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Um dos casos envolve manipulação do preço de ações
Colegiado analisa duas propostas de Termo de Compromisso
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião no dia 17/10/2017, as seguintes propostas de celebração de Termo de Compromisso:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.001903/2015-21
Proponente: Alvaro Luiz Alves de Lima de Álvares Otero
2. Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2013/8697
Proponente: Juarês Carlos Ferreira
Conheça os casos
1. No âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.001903/2015-21, a Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) e a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM) concluíram pela responsabilização de Alvaro Luiz Alves de Lima de Álvares Otero, por concorrer, voluntária e conscientemente, para que o esquema comandado pelos então controladores do Banco Cruzeiro do Sul S.A. fosse bem sucedido em manter a cotação da ação preferencial do Banco em patamar razoavelmente estável e descolado de seus fundamentos econômicos, em infração ao item I, na forma do item II, b da Instrução CVM 8 (manipulação de preços).
Alvaro Otero apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagar o valor de R$ 100.000,00 à CVM.
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a PFE/CVM não identificou impedimento jurídico à celebração de Termo de Compromisso.
Entretanto, em reunião realizada em 8/8/2017, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu rejeitar a proposta apresentada, entendendo ser inoportuno e inconveniente, considerando (i) a gravidade da acusação, (ii) a existência da denúncia do MPF em face do proponente, (iii) o valor proposto ser desproporcional em relação à gravidade dos fatos e o grau de economia processual existente no caso de celebração do termo de compromisso proposto.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2013/8697, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar eventual responsabilidade dos administradores da Providax pelo descumprimento de obrigações periódicas estabelecidas na Lei 6.404/76 e na Instrução CVM 480.
Ao analisar os fatos, a SEP propôs a responsabilização de Juarês Carlos Ferreira, na qualidade de membro do Conselho de Administração, por descumprir os arts. 132 c/c 142, IV, da Lei 6.404/76, em razão do não cumprimento do prazo para convocação e realização da assembleia geral ordinária relativa ao exercício social encerrado em 31/12/2011.
Juarês propôs Termo de Compromisso, obrigando-se ao pagamento de R$ 20.000,00, proposta que foi aceita pelo Colegiado em reunião realizada em 10/2/2015. Não obstante, findo o prazo para cumprimento das obrigações convencionadas, o Proponente requereu novo prazo para pagamento, tendo o Colegiado, em reunião de 27/9/2016, decidido rejeitar o pedido e determinado o prosseguimento do processo sancionador em relação ao Proponente.
Posteriormente, Juarês efetuou o pagamento de R$ 26.144,40, referente ao Termo de Compromisso inadimplido com os encargos legais devidos, e formalizou nova proposta de Termo de Compromisso, consistente no pagamento de R$ 10.000,00.
Ao analisar a nova proposta, o Diretor Relator Henrique Machado ressaltou que, embora o Proponente tenha descumprido o Termo de Compromisso inicialmente firmado com a CVM, a realização do pagamento do título extrajudicial sem contestação e apresentação de nova proposta demonstrariam aparente boa-fé na resolução da controvérsia objeto do PAS.
Ademais, na visão do Relator, os motivos que embasaram a aceitação da primeira proposta, em reunião de 10/2/2015, permaneceram hígidos com relação à nova proposta, uma vez que o valor total a ser despendido pelo seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, bem como nortear a conduta dos administradores de companhias abertas, conforme indicado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso naquela ocasião.