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Sessão foi interrompida por pedido de vista de Diretor
Caso de insider trading é julgado por Colegiado da CVM
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 21/11/2017, Astério Vaz Safatle, Diego Soares de Arruda, Antonio Grisi Neto, Didier Maurice Klotz, Carlos Augusto Curiati Bueno e Marcelo Macedo Távora de Castro no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 26/2010.
O referido processo foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar eventual utilização de informações privilegiadas em negociações com ações da Agra Empreendimentos Imobiliários S.A. antes da divulgação dos fatos relevantes de 22/6/2008 e de 5/10/2008.
Conheça o caso
O fato relevante do dia 22/6/2008 comunicou ao mercado a intenção de incorporação da Agra pela Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos Imobiliários. No pregão seguinte a cotação da ação subiu 38%.
O segundo fato relevante, de 5/10/2008, anunciou a desistência da referida operação societária, resultando em queda de 79% na cotação das ações da Agra no pregão seguinte.
Acusação
Após apurações, a SPS concluiu que Astério Vaz Safatle e Didier Maurice Klotz, à época administradores da Agra e, portanto, considerados insiders primários, teriam operado com ações da companhia em períodos vedados pela Instrução CVM 358 e pela Lei 6.404/76.
Os demais acusados, embora não tivessem ligações diretas com a companhia, e seriam, portanto, insiders secundários, também teriam negociado ações de posse de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado antes dos fatos relevantes de 22/6/2008 e 5/10/2008. Assim, também teriam infringido dispositivos do art. 13 da ICVM 358 e do art. 155 da Lei 6.404/76.
Voto
O Diretor Relator Gustavo Borba teceu, inicialmente, comentários gerais a respeito do ilícito de insider trading. Gustavo Borba destacou que nesse tipo de infração, as provas são, geralmente, de natureza indiciária, mas que, para a condenação, afigura-se necessário que esses indícios sejam múltiplos, fortes e convergentes.
Também salientou que, em relação aos insiders primários, a ICVM 358 estabelece presunções de que eles, por conta de suas posições na companhia, saberiam das informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado e que, ao negociarem os valores mobiliários da companhia, teriam o intuito de obter vantagem indevida. Acrescentou Gustavo Borba que essas presunções possuem necessariamente natureza relativa (iuris tantum), razão pela o acusado sempre as poderá desconstituir apresentando evidências consistentes e convergentes em sentido inverso.
Assim, nesse sistema, no qual se admitem indícios, contraindícios e presunções, caberá à CVM ponderar cuidadosamente todos esses elementos para atingir a uma decisão devidamente embasada e equilibrada, sempre respeitado o princípio da presunção de inocência.
Diante das provas indiciárias apresentadas pela acusação, e dos contraindícios apresentados pela defesa, o Diretor Relator votou pela absolvição do ex-administrador Astério Vaz Safatle, por entender, em suma, que os contraindícios apresentados pelo acusado teriam força suficiente para desconstituir a presunção que ele, enquanto diretor de Engenharia da Agra, teria negociado de posse de informação relevante ainda não divulgada ao mercado.
Com relação a Didier Maurice Klotz, presidente do Conselho de Administração da Companhia à época, Gustavo Borba entendeu que o acusado não teria apresentado elementos suficientes para desconstituir as presunções de que, como administrador, teria negociado de posse de informação privilegiada e com intuito de obter benefício em virtude da assimetria informacional existente em função do seu cargo.
Na análise das circunstâncias envolvendo esse acusado, o Diretor Relator fez uma análise acerca das presunções que incidem, por força do art. 13 e parágrafos da ICVM 358, contra os administradores, controladores e demais profissionais indicados no referido dispositivo.
Analisou-se, em particular, a extensão da regra do art. 13, §3º, I, da ICVM 358, que, ao proibir a negociação pelos administradores enquanto “existir a intenção de promover incorporação (...)”, deveria ser interpretado no sentido de que o período vedado permaneceria vigente até a aprovação da operação pelos órgãos competentes.
Assim, como Didier não apresentou elementos convergentes e consistentes para desconstituir as presunções que incidem contra os administradores que negociam no período vedado, foi ele condenado ao pagamento de multa no valor correspondente a duas vezes o benefício auferido.
Os acusados Antonio Grisi Neto, Carlos Augusto Curiati Bueno e Marcelo Macedo Távora de Castro, todos insiders secundários, foram absolvidos, pois, analisados os fatos relacionados a cada um deles, verificou-se que os indícios apresentados pela Acusação não teriam sido suficientemente fortes, em face dos contraindícios apresentados pelas defesas, para justificar uma condenação.
Com relação ao acusado Diego Soares de Arruda, o Diretor Relator entendeu que os indícios apresentados pela acusação seriam suficientes para a condenação, destacando, em especial, as seguintes circunstâncias:
i) padrão de negociação totalmente diferente do habitual de sua mãe e do seu, especialmente quanto ao volume investido e a compra a termo de ações (ao invés de ações no mercado à vista);
ii) o timing das operações, realizadas na semana anterior à divulgação do primeiro fato relevante e, a maior delas, no último pregão antes do anúncio da incorporação pela Cyrela e um dia após sua entrada no Credit Suisse;
iii) o uso da conta de sua mãe ao invés da sua; e
iv) a tentativa de esconder que atuava em nome da mãe, inclusive a orientando a faltar com a verdade em sua manifestação à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI).
Diante do acima exposto, o Diretor Relator Gustavo Borba decidiu:
a) pela absolvição de Astério Vaz Safatle, Antonio Grisi Neto, Carlos Augusto Curiati Bueno e Marcelo Macedo Távora de Castro das acusações de infração ao §4º do art. 155 da Lei 6.404/76 c/c art. 13 e §§ da Instrução CVM 358;
b) pela condenação de Diego Soares de Arruda à penalidade de R$1.688.340,68 (um milhão, seiscentos e oitenta e oito mil, trezentos e quarenta reais e sessenta e oito centavos), equivalente a duas vezes o benefício de R$844.170,34 auferido ao negociar ações de emissão da Agra, por intermédio da conta de sua mãe, M.M.B.S.D., com utilização de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, em violação ao disposto no §4º do art. 155 da Lei 6.404/76 c/c §1º do art. 13 da Instrução CVM 358; e
c) pela condenação de Didier Maurice Klotz, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da Agra, à penalidade de R$1.630.000,00 (um milhão, seiscentos e trinta mil reais), equivalente a duas vezes o benefício de R$815 mil auferido, por negociar com informação relevante não divulgada ao mercado, em violação ao disposto no §4º do art. 155 da Lei 6.404/76 c/c art. 13, caput e §§ 3º e 4º da Instrução CVM 358.
Em seguida, a sessão foi suspensa por pedido de vista do Diretor Henrique Machado.