlatos.
- 24 (Documentação) da NBC TA 220 – Controle de qualidade de uma auditoria de demonstrações contábeis.
- 29 (Documentação) da Resolução CFC Nº 1.311/10 (que aprovou a NBC PA 290 – Independência – Trabalhos de Auditoria e Revisão).
- Consequentemente, art. 20 da Instrução CVM 308, quando da elaboração da documentação e da execução de procedimentos de auditoria relativos às demonstrações financeiras da Cobrasma S.A. referentes ao exercício social findo em 31/12/2011 e também do art. 31 da Instrução CVM 308 (da Rotatividade dos Auditores) no caso da pessoa jurídica.
Proposta de Ceklebração de Termo de Compromisso
Juntamente com suas defesas, os acusados apresentaram proposta de termo de compromisso à CVM contemplando obrigações pecuniárias no valor individual de R$ 7.500,00, totalizando R$ 15.000,00.
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) concluiu pela inexistência de impedimento jurídico à sua aceitação, desde que fosse confirmada, pela área responsável, a cessação da infração ao rodízio de auditores.
Não obstante, em sua análise, o Comitê de Termo de Compromisso considerou a proposta apresentada manifestamente desproporcional. Segundo o Comitê, considerando a natureza e a gravidade das acusações imputadas,, não existiriam sequer bases mínimas para a abertura de negociação de seus termos junto aos proponentes.
O Comitê também entendeu que, mesmo que o impedimento jurídico pudesse ser superado, o caso deveria ser julgado pelo Colegiado para atingir efeito de maior relevância e visibilidade junto à sociedade e ao mercado, inibindo a prática de condutas semelhantes.
Assim, o Comitê concluiu que a celebração do Termo de Compromisso seria inoportuna e inconveniente.