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Casos envolveram irregularidades em demonstrações financeiras, ofertas e atividade de administração de carteira
Colegiado analisa propostas de Termo de Compromisso
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião no dia 3/7/2018, propostas de celebração de Termo de Compromisso.
1. Processo Administrativo Sancionador SEI n° 19957.002813/2017-10
Proponentes: Miguel Roberto Gherrize, Francisco Papellás Filho, Paulo Antonio Baraldi, Miguel Longo Júnior, Bruno Rafael Ferreira Martins, Bruno Gonçalves Carobrez, Luiz Roberto Mesquita de Salles Oliveira e Marcelo Moojen Epperlein
2. Processo Administrativo Sancionador SEI n° 19957.007006/2017-93
Proponentes: Alex Chaia
3. Processo Administrativo Sancionador SEI n° 19957.009721/2017-61
Proponente: TS Itu Hotel Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., Sbe-10 Participação Ltda., TSJ Empreendimento Imobiliário, Rosaldo Malucelli, Carlos Alberto Campilongo, Átrio Hotéis S.A., e Paulo Roberto Caputo
Conheça os casos
1. Miguel Roberto Gherrize, na qualidade de membro do Conselho de Administração; Francisco Papellás Filho e Paulo Antonio Baraldi, na qualidade de membros do Comitê de Auditoria; e Miguel Longo Júnior, Bruno Rafael Ferreira Martins, Bruno Gonçalves Carobrez, Luiz Roberto Mesquita de Salles Oliveira e Marcelo Moojen Epperlein, na qualidade de diretores da Brasil Insurance, apresentaram propostas de Termo de Compromisso no âmbito do PAS SEI n° 19957.002813/2017-10, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP).
A SEP concluiu que os acusados deveriam ser responsabilizados por supostas inconsistências nas demonstrações financeiras da companhia quanto às normas contábeis aplicáveis.
A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM), ao apreciar os aspectos legais das propostas, concluiu pela ausência de óbice legal à aceitação das propostas.
Após negociações, os acusados aceitaram a contraproposta do Comitê de Termo de Compromisso (CTC) do compromisso de pagar à CVM, de forma individual e em parcela única, a quantia de R$ 80.000,00, cada um, por Miguel Gherrize, Francisco Papellás e Paulo Baraldi; R$ 100.000,00, cada um, por Miguel Longo Júnior e Bruno Carobrez; R$ 200.000,00 por Bruno Martins e R$ 50.000,00, cada um, por Luiz Oliveira e Marcelo Epperlein.
O CTC, por considerar a inexistência de óbice jurídico e em razão da adesão dos proponentes à contraproposta sugerida, entendeu que a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas seria oportuna e conveniente.
Diante do exposto acima, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso.
Mais informações
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
2. Alex Chaia apresentou proposta de Termo de Compromisso no âmbito do PAS SEI n° 19957.007006/2017-93, instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN).
A SIN concluiu que Alex Chaia deveria ser responsabilizado por suposto exercício de atividade de administração de carteira sem possuir registro prévio junto à CVM (infração ao disposto no art. 23 da Lei 6.385/76 e no art. 3º da ICVM 306).
A PFE/CVM, ao apreciar os aspectos legais da proposta, identificou impedimento jurídico à celebração de acordo, tendo em vista a ausência de proposta indenizatória direcionada aos investidores lesados.
Após negociações com o proponente, e tendo em vista a não aceitação dos aprimoramentos sugeridos pelo CTC, o Comitê deliberou pela rejeição da proposta apresentada.
Diante do exposto acima, o Colegiado da CVM, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada.
Mais informações
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
3. TS Itu Hotel Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., Sbe-10 Participação Ltda. e TSJ Empreendimento Imobiliário, na qualidade de incorporadoras hoteleiras do empreendimento hoteleiro Edifício Hotel Itú Terras de São José, Rosaldo Malucelli e Carlos Alberto Campilongo, na qualidade de administradores responsáveis pelas incorporadoras, Átrio Hotéis S.A., na qualidade de operadora hoteleira do empreendimento, e Paulo Roberto Caputo, na qualidade de administrador responsável pela operadora, apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso no âmbito do PAS SEI n° 19957.009721/2017-61, instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE).
A SRE concluiu que os acusados deveriam ser responsabilizados por suposta oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro (infração ao disposto no art. 19 da Lei 6.385/76 e no art. 2º da ICVM 400) e sem a dispensa prevista na norma (infração ao disposto no inciso I, do §5º, do art. 19 da Lei 6.385/76 e no art. 4º da ICVM 400).
A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM), ao apreciar os aspectos legais das propostas, concluiu pela ausência de óbice legal à aceitação das propostas.
Após negociações, os acusados aceitaram a contraproposta apresentada pelo CTC de Termo de Compromisso, no qual se comprometeram a pagar à CVM, de forma individual e em parcela única, a quantia de R$ 50.000,00, cada um, por TS Itu Hotel Empreendimento Imobiliário SPE Ltda., Sbe-10 Participação Ltda. e TSJ Empreendimento Imobiliário; R$ 37.500,00, cada um, por Rosaldo Malucelli e Carlos Alberto Campilongo; R$ 100.000,00 por Átrio Hotéis S.A.; e R$ 50.000,00 por Paulo Roberto Caputo.
O CTC, por considerar a inexistência de óbice jurídico e em razão da adesão dos proponentes à contraproposta sugerida, entendeu que a aceitação da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada seria oportuna e conveniente.
Diante do exposto acima, o Colegiado, acompanhando o entendimento do Comitê, deliberou pela aceitação da proposta de Termo de Compromisso.