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Outro processo também apurou uso de informação privilegiada
Caso de insider trading tem rejeitado Termo de Compromisso
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) analisou, em reunião no dia 14/11/2017, as seguintes propostas de celebração de Termo de Compromisso:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM nº SEI 19957.003780/2017-25
Proponente: Aristido Reichert
2. Processo Administrativo Sancionador CVM nº 01/2014
Proponente: Rodrigo Amaral Buller Souto
Conhece os casos
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003780/2017-25 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), que concluiu pela responsabilização de Aristido Reichert, pela aquisição de 30 mil ações TPIS3, de posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, tornada pública pela TPI - Triunfo Participações e Investimentos S.A., por meio de Fato Relevante (infração ao disposto no art. 155, §4°, da Lei 6.404/76, combinado com o art. 13, §1º, da Instrução CVM 358).
Aristido Reichert apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual propôs pagamento à CVM no valor de R$ 11.050,00.
Ao apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM) concluiu pela inexistência de óbice legal à celebração do acordo.
Entretanto, em reunião realizada em 19/9/2017, o Comitê de Termo de Compromisso rejeitou a proposta apresentada, tendo em vista que a considerou inoportuna e inconveniente, em razão da gravidade e da natureza da acusação imputada ao proponente, bem como das características específicas de sua conduta.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº 01/2014 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS), após indícios verificados pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), para apurar suposta utilização de informação privilegiada na negociação de ações ordinárias da Globex Utilidades S.A..
No âmbito da investigação conduzida pela SPS, Rodrigo Amaral Buller Souto foi identificado como um dos investidores que supostamente teria se beneficiado de informações ainda não divulgadas ao mercado para negociar com ações da Companhia.
Após a apresentação de suas razões de defesa, Rodrigo formulou primeira proposta de termo de compromisso. Após negociações com o Proponente, o Comitê de Termo de Compromisso opinou pela rejeição da proposta, uma vez que o Proponente:
(i) não teria alcançado o montante sugerido, correspondente a três vezes o ganho obtido com as operações; e
(ii) deveria diligenciar junto aos demais acusados para celebração de termo de compromisso global.
Tal entendimento foi acompanhado pelo Colegiado em decisão proferida na reunião de 6/9/2016.
Com isso, foi dada continuidade ao andamento do processo, sendo este distribuído ao Diretor Gustavo Borba.
Posteriormente, o acusado apresentou ao Diretor Relator nova proposta de termo de compromisso, comprometendo-se a pagar à CVM o valor de R$ 617.002,92, equivalente a três vezes o ganho bruto supostamente auferido, acrescido de 20% e corrigido pelo IPCA.
Ao examinar a proposta apresentada, o Diretor Gustavo Borba concluiu que o montante proposto era superior ao valor sugerido pelo Comitê como conveniente e adequado às circunstâncias do caso concreto. Dessa forma, não seria razoável obstar a celebração de termo de compromisso nessas circunstâncias tão somente pela impossibilidade de tal ajuste englobar todos os acusados no processo.
Quanto à forma de pagamento, considerando o número de parcelas e os valores envolvidos na proposta, o Diretor Relator entendeu que o parcelamento em 3 prestações se encontra dentro dos parâmetros de razoabilidade que justificariam a sua aceitação no presente caso. No entanto, cada parcela a ser paga pelo Proponente deverá ser corrigida pelo IPCA até a data do respectivo pagamento.