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Gestora que atuava como a única intermediária na distribuição renunciou à gestão do FII
Cancelado registro de oferta de fundo de investimento
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) comunicou à Ouro Preto gestão da Recursos S.A. (gestora do Fundo e instituição intermediária líder da Oferta), em 8/12/2017, o cancelamento do registro da oferta pública de distribuição da 2ª emissão de cotas do OURO PRETO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO - FII.
A gestora, que não é instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, somente podia distribuir cotas na Oferta devido à sua condição de gestora do Fundo, nos termos do artigo art. 30 da Instrução CVM 558. Dada a renúncia da gestora à gestão da carteira do Fundo, divulgada em Fato Relevante de 6/12/2017, esta não mais poderá mais figurar como instituição intermediária líder da Oferta, nos termos do §2º, do art. 2º, da Instrução CVM 400.
Assim, tendo em vista a impossibilidade de distribuição de cotas do Fundo pela Ouro Preto Gestão de Recursos S.A, o contrato de distribuição firmado entre essa instituição e o Fundo deverá ser rescindido, o que implica no cancelamento do Registro da Oferta, nos termos do §4º, do art. 19, da Instrução CVM 400.
A SRE determinou a publicação imediata de comunicado ao mercado informando o cancelamento do registro da Oferta, sem prejuízo das demais providências cabíveis em relação à Oferta, em especial as descritas no art. 20 da Instrução CVM 400.
Veja abaixo os dispositivos regulatórios aplicados na decisão:
Instrução CVM 400
“Art. 3º São atos de distribuição pública a venda, promessa de venda, oferta à venda ou subscrição, assim como a aceitação de pedido de venda ou subscrição de valores mobiliários, de que conste qualquer um dos seguintes elementos:
(...)
§ 2º A distribuição pública de valores mobiliários somente pode ser efetuada com intermediação das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários (“Instituições Intermediárias”), ressalvadas as hipóteses de dispensa específica deste requisito, concedidas nos termos do art. 4º.”
“Art. 19. A CVM poderá suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a oferta de distribuição que:
I - esteja se processando em condições diversas das constantes da presente Instrução ou do registro; ou
II - tenha sido havida por ilegal, contrária à regulamentação da CVM ou fraudulenta, ainda que após obtido o respectivo registro.
(...)
§4º A rescisão do contrato de distribuição importará no cancelamento do registro."
“Art. 20. O ofertante deverá dar conhecimento da suspensão ou do cancelamento aos investidores que já tenham aceitado a oferta, facultando-lhes, na hipótese de suspensão, a possibilidade de revogar a aceitação até o quinto dia útil posterior ao recebimento da respectiva comunicação.
Parágrafo único. Terão direito à restituição integral dos valores, bens ou direitos dados em contrapartida aos valores mobiliários ofertados, na forma e condições do Prospecto:
I - todos os investidores que já tenham aceitado a oferta, na hipótese de seu cancelamento; e
II - os investidores que tenham revogado a sua aceitação, na hipótese de suspensão, conforme previsto no caput.”
Instrução CVM 558
“Art. 30. O administrador de carteiras de valores mobiliários, pessoa jurídica, pode atuar na distribuição de cotas de fundos de investimento de que seja administrador ou gestor (...)”