Notícias
Acusação questionava a não divulgação de Fato Relevante
Colegiado absolve DRI de holding
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 30/5/2017, os seguintes acusados:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/8116: André Pires de Oliveira (DRI da Companhia Metalúrgica Gerdau S.A.)
2. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/8673: Guilherme Affonso Ferreira de Camargo e Antonio Luiz Magliari Jr., Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos e Ricardo Bueno Saab (administradores e membros do Conselho Fiscal da RJ Capital Partners S.A.)
Conheça os casos e os resultados
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/8116 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de André Pires de Oliveira Dias, na qualidade de Diretor de Relação com Investidores (DRI) da Metalúrgica Gerdau S.A. (Companhia) pela não divulgação, pela Companhia, de operação de compra de participações minoritárias anunciada por sua controlada Gerdau S.A..
Acusação
Em 14/7/2015, a Gerdau S.A. divulgou Fato Relevante comunicando a aprovação, por seu conselho de administração, da aquisição de participações minoritárias em outras companhias do Grupo Gerdau por aproximadamente R$ 1 bilhão.
Em 4/8/2015, foi protocolada reclamação de investidor, alegando que a Companhia deveria ter reproduzido na íntegra o Fato Relevante divulgado por sua controlada Gerdau, uma vez que as ações da controladora teriam despencado 10 pontos percentuais ao final do dia em que a Gerdau divulgou a operação.
A despeito do fato da Metalúrgica Gerdau não ser parte dos negócios divulgados pela Gerdau, a SEP entendeu que, como as atividades econômicas exploradas pela Metalúrgica Gerdau se limitariam à gestão de participações em outras sociedades (como a própria Gerdau), uma operação de tal magnitude por sua principal controlada não poderia ser considerada imaterial.
Desse modo, a SEP concluiu que o Fato Relevante divulgado pela Gerdau deveria ter sido replicado pela Metalúrgica Gerdau, dada a sua potencialidade de influenciar os papéis de emissão da controladora. Como isso não foi realizado, a área técnica da CVM propôs a responsabilização de André Dias, DRI da Metalúrgica Gerdau, por infração ao art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76, e aos arts. 3º, caput, e 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358.
Voto
Inicialmente, o Diretor Relator Gustavo Borba destacou que o objeto do processo estaria limitado à análise de eventual obrigação da controladora Gerdau Metalúrgica “replicar” o Fato Relevante divulgado pela Controlada Gerdau SA, uma vez que os aspectos relacionados à legalidade da operação de aquisição de participações minoritárias será apreciado no PAS RJ2015/8486, ainda pendente de julgamento.
Gustavo Borba também ressaltou que a questão do impacto da operação em garantias concedidas pela Metalúrgica Gerdau não foi indicada pela SEP como fundamento para a condenação, e nem mesmo foi sustentado que esse aspecto da operação seria relevante para a Holding, de forma que essa circunstância não foi analisada na decisão.
No mérito, o Diretor Relator salientou que as holdings puras, como é o caso da Metalúrgica Gerdau, possuem como objeto social, por definição, a participação em outras sociedades, de modo que são sempre afetadas pelas informações relevantes relativas às controladas, caso essa participação societária constitua parcela relevante de seu patrimônio. Isso, contudo, segundo o diretor, não seria suficiente para que se conclua que a holding deve sempre e necessariamente “replicar” os fatos relevantes divulgados por suas subsidiárias.
O Diretor observou que o fundamento proposital e do estudo de valor da obrigação de divulgação de Fato Relevante está relacionado à busca pelo nivelamento informacional entre os investidores, para garantir que o mercado funcione de forma adequada, sadia e isonômica. Não se trataria, portanto, de obrigação meramente formal.
Tendo em vista que a Gerdau é subsidiária da Metalúrgica Gerdau há várias décadas e que tal fato é público e notório, conforme se extrai das informações divulgadas nos Formulários de Referência das companhias, Gustavo Borba entendeu que não seria razoável entender que os participantes do mercado, em especial os acionistas da holding, desconhecessem que o principal ativo da Metalúrgica Gerdau seria justamente as ações da Gerdau SA.
Dessa forma, considerando que um “investidor médio e razoável” não avaliaria somente as notícias relacionadas à holding pura, sem considerar informações relevantes divulgadas pela principal e tradicional subsidiária, o Diretor Relator concluiu que, no caso, não se poderia interpretar o dever de divulgação de Fato Relevante de forma histérico-formal, sem atentar para seu objetivo de nivelamento informacional, o que, no caso, seria atingido pela divulgação da informação pela subsidiária pública, que estava diretamente envolvida na operação.
O Diretor Relator ainda ressaltou que o caso foi analisado conforme as circunstâncias de fato que lhe são próprias, o que não impede que, em outros casos, quando a situação de controle não for tão evidente ou se houver algum aspecto específico que afete de forma diferenciada a controladora, possa-se, eventualmente, considerar que a não divulgação do fato relevante pela holding configure infração, tudo a depender das características especificas de cada caso.
Com isso, o Diretor Gustavo Borba entendeu que o Fato Relevante divulgado pela Gerdau atingiu o objetivo final de informar o mercado a respeito dos reflexos naturais que poderiam afetar a Metalúrgica Gerdau, razão pela qual votou pela absolvição de André Dias.
O Diretor Henrique Machado acompanhou o voto do Diretor Relator.
