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Dois casos envolveram não divulgação de informações
Colegiado analisa quatro propostas de Termo de Compromisso
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião no dia 30/1/2018, propostas de celebração de Termo de Compromisso.
1. Processo Administrativo Sancionador SEI 19957.001633/2017-11
Proponentes: Blener Braga Cardoso Mayhew e Roberto Bernardes Monteiro.
2. Processo Administrativo Sancionador SEI 19957.005462/2017-07
Proponente: Cristiano Correa de Barros.
3. Processo Administrativo Sancionador SEI 19957. 003834/2015-91
Proponente: Silvio Teixeira de Souza Júnior.
4. Processo Administrativo Sancionador SEI 19957.002524/2017-11
Proponentes: Ernst & Young Auditores Independentes S.S. e Cláudio Camargo.
CONHEÇA OS CASOS
1. Blener Braga Cardoso Mayhew e Roberto Bernardes Monteiro, administradores da Petro Rio S.A., apresentaram propostas de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador SEI 19957. 001633/2017-11, originado do Processo CVM nº SP-2016-317, no qual a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) analisou reclamações de investidores da Companhia.
As reclamações partiram da constatação de que a Petro Rio teria adquirido ações equivalentes a 4% do capital social da Oi S.A.. Segundo os reclamantes, a aquisição seria irregular porque:
a. não estaria relacionada ao escopo principal do objeto social da Petro Rio;
b. não atenderia aos interesses financeiros da Petro Rio, uma vez que a Oi encontra-se em recuperação judicial, sendo um investimento de alto risco;
c. não teria sido comunicada ao mercado sob a forma de Fato Relevante;
d. não teria sido mencionada nas atas de reuniões de Conselho de Administração anteriores à decisão de investimento, sugerindo violação à regra estatutária, segundo a qual aquisições de participações societárias por valores superiores a R$50 milhões devem ser aprovadas por tal órgão;
e. teria sido feita no interesse de acionista indireto da Petro Rio e da Oi, que estaria tentando eleger membros do Conselho de Administração dessa última sociedade.
Ao analisar os fatos, a SEP constatou que:
a) o Formulário de Referência (principal documento a ser divulgado pelas companhias abertas sobre suas atividades), divulgado quase concomitantemente ao início das aquisições de ações de emissão da Oi, não deixou claro a possibilidade de que a Petro Rio pudesse realizar um investimento significativo em ações de uma companhia fora do setor de óleo e gás; e
b) a Petro Rio adquiriu 11,85% do ativo circulante e 8,5% do ativo total da Oi, resultando em um investimento líquido total de R$84.853.967,00. A posição formada veio a público com a presença da Companhia na assembleia da Oi, o que deveria ter ensejado a divulgação de Fato Relevante.
Assim, a SEP propôs a responsabilização de:
a) Blener Braga Cardoso Mayhew, na qualidade de diretor de relações com investidores (DRI) da Companhia, por:
i. omitir, no Formulário de Referência, especialmente em seus campos 4.1, 4.2, 7 e 10.8, a possibilidade de investimentos em bolsa de valores em ações de companhias fora do setor de óleo e gás (infração ao art. 14, c/c o art. 24, da Instrução CVM 480); e
ii. deixar de publicar Fato Relevante referente à realização de investimento em ações de emissão da Oi S.A. por parte da Petro Rio S.A. (infração ao art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76 c/c o art. 3º, caput, da Instrução CVM 358).
b) Roberto Bernardes Monteiro, na qualidade de diretor de operações da Companhia, por omitir, no Formulário de Referência, especialmente em seus campos 4.1, 4.2, 7 e 10.8, a possibilidade de investimentos em bolsa de valores em ações de companhias fora do setor de óleo e gás (infração ao art. 14, c/c o art. 24, da Instrução CVM 480).
Concomitante à defesa, os acusados apresentaram propostas de Termo de Compromisso de pagamento à CVM de, para Blener Braga Cardoso Mayhew, R$ 180.000,00 e, para Roberto Bernardes Monteiro, R$ 150.000,00.
Ao apreciar os aspectos legais das propostas, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) não identificou impedimento jurídico à celebração dos acordos, desde que a área técnica responsável pela acusação entendesse ter havido correção das irregularidades informacionais.
