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Decisão foi tomada em reunião de 19/05/2015
Colegiado aprova Termo de Compromisso
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião realizada em 19/05/2015, aprovou as propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas pelos acusados no Processo Administrativo Sancionador CVM nº 04/11.
Para extinguir o referido Processo, foram apresentadas as seguintes propostas:
1. Ricardo Steinbruch, Elisabeth Steinbruch Schwarz e Luiz Rodrigues Corvo: pagamento à CVM no montante de R$ 1.300.000,00, sendo R$ 400.000,00 pagos, individualmente, por Elisabeth Steinbruch e Luiz Corvo, e R$ 500.000,00 por Ricardo Steinbruch.
• Ricardo Steinbruch, Elisabeth Steinbruch Schwarz e Luiz Rodrigues Corvo foram acusados, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Vicunha Têxtil S.A., de terem agido com falta de diligência ao aprovarem contratos de derivativos, sem se informar, de maneira apropriada, sobre suas características e seus impactos na companhia, e sem proceder à adequada análise das cláusulas contratuais (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76); e
• Ricardo Steinbruch ainda foi acusado, na qualidade de Diretor Presidente da referida Companhia, de não ter informado nas Informações Trimestrais referentes a 31/03/08 e 30/06/08 os reais riscos e respectivos valores a que o patrimônio da companhia estava exposto com a utilização de derivativos cambiais, tampouco as políticas de controle de tais operações (infração ao art. 1º, caput e parágrafo único, da Instrução CVM 235).
2. Ana Elwing: pagamento à CVM no valor de R$ 300.000,00 e suspensão/afastamento do exercício de cargo pelo prazo de três anos (como administradora ou membro do conselho fiscal em entidades que dependem de autorização ou registro da Autarquia).
Ana Elwing foi acusada, na qualidade de Diretora Financeira da Vicunha Têxtil S.A., de:
a) não empregar a diligência requerida para o exercício de suas funções, ao realizar a execução e o acompanhamento das operações de derivativos sem a necessária avaliação dos riscos a que estava exposta a Companhia, sem prever as medidas a serem tomadas para interromper eventuais resultados negativos (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76); e
b) não ter informado nas Informações Trimestrais referentes a 31/03/08 e 30/06/08 os reais riscos e respectivos valores a que o patrimônio da companhia estava exposto com a utilização de derivativos cambiais, tampouco as políticas de controle de tais operações (infração ao art. 1º, caput e parágrafo único, da Instrução CVM nº 235/95).
Com a aceitação das propostas pelo Colegiado, o processo ficará suspenso em relação aos compromitentes e, após comprovação das obrigações assumidas, será extinto.
Acesse a Decisão do Colegiado que aprovou a celebração do Termo de Compromisso acima referido.