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Apuradas supostas irregularidades em divulgações de informações
Colegiado aprova Termo de Compromisso com administradores de companhia
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aprovou, em reunião do dia 19/9/2017, proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Wilson Amaral de Souza (na qualidade de diretor presidente da Gafisa S.A), Alceu Duilio Calciolari (na qualidade de diretor presidente, financeiro e de relações com investidores) e André Bergstein (na qualidade de diretor financeiro e de relações com investidores de 14/3/2012 em diante) no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/9034.
Contextualização
O processo foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar eventuais irregularidades praticadas por administradores da Gafisa S.A.
Ao analisar os Formulários de Referência de 2010 a 2013 (exercícios de 2009 a 2012) da Gafisa, a SEP verificou que os administradores da Companhia teriam incorrido em uma série de infrações às normas vigentes no processo de elaboração, aprovação e divulgação dos documentos.
Segundo apuração da área, os formulários em questão omitiram informações relevantes sobre deficiências em controles internos e outras que poderiam impactar significativamente as demonstrações financeiras da companhia.
A SEP destacou que cabe aos administradores, no exercício de suas funções, avaliar deficiências e recomendações sobre controles internos apontados pelo auditor, bem como divulgar no Formulário de Referência comentários a respeito, a fim de assegurar a elaboração de demonstrações financeiras confiáveis.
No caso concreto, apesar de desde 2009 os relatórios de recomendações dos auditores sobre controles internos apontarem deficiências relacionadas ao controle orçamentário, constava dos formulários de referência da Gafisa em questão, que não existiam deficiências significativas capazes de impactar as demonstrações financeiras da Companhia.
Assim, a SEP concluiu ser inadmissível que o diretor presidente e o diretor de relações com investidores da Companhia (atuando de forma diligente e devidamente informados) não julgassem relevante divulgar ao mercado tais deficiências reportadas pelo auditor, propondo a responsabilização de:
a) Wilson Amaral de Souza, na qualidade de diretor presidente da Gafisa S.A. no período de 14/12/2009 a 9/5/2011:
i) ao ter elaborado e aprovado o Formulário de Referência 2010 versão 1 (9/2/2010), contendo a informação de que não havia deficiências em controles internos da Companhia (infração ao disposto no art. 153, da Lei 6.404/76, combinado com os arts. 14 e 24 da Instrução CVM 480).
ii) ao ter elaborado e aprovado o Formulário de Referência 2010 versão 3 (29/9/2010), reentregue para fins de registro de oferta pública de debêntures, omitindo informações relevantes sobre deficiências em controles internos (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76, combinado com os arts. 14 e 24 da Instrução CVM 480, e infração ao disposto nos arts. 56 e 56-C da Instrução CVM 400).
b) Alceu Duilio Calciolari, na qualidade de diretor presidente, financeiro e de relações com investidores da Gafisa S.A. no período de 9/5/2011 a 13/3/2012 e diretor presidente da Gafisa S.A. no período de 14/3/2012 a 5/5/2014:
i) ao ter elaborado, aprovado e divulgado o Formulário de Referência 2010 versão 1 (9/2/2010), contendo a informação de que não havia deficiências em controles internos da Companhia (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76, combinado com os arts. 14 e 24 da Instrução CVM 480).
ii) ao ter elaborado, aprovado e divulgado o Formulário de Referência 2010 versão 3 (29/9/2010), reentregue para fins de registro de oferta pública de debêntures, omitindo informações relevantes sobre deficiências em controles internos (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76, combinado com os arts. 14 e 24 da Instrução CVM 480, e infração ao disposto nos arts. 56 e 56-C da Instrução CVM 400).
iii) ao ter elaborado, aprovado e divulgado o Formulário de Referência 2011 versão 1, omitindo informações relevantes sobre deficiências em controles internos (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76, combinado com os arts. 14 e 24 da Instrução CVM 480).
iv) ao ter elaborado e aprovado o Formulário de Referência 2012 versão 1, omitindo informações relevantes sobre deficiências em controles internos (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76, combinado com os arts. 14 e 24 da Instrução CVM 480).
v) ao ter elaborado e aprovado o Formulário de Referência 2013 versão 1, contendo a informação de que não haviam sido relatadas deficiências relevantes que pudessem impactar de forma significativa as demonstrações financeiras (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76, combinado com os arts. 14 e 24 da Instrução CVM 480).
c) André Bergstein, na qualidade de diretor financeiro e de relações com investidores da Gafisa S.A. de 14/3/2012 em diante:
a) ao ter elaborado, aprovado e divulgado o Formulário de Referência 2012 versão 1, omitindo informações relevantes sobre deficiências em controles internos (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76, combinado com os arts. 14 e 24 da Instrução CVM 480); e
b) ao ter elaborado, aprovado e divulgado o Formulário de Referência 2013 versão 1, contendo a informação de que não haviam sido relatadas deficiências relevantes que pudessem impactar de forma significativa as demonstrações financeiras (infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76, combinado com os arts. 14 e 24 da Instrução CVM 480).
Propostas de Celebração de Termo de Compromisso
Após serem intimados, os acusados alegaram que o item 10.6 do Formulário de Referência sempre foi preenchido com a melhor informação disponível. Declararam, ainda, que a entrega intempestiva dos relatórios de controles internos pelo auditor indicava inexistência de deficiências significativas e que as comunicações verbais poderiam ser presumidas como tendo por objeto deficiências não significativas.
Segundo afirmam, o fato de os relatórios apresentados posteriormente também não indicarem deficiências significativas, juntamente com a falta de ressalva nos pareceres, não permitia à Companhia supor se as deficiências seriam ou não relevantes.
Diante disso, os acusados se propuseram a pagar individualmente à CVM o valor de R$ 100 mil, totalizando R$ 300 mil.
A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM) apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso e conclui que não havia óbice jurídico para a celebração do termo.
Considerando as características que permeiam o caso concreto, bem como a natureza e gravidades das questões objeto do processo, o Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 28/4/15, sugeriu o aprimoramento das propostas apresentadas por Alceu Duilio Calciolari e André Bergstein, com a majoração dos valores a serem pagos para R$ 200 mil cada um. Com relação a Wilson Amaral de Oliveira, o Comitê entendeu que a proposta de pagamento no valor de R$ 100 mil era oportuna e conveniente. Dessa forma, o montante total a ser pago à CVM seria de R$ 500 mil.
O Comitê sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta de celebração de acordo, justificando que a quantia majorada seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, norteando o comportamento dos administradores de companhias abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do termo de compromisso.
Apesar da manifestação do Comitê, o Colegiado, por unanimidade, deliberou a rejeição da proposta apresentada em conjunto pelos Proponentes, por entender que o caso demanda pronunciamento norteador em julgamento, a fim de orientar as práticas do mercado em operações dessa natureza, em estrita observância aos deveres e responsabilidades prescritos em lei.
Em 24/8/2017, os interessados apresentaram nova proposta de celebração de Termo e Compromisso contemplando os seguintes valores: R$ 350 mil para Alceu Duilio, R$ 250 mil para André Bergstein, e R$ 100 mil para Wilson Amaral, perfazendo o total de R$ 700 mil. Além disso, em 13/12/2016, o Colegiado concluiu o julgamento do PAS CVM nº RJ2014/3839, que tratou de infrações semelhantes às formuladas no presente processo administrativo sancionador, razão pela qual o Diretor Relator Pablo Renteria entendeu que restou superada a ausência de pronunciamento norteador da CVM quanto à matéria.