Após negociação de seus termos, os proponentes aceitaram a contraproposta do Comitê de:
a) pagamento à CVM de, para Blener Braga Cardoso Mayhew, R$ 600.000,00 e, para Roberto Bernardes Monteiro, R$ 400.000,00; e
b) correção da falha informacional no Formulário de Referência.
Desta forma, o Comitê entendeu que a aceitação das propostas é conveniente e oportuna, já que é tida como suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, bem norteando a conduta dos participantes do mercado de capitais, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
2. Cristiano Correa de Barros, na qualidade de diretor de relações com investidores (DRI) da Renova Energia S.A., apresentou proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador SEI 19957. 005462/2017-07, no qual a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) analisou a não divulgação de Fato Relevante referente às negociações para alienação do complexo de Alto Sertão II.
Em 2/1/2017, foi veiculada na internet a seguinte notícia: “Renova negocia venda de usina à AES Brasil, diz fonte; ações disparam mais de 20%". A matéria relatava uma negociação entre Renova e AES Brasil para a venda do parque eólico Alto Sertão II, pertencente a Renova.
No dia seguinte, a Companhia divulgou Comunicado ao Mercado esclarecendo que vinham sendo avaliadas diversas opções para reduzir endividamento e adequar o plano de negócios, dentre as quais estavam a venda de ativos ou a entrada de novos sócios. Entretanto, explicava que, até aquele momento, não existia qualquer decisão formal sobre a venda de ativos ou acordo sobre os termos e condições de uma potencial alienação.
Já na manhã de 12/1/2017, foi publicado em jornal de grande circulação nacional que “Renova e AES Tietê avançam em negociação”, informando a progressão das tratativas já antecipadas na notícia de 2/1/2017. Na manhã de 13/1/2017, a Renova divulgou Fato Relevante contendo informações sobre a oferta vinculante da AES Tietê para aquisição do conjunto de parques eólicos que constituem o complexo Alto Sertão II, pelo preço base de R$ 650.000.000,00.
Em 18/4/2017, a Companhia divulgou novo Fato Relevante contendo informações sobre a assinatura do contrato de compra de ações do complexo Alto Sertão II, em condições muito similares às divulgadas nas reportagens de 2/1/2017 e de 12/1/2017 e no Fato Relevante de 13/1/2017.
No caso concreto, a SEP entendeu que:
a) a informação sobre as negociações de Alto Sertão II era relevante, ainda que naquele estágio não houvesse absoluta certeza de que seriam concluídas;
b) a informação escapou ao controle da Companhia por meio de notícia na imprensa, o que por si só seria bastante para ensejar a necessidade de divulgação;
c) houve oscilação atípica na cotação das ações de emissão da Companhia, o que também seria suficiente para fazer com que a informação, ainda mantida em sigilo, fosse divulgada; e
d) não houve divulgação imediata após o vazamento sobre as negociações de Alto Sertão II ou a verificação da oscilação atípica.
Assim, a SEP propôs a responsabilização de Cristiano Correa de Barros, na qualidade de DRI da Renova Energia S.A., por não ter divulgado Fato Relevante em 2/1/2017, imediatamente após a perda do controle da informação sobre as negociações para alienação do complexo de Alto Sertão II (descumprimento ao art. 157, §4º da Lei 6.404/76 e aos arts. 3º e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358).
Junto com a defesa, o acusado apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso de pagamento à CVM do valor de R$ 130.000,00.
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) não identificou impedimento jurídico à celebração do acordo.
Após negociação, o proponente aderiu à contraproposta do Comitê de pagamento à CVM do montante de R$ 200.000,00.
No caso, o Comitê entendeu que aceitação da proposta é conveniente e oportuna, já que a quantia a ser paga à CVM, em contrapartida aos danos difusos causados ao mercado de capitais, é tida como suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.
3. Silvio Teixeira de Souza Júnior apresentou proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador SEI 19957. 003834/2015-91, que apurou irregularidades ocorridas em negócios realizados na BM&FBovespa, no mercado à vista.
Foram constatadas atipicidades em day-trades realizados por Silvio Teixeira, por intermédio da Itaú CV, no período de 3/1/2011 a 7/3/2012, com destaque para a incidência de resultado positivo em 100% dessas operações.
