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Aprovação, rejeição e definição pendente em pagamento integram os casos
Colegiado analisou 3 propostas de Termo de Compromisso
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários - CVM analisou, em reunião no dia 26/9/2017, as seguintes propostas de celebração de Termo de Compromisso:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.009178/2016-11
Proponentes: Carlos Antonio Tilkian, Aires José Leal Fernandes, Synésio Batista da Costa, Rubens Decoussau Tilkian e Claudio Souza Guedes.
2. Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.006989/2016-60
Proponentes: Luís Fernando Costa Estima, Fernando José Soares Estima e Jorge Py Velloso.
3. Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.000059/2014-31
Proponentes: Mario Ataru Abe, Shigeto Shimizu, Masahiko Yoshimura, Kiyoharo Ito, Masao Esaka, Yoji Ibuki, Rodolpho Takahashi, Francisco Elói Spagolla e Paulo Caio Ferraz Sampaio.
CONHEÇA OS CASOS
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.009178/2016-11 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) devido à reclamação de investidor sobre suposta omissão pela Manufatura de Brinquedos Estrela S.A. (Estrela Brasil) de informações relacionadas à construção de unidade fabril no Paraguai (a Estrella Del Paraguay Sociedad Anonima - investimento de R$ 59.740,00), para explorar economicamente o mesmo tipo de atividade da Companhia.
Na hipótese de os acionistas não terem tido a oportunidade de participar da nova companhia estabelecida, restaria configurado caso de usurpação de oportunidade comercial.
Em 20/9/2016, a Estrela Brasil divulgou Fato Relevante informando a constituição da Estrella Del Paraguay, quando deixou claro tratar-se de investimento de seus administradores. Os acionistas da Estrella Del Paraguay são o diretor presidente e de relações com investidores da Estrela Brasil, Carlos Antônio Tilkian (99% do capital social), e o diretor de marketing da Companhia, Aires José Leal Fernandes (1%).
Contudo, já haviam sido veiculadas informações na imprensa em 8/6/2016, configurando, por parte do diretor de relações com investidores (DRI) da Estrela Brasil, infração ao disposto no art. 157, §4º, da Lei 6404/76, combinado com o art. 3º, caput, e com o art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358.
Em razão dos fatos expostos, a SEP propôs a responsabilização de:
(i) Carlos Antonio Tilkian: por não ter divulgado tempestivamente fato relevante sobre os estudos para a realização de investimentos no Paraguai (infração ao disposto no art. 157, §4º, da Lei 6.404/76, combinado com o art. 3º, caput, e com art. 6º, parágrafo único, da ICVM 358); e por ter usado em benefício próprio oportunidade comercial de interesse da Companhia, de que teve conhecimento devido ao exercício de seu cargo (infração ao disposto no art. 155, inciso I, da Lei 6.404/76).
(ii) Aires José Leal Fernandes: por usar em benefício próprio oportunidade comercial de interesse da Companhia, de que teve conhecimento devido ao exercício de seu cargo (infração ao disposto no art. 155, inciso I, da Lei 6.404/76).
(iii) Synésio Batista da Costa, Rubens Decoussau Tilkian e Claudio Souza Guedes: por terem se omitido na proteção de direitos da Companhia, fazendo com que esta deixasse de aproveitar oportunidade comercial de seu interesse (infração ao disposto no art. 155, inciso II, da Lei 6404/76).
Propostas de Celebração de Termo de Compromisso
Juntamente com suas defesas, os proponentes apresentaram propostas iniciais de termo de compromisso, cujos aspectos legais foram apreciados pela Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM), a qual não identificou impedimento jurídico à celebração dos acordos, desde que a SEP entendesse que o item da proposta de “transferir à Estrela S.A. efetivo controle da Estrella del Paraguay (ações, lucros, e outros benefícios), ou propor parceria, conforme deliberação da Estrela" atenderia ao requisito de cessação da prática considerada ilícita.
