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Processo apurou irregularidades na remuneração de administradores
Colegiado aceita Termo de Compromisso apresentado por administradores e acionista controlador
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião de 8/1/2019, proposta de Termo de Compromisso apresentada por Austin Laine Powell, Mickey John Peters, Richard Kelly McGee, Persi Marcondes, José Roberto de Andrade Chaves, Duke Energy International, Brasil Ltda. e Wagner Bertazo no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 07/2014, instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) e pela Procuradoria Federal Especializada (PFE/CVM).
Após análise do caso, a SPS e a PFE/CVM concluíram pela responsabilização de:
- Austin Laine Powell, Mickey John Peters, Richard Kelly McGee e Persi Marcondes (na qualidade de conselheiros de administração da Duke Energy International, Geração Paranapanema S.A.): por terem levado à assembleia geral realizada em 20/4/2009 proposta de remuneração de administradores em desacordo com a legislação societária, deixando de fornecer as devidas informações sobre o quadro remuneratório da companhia (infração ao disposto no art. 152 c/c o art. 153, da Lei 6.404/76).
- Persi Marcondes e José Roberto de Andrade Chaves (na qualidade de conselheiro de administração da Duke Energy International, Geração Paranapanema S.A.): por aprovarem, na 66ª RCA, realizada em 5/12/2008, a remuneração dos diretores da companhia, em contrariedade à legislação societária (infração ao disposto no art. 152 c/c o art. 153, da Lei 6.404/76).
- Duke Energy International, Brasil Ltda. (na qualidade de controladora da Duke Energy International, Geração Paranapanema S.A.): por aprovar, na assembleia geral realizada em 20.04.2009, a remuneração dos administradores da companhia em desacordo com a legislação societária (infração ao disposto no art. 152 da Lei 6.404/76).
- Wagner Bertazo (na qualidade de diretor financeiro e de relações com investidores da Duke Energy International, Geração Paranapanema S.A. e de presidente da mesa da assembleia geral realizada em 20/4/2009): por omitir-se quando da deliberação da proposta de remuneração dos administradores em desacordo com a lei societária, deixando de fornecer as devidas informações sobre o quadro remuneratório da companhia (infração ao disposto no art. 152 c/c o art. 153, da Lei 6.404/76).
Após apreciar os aspectos legais, a PFE/CVM concluiu não haver impedimento jurídico para a celebração do acordo.
Após rejeição pelo Colegiado em 6/9/2016 da primeira proposta de Termo de Compromisso apresentada, os proponentes, após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso (CTC), aceitaram a contraproposta apresentada, nos seguintes termos:
- Duke Energy International, Brasil Ltda: pagar à CVM o valor de R$ 500.000,00.
- Persi Marcondes: pagar à CVM o valor de R$ 350.000,00.
- José Roberto de Andrade Chaves: pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00.
- Austin Laine Powell, Mickey John Peters e Richard Kelly McGee: pagar, individualmente, à CVM o valor de R$ 150.000,00.
- Wagner Bertazo: pagar à CVM o valor de R$ 100.000,00.
Tendo isso em vista, o CTC propôs ao Colegiado a aceitação da celebração do acordo.
Diante do exposto, o Colegiado da CVM acompanhou o entendimento do CTC e deliberou pela aceitação do Termo de Compromisso com Austin Laine Powell, Mickey John Peters, Richard Kelly McGee, Persi Marcondes, José Roberto de Andrade Chaves, Duke Energy International, Brasil Ltda. e Wagner Bertazo.