Havia indícios de que Silvio realizava a administração da carteira de outros investidores, operando simultaneamente em seu nome e em nome destes investidores posicionados como contraparte perdedora.
A Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) e a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM) concluíram pela responsabilização de Silvio Teixeira por:
- administrar, durante o período compreendido entre julho de 2010 e novembro de 2013, carteiras de valores mobiliários de terceiros, sem a devida autorização da CVM (infração ao art. 3º da Instrução CVM 306); e
- negociar, entre julho de 2010 e novembro de 2013, simultaneamente em seu nome e em nome de terceiros, em posição de contraparte, auferindo, por meio de prática não equitativa, o lucro bruto total de R$ 263.633,69 em detrimento dos terceiros, que sofreram um prejuízo total de R$ 204.078,59 (infração ao inciso I da Instrução CVM 8, no tipo específico descrito na alínea “d” do inciso II).
Silvio Teixeira apresentou proposta de Termo de Compromisso de pagamento à CVM no valor de R$ 1.500,00 e realização de cursos de reciclagem relativos aos procedimentos operacionais e melhores práticas que norteiam a atividade de agente autônomo de investimento.
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a PFE/CVM identificou impedimento jurídico à celebração de acordo, tendo em vista que não havia proposta de indenização dos prejuízos individualizados indicados no processo.
O Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar a proposta apresentada. Assim, foi sugerido o aprimoramento dos valores a serem pagos por Silvio Teixeira para:
- R$ 204.078,59, com o objetivo de indenização dos prejuízos individualizados, em benefício de investidores; e
- R$ 263.633,69, equivalente a 100% do lucro bruto total auferido, que deveria ser pago à CVM.
Em linha oposta ao que foi sugerido pelo Comitê, Silvio Teixeira enviou à CVM nova proposta de Termo de Compromisso, na qual afirmou que não poderia mais ofertar o valor de R$ 1.500,00, pois tinha intenção de se inscrever para o exame do CGA (Certificação de Gestores da Anbima), conforme proposta de aprimoramento profissional contida na proposta original.
O Comitê, após análise da nova proposta, sugeriu ao Colegiado sua rejeição, tendo em vista que o proponente não observou os termos de sua contraproposta, não tendo, inclusive, superado o impedimento jurídico manifestado pela PFE/CVM.
4. Ernst & Young Auditores Independentes S.S. e seu sócio e responsável técnico, Claudio Camargo apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador SEI 19957. 002524/2017-11.
O processo originou-se de memorando elaborado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), provocando a averiguação, pela Superintendência de Normas Contábeis (SNC), de possível irregularidade na atuação da Ernst & Young durante a prestação dos serviços de auditoria das demonstrações contábeis da Cia. Iguaçu de Café Solúvel, referente ao exercício findo em 31/12/2011.
A SNC concluiu pela responsabilização dos proponentes por:
- não respeitarem, quando da realização dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras de 31/12/2011 da Cia. Iguaçu, o disposto nas então vigentes normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica (item 6 da NBC TA 450, item 6 da NBC TA 500, letra “b” do item 17 da NBC TA 700, letra “b” do item 7 da NBC TA 705, item 36 da NBC TA 240, item 22 da NBC TA 315, item A15 da NBC TA 330 e item A27 da NBC TA 200) (descumprimento do art. 20 da ICVM 308); e
- não emitirem relatório circunstanciado sobre os controles internos e procedimentos contábeis da Cia. Iguaçu (descumprimento do inciso II do art. 25 da ICVM 308).
Ernst & Young e Claudio Camargo apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso de pagamento à CVM nos valores de R$ 170.000,00 e R$ 85.000,00, respectivamente.
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) não identificou impedimento jurídico à celebração de acordo.
O Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar a proposta apresentada. Assim, foi sugerido o aprimoramento do valor a ser pago à CVM pela Ernst & Young para R$ 1.000.000,00 e que Claudio Camargo deixasse de exercer, pelo prazo de dois anos, a função/cargo de responsável técnico da Ernst & Young ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários.
Ernst & Young e Claudio Camargo apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso, de pagamento à CVM nos valores de R$ 237.000,00 e R$ 118.000,00, respectivamente.
O Comitê sugeriu ao Colegiado a rejeição da nova proposta por ser insuficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas pelos participantes do mercado.