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Administradores de companhias também foram condenados por falhas informacionais
Auditoras condenadas por não submissão à Programa de Revisão Externa
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 25/10/2016, os seguintes acusados:
1. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/12090: Vieira, Vianna Auditores e Consultores.
2. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/11472: Rio Branco Auditores Independentes S/S.
3. Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2012/0228: SESE Auditores S/C.
CONHEÇA OS CASOS E OS RESULTADOS:
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/12090 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar a responsabilidade de Vieira, Vianna Auditores e Consultores (Vieira, Vianna) pela não submissão ao Programa de Revisão Externa de Qualidade para o exercício de 2015, ano-base 2014 (infração ao art. 33 da Instrução CVM 308, regulamentado pela Resolução CFC 1.323, que aprovou o NBC PA 11 – Revisão Externa de Qualidade pelos Pares).
O processo teve origem após o envio, pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), da relação dos auditores indicados ao Programa de Revisão Externa de Qualidade pelos Pares no ano de 2015 que não teriam indicado seu respectivo revisor.
ACUSAÇÃO
Como apurado pela SNC, apesar de selecionada para se submeter ao Programa, a empresa de auditoria não fez a comunicação no prazo estipulado ao Comitê Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade (CRE), órgão do CFC.
Diante desse fato, a área técnica propôs a responsabilização de Vieira, Vianna Auditores e Consultores por infração ao disposto no art. 33 da Instrução CVM 308, regulamentado pela Resolução CFC 1.323.
Regularmente intimada, a Vieira Vianna não apresentou defesa.
VOTO
Com base nas provas constantes dos autos, o Diretor Relator Gustavo Tavares Borba considerou incontroversos os fatos relatados pela Acusação, que demonstravam o descumprimento ao disposto no art. 33 da Instrução CVM 308 no caso concreto.
Gustavo Borba ressaltou que a Vieira, Vianna também descumpriu as normas mencionadas no exercício de 2014, ano-base 2013, tendo recebido, inclusive, Ofício de Alerta em virtude dessa omissão.
Na dosimetria da pena, o Diretor Relator afirmou ter considerado o fato de a acusada não ter nenhum cliente sob a supervisão da Autarquia, conforme dados contidos no Sistema Integrado de Participantes de Mercado. Também considerou que a infração cometida possui natureza grave, nos termos do art. 37 da Instrução CVM 308.
Diante do exposto acima, acompanhando o voto do Diretor Relator Gustavo Tavares Borba, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar à Vieira Vianna Auditores e Consultores a pena de multa no valor de R$ 25.000,00.
A acusada poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/11472 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar as responsabilidades de Rio Branco Auditores Independentes S/S (Rio Branco) por não se submeter ao Programa de Revisão Externa de Qualidade para o exercício de 2015, ano-base 2014 (infração ao art. 33 da Instrução CVM 308, regulamentado pela Resolução CFC 1.323, que aprovou o NBC PA 11 – Revisão Externa de Qualidade pelos Pares).
Assim como no item anterior, o processo teve origem no envio à Autarquia, pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), da relação dos auditores indicados ao Programa de Revisão Externa de Qualidade pelos Pares no ano de 2015 que não teriam indicado seu respectivo revisor.
ACUSAÇÃO
A SNC apurou que, embora selecionada para se submeter ao Programa, a empresa de auditoria não comunicou a referida informação no prazo estipulado ao Comitê Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade (CRE), órgão do (CFC).
Diante desse fato, a área técnica propôs a responsabilização de Rio Branco Auditores Independentes S/C por infração ao disposto no art. 33 da Instrução CVM 308, regulamentado pela Resolução CFC 1.323.
VOTO
O Diretor Relator Gustavo Tavares Borba destacou que, segundo as provas constantes dos autos, a Rio Branco informou o nome de seu auditor-revisor ao CRE três meses após o fim do prazo estipulado. Devido ao prazo não cumprido, a indicação não foi aceita pelo referido Comitê, que também negou, pelo mesmo motivo, o pedido de reconsideração efetuado pela acusada.
Gustavo ressaltou que, nos termos do item 52 da NBC PA 11 – Revisão Externa de Qualidade pelos Pares, a seleção dos auditores independentes deve ser comunicada ao CRE até o dia 28 de fevereiro de cada ano. Neste caso, a data-limite fora fixada pelo CRE em 31/03/2015, de modo que os selecionados para o programa possuíram ao menos um mês para a indicação de seu auditor-revisor.
Segundo o Diretor Relator, o prazo concedido foi suficiente para a grande maioria dos auditores, considerando que, de acordo com a SNC, apenas 18 dos 160 auditores independentes selecionados para o Programa no exercício de 2015, ano-base 2014, não indicaram seu auditor-revisor tempestivamente.
