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Um dos casos envolve acusação de descumprimento das obrigações periódicas
Colegiado aprecia propostas de termo de compromisso
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apreciou, em reunião no dia 11/7/2017, propostas de celebração de Termo de Compromisso nos seguintes processos:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.006103/2016-88
Proponentes: Laep Investments Ltd. e Antonio Romildo da Silva.
2. Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.007693/2016-66
Proponentes: Deutsche Bank S.A. – Banco Alemão e BRAM Bradesco Asset Management S.A. DTVM.
CONHEÇA OS CASOS
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM n° SEI 19957.006103/2016-88 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) em função do descumprimento das obrigações periódicas da Laep Investments Ltd.
Contextualização
A Laep Investments Ltd. teve seu registro de companhia estrangeira suspenso, em 19/8/14, devido a não entrega ou atraso no envio de informações periódicas, por período superior a 12 meses.
Até a data da suspensão, a SEP verificou que as seguintes informações, previstas no art. 21 da Instrução CVM 480, ainda não haviam sido entregues:
a) formulários de informações trimestrais: 2º ITR/13, 3º ITR/2013 e 1º ITR/2014;
b) demonstrações financeiras anuais (DF) referentes ao exercício social encerrado em 2013;
c) formulários de demonstrações financeiras padronizadas (DFP) referente ao exercício social encerrado em 2013 ;
d) O edital de convocação, a proposta do Conselho de Administração e a ata de assembleia geral ordinária, todos relativos à assembleia geral ordinária referente ao exercício de 2013; e
e) formulário de referência do exercício de 2014;
f) formulário cadastral referente ao exercício de 2014
Instado a se manifestar, Antonio Romildo da Silva, que ocupou o cargo de Representante Legal da Laep até setembro de 2013, esclareceu, essencialmente, dentre outros argumentos, que: (i) a Companhia vinha passando por dificuldades financeiras, o que teria comprometido a prestação das informações periódicas; e (ii) em razão de sua renúncia, não caberia qualquer responsabilidade pelo atraso relacionado à prestação de informações periódicas a partir de setembro de 2013.
Para a SEP, contudo, mesmo diante das dificuldades apresentadas, o Representante Legal deveria ter procedido à prestação das informações financeiras da Laep que exprimissem, com clareza, a situação do patrimônio e as mutações ocorridas no período.
Assim, a SEP propôs a responsabilização de Antonio Romildo da Silva, por descumprimento ao disposto no art. 21, V c/c art. 29, II, ambos da Instrução CVM 480, e de Laep Investments Ltd., por descumprimento aos seguintes dispositivos da referida Instrução: (i) art. 21, IV c/c art. 28, II, “b”; (ii) art. 21, III c/c art. 25, §2º; (iii) art. 21, V c/c art. 29, II; (iv) art. 21, VII, VIII e X; (v) art. 21, II c/c art. 24, §1º; e (vi) art. 21, I c/c art. 23, parágrafo único.
Proposta de Celebração de Termo de Compromisso
Juntamente com a defesa prévia, os acusados Antonio Romildo da Silva e a Laep Investments Ltd. propuseram a celebração de Termo de Compromisso prevendo pagamento à CVM no valor de R$ 50.000,00 cada.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM), ao apreciar os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, concluiu pela inexistência de impedimento à sua celebração.
Por sua vez, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu que, no presente caso, seria inconveniente, em qualquer cenário, a celebração de Termo de Compromisso. A decisão do Comitê se justificou nas características do caso concreto, em especial, a natureza e a gravidade das supostas infrações, além do fato de um dos proponentes - Antonio Romildo da Silva - já ter sido julgado pelo Colegiado por questões de cunho informacional.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2016-8033 (SEI NUP 19957.007693/2016-66) foi conduzido pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) com o objetivo de apurar eventuais irregularidades em negociações de contratos futuros de taxa de câmbio, realizadas entre Deutsche Bank S.A. – Banco Alemão (Deutsche Bank) e Bradesco S.A CTVM (Bradesco CTVM).
Contextualização
O processo foi originado de comunicação enviada pela BM&FBovespa Supervisão de Mercados (BSM), cujo teor revelava que:
a) no pregão de 6/11/14, Bradesco CTVM, atuando por conta e ordem de BRAM Bradesco Asset Management S.A. DTVM (BRAM), e Deutsche Bank realizaram dois negócios diretos intencionais com Contratos Futuros de Taxa de Câmbio de Real por Dólar;
b) essas operações geraram, em um curto intervalo de tempo, resultado positivo para o Deutsche Bank e resultado negativo para a Bradesco CTVM, no valor de R$ 210 mil;
c) os negócios simularam operações de day trade no mercado, porém tinham por finalidade cumprir ajuste financeiro para compensar a diferença, no valor de R$ 210 mil, entre o preço acordado entre BRAM e Deutsche Bank em operações de straddles e o preço em que efetivamente foram executadas.
O Deutsche Bank esclareceu que, em razão de uma demora da corretora para registrar as operações de straddle, além da grande volatilidade do mercado, o valor originalmente pactuado entre as partes para as operações já não condizia com a taxa vigente. Dessa forma, não seria operacionalmente possível registrá-las, conforme acordado pelas partes, sem que fosse feito um ajuste. Para corrigir o efeito negativo gerado pelo registro com valores distintos, teria sido realizado um ajuste mediante duas operações de compra e venda de dólares no mercado futuro da BM&FBOVESPA com valores que neutralizariam a perda do Deutsche Bank.
Diante dos elementos probatórios, no entanto, a SMI concluiu que as operações descritas acima configurariam a criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço, tendo em vista que foram realizadas com resultados previamente ajustados entre as partes.
Assim, a área técnica propôs a responsabilização de Deutsche Bank, na qualidade de investidor, e BRAM, na qualidade de mandatário de Bradesco CTVM, pelo descumprimento ao inciso I da Instrução CVM 8, em razão da criação de condições artificiais de oferta, demanda e preço, nos termos descritos no inciso II, “a”, dessa Instrução c/c Deliberação CVM 14, em decorrência da realização de day trades envolvendo contrato de dólar futuro, em 6/11/2014, entre Bradesco CTVM e Deutsche Bank, que teriam resultado em lucro previamente ajustado de R$ 210 mil para este último.
Proposta de Celebração de Termo de Compromisso
Junto com suas defesas, os acusados apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso, nas quais Deutsche Bank e BRAM propuseram pagar à CVM os montantes de R$ 105.000,00 e R$ 120.000,00, respectivamente. Ao apreciar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM) concluiu que não havia impedimento jurídico a celebração dos Termos de Compromisso.
Em reunião realizada em 21/2/2017, o Comitê decidiu negociar as condições das propostas apresentadas. Após tratativas com os proponentes, considerando as características específicas do caso concreto, deliberou por apresentar nova contraproposta de pagamento à CVM, no montante de R$ 200.000,00 para cada proponente, em prestação única e atualizada pelo IPCA, a partir de 6/11/2014 até efetivo pagamento.
O Comitê entendeu que tal quantia seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, norteando a conduta dos participantes do mercado de capitais, em atendimento à finalidade preventiva do Termo de Compromisso.
Assim, como os proponentes aceitaram a nova contraproposta sugerida, o Comitê concluiu que a celebração dos acordos seria oportuna e conveniente.