O Diretor Pablo Renteria, por sua vez, apresentou voto ponderando que a atuação de André Dias não teria sido a mais adequada e que caberia a divulgação do fato relevante pela holding. Na visão do Diretor, era esperado do acusado avaliar se a mencionada operação também constituía fato relevante para os investidores da holding.
Justamente por ser uma holding pura, é acreditado que seus investidores tenham maior interesse em atos ou fatos que, embora estejam diretamente relacionados a sociedade investida, sejam capazes de influenciar o seu próprio desempenho financeiro.
Não obstante concorde com a conclusão da SEP quanto à constatação de fato irregular, o Diretor entende que, em razão das peculiaridades do caso, ele carece da reprovabilidade e da relevância indispensáveis a justificar a sujeição do acusado às penalidades previstas no art. 11 da Lei 6.385/76, por dois motivos:
(i) não houve prejuízo informacional para os acionistas da holding, conforme demonstrado pelo Diretor Gustavo Borba;
(ii) o acusado traz, em sua defesa, elementos sobre as práticas de mercado com relação à divulgação conjunta de fato relevante por companhia aberta controladora e controlada, que colocam em dúvida se a interpretação das disposições da Instrução CVM 358, adotada pela acusação, à época dos fatos, devidamente disseminada entre os participantes do mercado.
Por fim, o Presidente Leonardo Pereira destacou concordar com a tese de que, a princípio, a holding controladora deve divulgar Fato Relevante comunicando informações de suas investidas, na medida em que tais informações tenham potencial de influenciar as decisões de investimento dos acionistas da holding (conforme o art. 2º da Instrução CVM 358).
Em seu voto, contudo, o Presidente votou pela absolvição do acusado, ponderando a inexistência de prejuízo informacional no caso em referência, posto que a Gerdau S.A. já havia divulgado a informação pelos meios adequados. Nesse sentido, Leonardo Pereira concluiu não haver materialidade que justificasse a condenação do acusado.
Diante de todo o exposto, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, absolver André Pires de Oliveira Dias da acusação formulada.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/8673 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Guilherme Affonso Ferreira de Camargo e Antonio Luiz Magliari Jr., Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos e Ricardo Bueno Saab, por infrações supostamente praticadas na qualidade de administradores e membros do Conselho Fiscal (CF) da RJ Capital Partners S.A. (RJCP).
O julgamento desse Processo foi iniciado em 14/3/2017, quando, após pedido de vista realizado pelo Diretor Pablo Renteria, a sessão foi suspensa.
Reiniciado o julgamento em 30/5/2017, o Diretor Pablo Renteria acompanhou o voto do Diretor Relator nas suas conclusões e nas penalidades aplicadas aos acusados, com algumas ressalvas em relação aos fundamentos da condenação do Diretor Presidente e Presidente do Conselho de Administração da Companhia, Marcelo Impellizieri.
A respeito da alegação do acusado de que se recusou a atender às solicitações do Conselho Fiscal para preservar os interesses da Companhia em face da atuação abusiva dos conselheiros fiscais, o Diretor Pablo Renteria entendeu que esse argumento não procede. Com fundamento na Lei 6.404/1976, o Diretor observou que não se configura lícito aos administradores embaraçar o funcionamento do Conselho Fiscal, recusando ou demorando a entrega de documentos e informações devidos.
Ainda que fique evidenciado que o conselheiro fiscal não está agindo no interesse exclusivo da Companhia, o administrador não pode adotar medidas dessa natureza, impedindo o conselheiro de se desincumbir do cumprimento de seus deveres legais.
Por essa razão, Pablo Renteria entendeu que o mais apropriado, em face do exercício abusivo da função fiscalizadora, é a responsabilização civil e administrativa do conselheiro fiscal.
Além disso, o Diretor afirmou que não havia justificativa plausível para que a prestação dos documentos e esclarecimentos solicitados pelos conselheiros pudesse colocar em risco o interesse social da Companhia, pois nesse momento, as negociações envolvendo a RJCP já haviam sido concluídas e divulgadas no mercado.
Dessa forma, Pablo considerou procedente a decisão da área acusadora (SEP) de combinar os arts. 163, inciso III, e 166, §2º, com o art. 154, da Lei 6.404/76, uma vez que os dois primeiros tratam apenas de competências legais do Conselho, enquanto que o último se presta ao exame da regularidade da conduta do administrador em seu relacionamento com o Conselho Fiscal.
Portanto, o Diretor votou pela condenação Marcelo Impellizieri, em razão do descumprimento do art. 154, combinado com os arts. 163, inciso III, e 166, §2º, da Lei 6.404/76.
Pelo exposto, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:
- a Guilherme Affonso Ferreira de Camargo e Antonio Luiz Magliari Junior: inabilitação temporária, pelo prazo de 5 anos, para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, por infração ao art. 154, combinado com o art. 165 da Lei 6.404/76.
- a Ricardo Bueno Saab: multa no valor de R$ 200.000,00, por infração ao art. 3º da Instrução CVM 358, combinado com o art. 157, §4º, da Lei 6.404/76.
- a Marcelo Impellizieri de Moraes Bastos: multa no valor de R$ 100.000,00, por infração ao art. 154, combinado com o art. 163, inciso III, e o art. 166, §2º, da Lei 6.404/76.
Os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.