Após larga negociação dos termos da proposta inicial apresentada com o Comitê de Termo de Compromisso, os proponentes informaram que iriam transferir, a título gratuito, todas as ações da Estrela Del Paraguay para a Estrela, independentemente das contrapropostas pecuniárias finais abaixo, apresentadas em 28/8/2017, contendo valores ainda abaixo dos sugeridos pelo Comitê, serem ou não aprovadas:
(i) Carlos Tilkan e Aires José Leal Fernandes: (i) pagamento à CVM, respectivamente, de R$ 275.000,00 (em 5 parcelas de R$ 55.000,00) e R$ 55.000,00 (em 5 parcelas mensais de R$ 11.000,00);
(ii) Synésio Batista da Costa, Rubens Decoussau Tilkian e Claudio Souza Guedes: pagamento à CVM no valor individual de R$ 55.000,00 (em 5 parcelas mensais de R$ 11.000,00).
Como não houve adesão à exata majoração de valores solicitada pelo Comitê, tal órgão recomendou ao Colegiado a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.006989/2016-60 foi instaurado pela SEP para apurar as responsabilidades dos administradores da Forjas Taurus S.A. ao:
i) deixarem de verificar as condições e de acompanhar a execução de contratos de mútuos entre a sociedade controlada Taurus Máquinas Ferramentas Ltda. (TMFL) e a Wotan Máquinas Ltda., os quais se mostraram prejudiciais à Companhia; e
ii) aceitarem, em dação em pagamento da dívida de R$ 34.136.000,00 da Wotan com a TMFL, cotas da SM Metalurgia Ltda que sabidamente seriam alienadas posteriormente por, no máximo, R$ 19.418.000,00.
A área técnica da CVM concluiu pela propositura das seguintes responsabilizações:
i) Luís Fernando Costa Estima (Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração): infração ao disposto no art. 153 e no art. 142, inciso III, combinado com o art. 153 da Lei 6.404/76.
ii) Fernando José Soares Estima (conselheiro de administração ): infração ao disposto no art. 142, inciso III, combinado com o art. 153 da Lei 6.404/76. (art. 142, III, c/c art. 153) e
iii) Jorge Py Velloso (Diretor Vice-Presidente): infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76.
Proposta de Celebração de Termo de Compromisso
Juntamente com suas defesas, Luís Estima, Fernando Estima e Jorge Py Velloso apresentaram proposta conjunta de celebração de Termo de Compromisso prevendo o pagamento à CVM, respectivamente, dos valores de R$ 120.000,00, R$ 80.000,00 e R$ 15.000,00.
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM) concluiu pela impossibilidade de celebração do Termo de Compromisso, nas condições apresentadas, em razão da identificação de prejuízos passíveis de ressarcimento.
Em seguida, o Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 11/7/2017, deliberou pela rejeição da proposta apresentada, considerando:
(i) o óbice legal apontado pela PFE/CVM.
(ii) a gravidade das acusações imputadas aos Proponentes.
(iii) a ausência de economia processual, visto que nem todos os acusados apresentaram proposta de Termo de Compromisso.
3. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.000059/2014-31 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) e a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM) para apurarem as responsabilidades dos administradores e conselheiros fiscais da Cia Iguaçu de Café Solúvel.
As áreas da CVM propuseram a responsabilização de:
i) Mario Ataru Abe, Shigeto Shimizu, Masahiko Yoshimura e Kiyoharo Ito (Diretores da Companhia): por se omitirem de seus deveres de administradores, permitindo a perda de R$ 324 milhões (configurando violação do dever de diligência, em infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404/76); e elaborarem demonstrações financeiras sabidamente incorretas (configurando violação do dever de lealdade, em infração ao disposto no art. 155, caput, combinado com o art. 176, ambos da Lei 6.404/76, e nos arts. 14 e 17 da Instrução CVM 480/09, combinado com o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/76).
