Notícias
Casos relacionados a divulgação intempestiva de fato relevante e irregularidades em documentação societária
Colegiado analisa propostas de Termo de Compromisso
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião no dia 27/2/2018, propostas de celebração de Termo de Compromisso.
1. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.002342/2017-40
Proponente: Ronald Seckelmann.
2. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.001246/2017-84
Proponente: Luiz Alberto Bassetto.
3. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.003189/2017-78
Proponente: Fábio da Silva Abrade.
CONHEÇA OS CASOS
1. Ronald Seckelmann, diretor de relações com investidores (DRI) da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (Usiminas), apresentou proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.002342/2017-40 instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), devido à divulgação intempestiva de fato relevante com impacto nos valores mobiliários emitidos pela Companhia.
Tendo em vista que o fato relevante foi divulgado dois dias após o vazamento da informação de que o Grupo NSSMC, acionista membro do bloco de controle da Usiminas, havia proposto aumento de capital que poderia resultar na injeção de R$ 1.000.000.000,00 na Companhia, a SEP propôs a responsabilização de Ronald Seckelmann por descumprimento ao disposto no art. 157, §4º, da Lei 6.404/76 combinado com o art. 3º, caput, e art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358.
Junto com a defesa, Ronald Seckelmann apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagamento à CVM de R$ 50.000,00.
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) não identificou impedimento jurídico à celebração do acordo.
O Comitê de Termo de Compromisso, diante das características do caso concreto e alinhado a outras ocorrências precedentes com comparáveis características essenciais, decidiu negociar as condições da proposta apresentada. Por esse motivo, sugeriu pagamento no valor de R$ 200.000,00, em parcela única, a ser realizado em benefício do mercado de valores mobiliários, o que foi aceito pelo proponente.
Desse modo, o Comitê deliberou pela aceitação da nova proposta por entender que a quantia seria suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas.
2. Luiz Alberto Bassetto, na qualidade de diretor presidente da Ativos Brasileiros S.A., apresentou proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.001246/2017-84, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP).
A SEP solicitou à Superintendência de Fiscalização Externa (SFI) a inspeção em 14 companhias vinculadas a um mesmo controlador. A Ativos Brasileiros, que fazia parte desse grupo, , teve registro de companhia aberta concedido em 10/8/2012.
Em inspeção na Ativos Brasileiros, a SFI constatou a inexistência de livros exigidos pela legislação, além de diversas irregularidades, colocando em dúvida a segurança, a integridade, a confiabilidade e a fidedignidade dos documentos e das informações societárias e contábeis necessárias para a condução dos negócios sociais de modo prudente e diligente, nos termos da legislação vigente. As informações fornecidas pela Ativos Brasileiros não permitiram à área técnica da CVM validar a efetividade do montante do capital integralizado apresentado na escrituração contábil da Companhia.
A SEP propôs a responsabilização de Luiz Alberto Bassetto, na qualidade de diretor presidente da Ativos Brasileiros S.A., em função deas inconsistências nos livros sociais e por aumentos de capital “fictícios” (infração aos arts. 153, 100 e 177, caput da Lei 6.404/76 e ao art. 14 da Instrução CVM 480).
Junto com a defesa, o acusado apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso de cessar com toda e qualquer prática de atividades ou atos considerados ilícitos pela CVM no processo em referência, bem como corrigir as irregularidades nele apontadas.
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) identificou impedimento jurídico à celebração do acordo, devido à falta de qualquer oferta indenizatória de recomposição pelos danos difusos causados ao mercado de valores mobiliários.
O Comitê, considerando a gravidade do caso e o histórico do acusado, entendeu que a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada seria inoportuna e inconveniente.
3. Fábio da Silva Abrate, na qualidade de diretor de relações com investidores (DRI) da B2W - COMPANHIA DIGITAL (B2W), apresentou proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.003189/2017-78, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), que tratou da análise da regularidade da divulgação, em 25/8/2015, de fato relevante da B2W a respeito das tratativas envolvendo a alienação da Ingresso.com, controlada da companhia.
Ao analisar os fatos, a SEP constatou que:
a) a negociação já estava ocorrendo desde 12/12/2014, tendo o DRI da companhia ciência do fato;
b) nos pregões de 24 e 25/8/2015, sem motivo aparente e em movimento contrário a maior parte dos papéis da B3, ocorreram oscilações atípicas na cotação da BTOW3; e
c) a divulgação do fato relevante foi realizada após o final do pregão de 25/8/2015, dia posterior à primeira oscilação atípica verificada.
Dessa forma, a SEP propôs a responsabilização de Fabio da Silva Abrate, DRI da B2W, em razão da divulgação intempestiva do fato relevante de 25/8/2015 (descumprimento ao art. 157, §4º da Lei 6.404/76 e aos art 3º, caput, e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358).
Junto com a defesa, o acusado apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso de pagamento à CVM do valor de R$ 200.000,00.
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) não identificou impedimento jurídico à celebração do acordo.
O Comitê, diante das características e considerando a natureza e a gravidade da acusação formulada, bem como precedentes com comparáveis características essenciais, entendeu que a aceitação da proposta seria conveniente e oportuna, e portanto suficiente para desestimular a prática de atitudes assemelhadas.