Além disso, Gustavo Borba salientou que a Rio Branco já havia sido selecionada para o Programa de Revisão Externa de Qualidade no exercício de 2014, ano-base 2013, tendo, inclusive, recebido Ofício de Alerta em razão da não indicação de seu auditor-revisor naquele ano. Com isso, por força do disposto nos itens 10 e 53 da NBC PA 11 – Revisão Externa de Qualidade pelos Pares, a empresa de auditoria estaria automaticamente selecionada para a revisão no ano de 2015, não sendo possível, portanto, alegar qualquer surpresa ou mesmo exiguidade de prazo.
Assim sendo, com base nas provas constantes dos autos, o Diretor Relator considerou que se impunha a condenação a acusação pela infração ao disposto no art. 33 da Instrução CVM 308.
Na dosimetria da pena, o Diretor Relator registrou que seria levado em consideração, como atenuantes, que a acusada não possui nenhum cliente que esteja sob a supervisão da Autarquia, conforme dados contidos no Sistema Integrado de Participantes de Mercado, bem como o fato de indicar um auditor-revisor, porém, de forma intempestiva. Por outro lado, como circunstância agravante, seria considerado que a infração em tela possui natureza grave, nos termos do art. 37 da Instrução CVM 308.
Diante do exposto, acompanhando o voto do Diretor Relator Gustavo Tavares Borba, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar a Rio Branco Auditores Independentes S/S a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00.
A acusada poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
3. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/11936 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar as responsabilidades de SESE Auditores S/C (SESE), por não se submeter ao Programa de Revisão Externa de Qualidade para o exercício de 2015, ano-base 2014 (infração ao art. 33 da Instrução CVM 308, regulamentado pela Resolução CFC 1.323, que aprovou o NBC PA 11 – Revisão Externa de Qualidade pelos Pares).
Assim como nos itens anteriores, o processo teve origem após o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) enviar a relação dos auditores indicados ao Programa de Revisão Externa de Qualidade pelos Pares no ano de 2015 que não teriam indicado seu respectivo revisor.
ACUSAÇÃO
A SNC apurou que, embora selecionada para submissão ao Programa de Revisão Externa de Qualidade para o exercício de 2015, ano-base 2014, a SESE não comunicou a referida informação no prazo estipulado ao Comitê Administrador do Programa de Revisão Externa de Qualidade (CRE), órgão do (CFC).
Diante desse fato, a área técnica propôs a responsabilização da SESE pela não submissão ao Programa, em infração ao disposto no art. 33 da Instrução CVM 308, regulamentado pela Resolução CFC 1.323. Regularmente intimada, a SESE não apresentou defesa.
VOTO
Com base nas provas constantes dos autos, o Diretor Relator do caso, Gustavo Tavares Borba, considerou incontroversos os fatos relatados pela Acusação, não restando dúvidas quanto ao descumprimento ao disposto no art. 33 da Instrução CVM 308 no caso concreto, impondo-se a condenação da acusada.
Gustavo Borba ressaltou que a SESE também descumpriu as normas mencionadas no exercício de 2014, ano-base 2013, tendo recebido, inclusive, Ofício de Alerta em virtude dessa omissão.
Na dosimetria da pena, o Diretor Relator ressaltou o fato de a acusada não possuir nenhum cliente sob a supervisão da Autarquia, conforme dados contidos no Sistema Integrado de Participantes de Mercado, assim como, por outro lado, que a infração cometida possui natureza grave, nos termos do art. 37 da Instrução CVM 308.
Diante do exposto acima, acompanhando o voto do Diretor Relator Gustavo Tavares Borba, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar à SESE Auditores Independentes S/C a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00.
A acusada poderá apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
4. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/1193 foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar as responsabilidades de:
• Arouch Invest Empreendimentos e Serviços S/C Ltda., Luiz Ildefonso Augusto da Silva e Ellen Cristiane da Silva Pereira, por suposta intermediação irregular no mercado de valores mobiliários (infração ao disposto no art. 16, inciso III e parágrafo único, da Lei 6.385, combinado com o art. 3º da Instrução CVM 434).
• Estratégia Investimentos S/A CVC, Hoya CVC Ltda., e seus diretores, Alexandro Marcel e Álvaro José Galliez Novis, por supostamente terem permitido o exercício das atividades de mediação ou corretagem de valores mobiliários por pessoas não integrantes do sistema de distribuição (infração ao disposto no art. 13, inciso I, alínea “c”, da Instrução CVM 387, combinado com o art. 16, inciso III e parágrafo único, da Lei 6.385).
• Estratégia Investimentos S/A CVC, por suposta emissão irregular de cheques para a liquidação de operações cursadas em bolsa ou para pagamento de clientes (infração ao disposto no art. 19, inciso II, da Instrução CVM 387).
O julgamento do referido Processo foi iniciado em 13/09/2016, quando, após pedido de vista formulado pelo Diretor Gustavo Tavares Borba, a sessão havia sido suspensa.
Em sua declaração de voto, Gustavo Borba afirmou que o pedido de vista foi realizado para melhor analisar a situação da Hoya CVC Ltda., uma vez que o número de clientes (14) representados por Ellen Cristiane da Silva Pereira perante a essa corretora não foi de grande expressão, assim como também não foram elevadas as corretagens auferidas em decorrência dessas operações, o que poderia configurar quadro de erro escusável quanto a não percepção da situação de “garimpagem”.