ii) Mario Ataru Abe e Shigeto Shimizu (Diretores da Companhia): por omitirem ao auditor independente elementos e condições necessárias ao perfeito desempenho de suas funções (infração ao disposto no art. 26 da Instrução CVM 308) e apresentarem Formulário de Referência com informações sabidamente incorretas (infração ao disposto no art. 14, combinado com o art. 24, da ICVM 480/09).
iii) Masao Esaka, Yoji Ibuki e Rodolpho Seigo Takahashi (conselheiros de administração da Companhia): por não se manifestarem contrariamente às demonstrações financeiras referentes ao exercício social findo em 31/12/2011, elaboradas pela diretoria em desacordo com as disposições da Lei 6.404 (configurando violação do dever de diligência, em infração ao disposto no art. 142, incisos III e V, combinado com o art. 153 da Lei 6.404).
iv) Masao Esaka e Yoji Ibuki (conselheiros de administração da Companhia): por não tomarem nenhuma medida diante do relatório da Kroll Advisory Solutions, que indicava a responsabilidade dos Diretores pelo prejuízo de R$ 324 milhões da Cia Iguaçu (configurando violação do dever de diligência, em infração ao disposto no art. 153 da Lei 6.404).
v) Francisco Elói Spagolla e Paulo Caio Ferraz de Sampaio (Conselheiros Fiscais da Companhia): por se manterem inertes no processo de emissão do Parecer do Conselho Fiscal favorável às demonstrações financeiras errôneas (configurando violação do dever de diligência, em infração ao disposto no art. 153, combinado com o art. 165 da Lei 6.404/76).
vi) Paulo Caio Ferraz de Sampaio (Conselheiro Fiscal da Companhia): por deixarem de fiscalizar e denunciar os administradores por fraudes ou crimes, e de sugerir providências úteis à companhia (infração ao disposto no art. 163, incisos I e IV, da Lei 6.404).
Proposta de Celebração de Termo de Compromisso
Juntamente com suas defesas, os Proponentes apresentaram propostas de Termo de Compromisso de pagamento à CVM, em valores que foram considerados pela PFE/CVM insuficientes para indenização dos prejuízos causados à Companhia, que somavam R$ 324 milhões.
Devido ao óbice jurídico manifestado pela PFE/CVM, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) rejeitou as propostas.
Entretanto, após análise de documentação enviada pelos Proponentes ao CTC, a PFE/CVM se manifestou no sentido de superação do referido óbice, tendo em vista:
- a ocorrência de OPA de fechamento de capital com preço de aquisição superior à cotação de mercado das ações em momento anterior à fraude indicada na acusação; e
- a realização de aporte na Cia. Iguaçu por sua controladora, já como companhia fechada, em montante superior ao valor da fraude indicado pela acusação.
Diante disso e após a apresentação de novas propostas, combinando o pagamento de valores pecuniários à CVM (abaixo listados) com períodos de afastamento para o exercício de cargo de administrador (diretor e conselheiro de administração) e de conselheiro fiscal de companhia aberta, o Comitê concluiu que, diante das características do caso concreto e considerando a natureza e a gravidade da acusação formulada, seria oportuna e conveniente a aceitação das propostas, por serem capazes de gerar o efeito paradigmático junto ao mercado, desestimulando a prática de condutas assemelhadas por outros participantes do segmento.
i) Mario Abe: R$ 500.000,00 e 2 anos de afastamento.
ii) Shigeto Shimizu: R$ 500.000,00 e 2 de afastamento.
iii) Masahiko Yoshimura: R$ 420.000,00 e 2 anos de afastamento.
iv) Kiyoharo Ito: R$ 420.000,00 e 2 anos de afastamento.
v) Masao Esaka: R$ 300.000,00 e 2 anos de afastamento.
vi) Yoji Ibuki: R$ 300.000,00 e 2 anos de afastamento.
vii) Rodolpho Takahashi: R$ 200.000,00 e 2 anos de afastamento.
viii) Francisco Spagolla: R$ 100.000,00 e 1 ano de afastamento.
ix) Paulo Sampaio: R$ 50.000,00 e 1 ano de afastamento.