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Um dos casos envolve contratos de investimento coletivo
Colegiado analisa propostas de Termo de Compromisso
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião realizada no dia 28/8/2018, propostas de celebração de Termo de Compromisso dos seguintes processos:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.008704/2017-14: David Barioni Neto e Município de São Paulo
2. Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.009719/2017-91 (RJ2017/04412): SPE Portugal Empreendimentos e Investimentos Imobiliários Ltda., Paulo Roberto da Costa, Frank Guimarães Vaz de Campos, Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda., Christer Raul Holtze, Luiz Carlos Rosano e Rafael Guaspari Neto.
Conheça os casos
1. David Barioni Neto (na qualidade de diretor presidente da mesa da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária – AGOE, realizada em 28/4/2017, da São Paulo Turismo S.A.) e Município de São Paulo (na qualidade de acionista controlador da companhia mencionada) apresentaram proposta de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.008704/2017-14, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP).
Após análise do caso, a área técnica da CVM concluiu pela responsabilização de:
- David Barioni Neto: por não reconhecer o direito de acionistas não controladores de elegerem membro para os Conselhos de Administração e Fiscal (infração ao disposto no art. 128 c/c os arts. 239 e 240 da Lei 6.404/76).
- Município de São Paulo: por ter exercido seu direito de voto na AGOE de 28/4/2017 de modo a preencher todas as vagas dos Conselhos de Administração e Fiscal, desrespeitando, assim, o direito dos acionistas não controladores de elegerem ao menos um membro para cada um desses órgãos (infração ao disposto no art. 116, parágrafo único c/c os arts. 239 e 240 da Lei 6.404/76).
Ao apreciar os aspectos legais, a PFE/CVM concluiu haver impedimento jurídico para a celebração do acordo, em razão da inexistência de proposta indenizatória à CVM pelos danos difusos causados ao mercado de capitais.
Após apresentação de proposta pelos acusados, o Comitê de Termo de Compromisso (CTC) apresentou a seguinte contraproposta:
- a David Barioni Neto: pagamento à CVM do valor de R$ 250.000,00 e
- ao Município de São Paulo: pagamento à CVM do valor de R$ 500.000,00.
Ambos também teriam que permitir a realização da eleição pelos acionistas minoritários, na AGOE convocada para abril de 2018, de um membro titular do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como dos seus respectivos suplentes.
Como não houve a adesão dos acusados à contraproposta do CTC e tendo em vista o óbice levantado pela PFE, o Comitê propôs ao Colegiado a rejeição das propostas.
Diante do exposto acima, o Colegiado da CVM acompanhou o entendimento do CTC e deliberou pela rejeição das propostas.
Mais informações
Acesse o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
2. SPE Portugal Empreendimentos e Investimentos Imobiliários Ltda. (na qualidade de sociedade incorporadora do empreendimento hoteleiro Orion Complex e ofertante dos CICs a ele relacionados), Paulo Roberto da Costa e Frank Guimarães Vaz de Campos (na qualidade de administradores da SPE Portugal), Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda. (na qualidade de sociedade operadora do empreendimento hoteleiro Orion Complex e ofertante dos CICs a ele relacionados) e Christer Raul Holtze, Luiz Carlos Rosano e Rafael Guaspari Neto (na qualidade de administradores da Atlantica) apresentaram propostas de Termo de Compromisso no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.009719/2017-91 (RJ2017/04412), instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE).
Após análise do caso, a área técnica da CVM concluiu pela responsabilização dos acusados pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM 400 e sem a dispensa prevista no art. 19, § 5º, I, da Lei 6.385 e no art. 4º da ICVM 400.
Ao apreciar os aspectos legais, a PFE/CVM concluiu não haver impedimento jurídico para a celebração do acordo.
Após negociações com o CTC, os acusados apresentaram nova proposta aderindo à contraproposta apresentada pelo Comitê:
- SPE Portugal Empreendimentos e Investimentos Imobiliários Ltda.: pagamento à CVM do valor de R$ 150.000,00.
- Paulo Roberto da Costa e Frank Guimarães Vaz de Campos: pagamento à CVM do valor R$ 37.500,00 (cada um).
- Atlantica Hotels International (Brasil) Ltda.: pagamento à CVM do valor de R$ 100.000,00.
- Christer Raul Holtze, Luiz Carlos Rosano, Rafael Guaspari Neto: pagamento à CVM do valor de R$ 20.000,00 (cada um).
Assim, o CTC decidiu propor ao Colegiado a aceitação da celebração do Termo de Compromisso.
Diante do exposto acima, o Colegiado determinou o retorno do processo ao CTC, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Deliberação CVM 390, para eventual inclusão de novos elementos instrutórios no que se refere ao incorporador e seus administradores, bem como para que se verifique, diante da edição da Instrução CVM 602, a manutenção do interesse do operador hoteleiro e seus administradores na celebração de termo de compromisso.