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Aplicação da Instrução CVM 481 é foco em julgamento
Colegiado analisa responsabilidade de DRI
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 19/5/2015, Marcelo Sanford de Barros Filho, diretor de relações com investidores (DRI) da Petróleo e Lubrificantes do Nordeste S.A. – Petrolusa.
O Processo Administrativo Sancionador CVM Nº RJ2012/1730 foi instaurado a partir de análise da Superintendência de Relações com Empresas (SEP).
De acordo com a área técnica, houve omissão de informações na proposta da administração da Companhia para a assembleia geral ordinária e extraordinária de 29/04/2011, que não teria apresentado, até 1 mês antes da referida reunião e de maneira completa, os seguintes dados:
• os comentários dos administradores sobre a situação financeira da Companhia; e
• as informações sobre o aumento de capital que seria aprovado na referida assembleia.
ACUSAÇÃO DA CVM
Após a análise da proposta da administração da Petrolusa pela SEP, um ofício de alerta foi enviado pela área técnica para solicitar a reapresentação do documento e a inserção de informações faltantes.
A Companhia realizou a divulgação de nova proposta em 13/04/2011. Porém, a SEP observou que ainda não teriam sido prestadas todas as informações exigidas pela regulamentação em vigor e entendeu haver causa de agir suficiente para propor termo de acusação em face do DRI, por infração aos arts. 9º, caput, inciso III, e 14, da Instrução CVM 481, combinados com o art. 7º da mesma norma.
VOTO
De acordo com a diretora relatora Luciana Pires Dias, a discussão proposta pela SEP perdeu o objeto devido a mudanças supervenientes nas normas da CVM que suportaram a acusação.
A Instrução CVM 561, que alterou a Instrução CVM 481, limitou as exigências relacionadas à divulgação de informações previstas nesta instrução exclusivamente a companhias abertas registradas na categoria A e autorizadas por entidade administradora de mercado à negociação de ações em bolsa de valores. Assim, as normas que suportaram a acusação deixaram de ser aplicáveis às companhias registradas na categoria B ou que, mesmo quando registradas na categoria A, não tenham suas ações admitidas à negociação em mercados de bolsa.
No caso em questão, a Petrolusa se encontra na 2º situação acima citada, pois, apesar de ser uma companhia registrada na Categoria A não tinha, à época dos fatos, e ainda não tem, autorização de entidade administradora de mercado de bolsa para a negociação das ações de sua emissão.
Considerando o status da Companhia e os motivos da alteração da norma apontada pela SEP como objeto de infração, a diretora relatora entendeu ser adequada a aplicação do princípio da retroatividade da norma mais benéfica ao acusado.
Acompanhando o voto da relatora, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, absolver Marcelo Sanford de Barros Filho da acusação de não fornecer informações requiridas pela Instrução CVM 481 até 1 mês antes da realização de assembleia geral ordinária e extraordinária (infração aos arts. 9, inciso III, e 14 da referida norma).
A CVM oferecerá recurso de ofício da decisão de absolvição ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.