O Diretor constatou, no entanto, que desde o início dos anos 2000, o Colegiado já havia definido, em processos sancionadores, a ilegalidade da prática de “garimpagem”, de forma que, à época dos fatos apurados no presente processo (2007 e 2008), já era amplamente conhecida a irregularidade da referida prática. Isso impunha à Hoya o dever de adotar controles e procedimentos efetivos para evitar essa ocorrência, obrigação que não foi observada pela corretora.
Assim sendo, Gustavo Borba acompanhou integralmente o voto do Diretor Relator Pablo Renteria.
Diante do exposto, acompanhando o voto do Diretor Relator Pablo Renteria, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:
• Arouch Invest: multa no valor de R$ 250.000,00, por infração ao disposto no art. 3º da Instrução CVM 434, combinado com o inciso III e parágrafo único do art. 16 da Lei 6.385.
• Ellen Cristiane: proibição temporária, por 3 anos, de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por infração ao disposto no art. 3º da Instrução CVM 434, combinado com o inciso III e parágrafo único do art. 16 da Lei 6.385.
• Luiz Ildefonso: proibição temporária por 7 anos de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por infração ao disposto no art. 3º da Instrução CVM 434, combinado com o inciso III e parágrafo único do art. 16 da Lei 6.385.
• Corretora Hoya: multa no valor de R$ 50.000,00, por infração ao disposto no art. 13, inciso I, alínea ”c”, da Instrução CVM 387, combinado com o art. 16, III e parágrafo único, da Lei 6.385.
• Corretora Estratégia:
(i) Multa no valor de R$ 400.000,00, por infração ao disposto no art. 13, inciso I, aliena ”c”, da Instrução CVM 387, combinado com o art. 16, III e parágrafo único da Lei 6.385.
(ii) Multa no valor de R$ 200.000,00, por infração ao disposto no art. 19, inciso II, da Instrução CVM 387.
• Alexandro Marcel: multa no valor de R$ 200.000,00, por infração ao disposto no art. 4º, parágrafo único da Instrução CVM 387.
O Colegiado ainda decidiu, por unanimidade, absolver Álvaro Galliez da imputação de infração ao disposto no art. 4º, parágrafo único, da Instrução CVM 387.
Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
5. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/3216 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar as responsabilidades de Alexandre Souza de Azambuja, Gedeão do Nascimento, Walid Nicolas Assad e Doriane Anunciação Markiewicz (administradores da Tecno Waste S.A.) por:
• não elaborarem as demonstrações financeiras (DFs) referentes ao exercício social de 2013;
• não manterem escrituração contábil da Companhia, o que teria ocasionado a entrega de modo incompleto do formulário de referência de 2014 e do formulário de informação trimestral (ITR) de 2013, e a não entrega das Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) de 2013 e de todos os ITRs de 2014; e
• não convocarem e realizarem a Assembleia Geral Ordinária (AGO) referente ao exercício social de 2013.
O processo teve origem em 5/1/2015 com a suspensão do registro de companhia aberta da Tecno Waste S.A., após a constatação do descumprimento,dos deveres relativos às obrigações periódicas por período superior a doze meses, nos termos do art. 52 da Instrução CVM 480.
ACUSAÇÃO
A SEP apurou que, até a data da suspensão do registro, as seguintes informações previstas no art. 21 da Instrução CVM 480 ainda não haviam sido entregues:
• Formulários de informações trimestrais (ITRs) referentes aos trimestres findos em 31/3/2014, 30/6/2014 e 30/9/2014.
• Demonstrações financeiras anuais completas (DFs) referentes ao exercício social findo em 31/12/2013.
• Formulário de demonstrações financeiras padronizadas (DFP) referente ao exercício social findo em 31/12/2013.
• Proposta do Conselho de Administração para a Assembleia Geral Ordinária (AGO) relativa ao exercício social findo em 31/12/2013, bem como edital de convocação e ata.
• Formulário de informações trimestrais (ITR) referente ao trimestre findo em 30/9/2013, entregue em 18/11/2013, desacompanhado do relatório de revisão especial dos auditores independentes.
• Formulário de referência (FR) relativo ao exercício social de 2014, entregue em 13/08/2014, desacompanhado das informações financeiras.
Diante do exposto, a área técnica propôs a responsabilização de:
a) Alexandre Souza de Azambuja:
(i) na qualidade de diretor eleito na reunião do Conselho de Administração realizada em 30/12/2011:
• por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras (infração ao disposto no art. 176 da Lei 6.404/76); e
• por não ter mantido a escrituração contábil da Companhia, o que ocasionou a entrega de modo incompleto do formulário de referência de 2014 e do ITR 2013, e a não entrega dos ITRs 2014 e do DFP 2013 (infração ao disposto no art. 21, incisos II, IV e V, da Instrução CVM 480).
(ii) na qualidade de membro do Conselho de Administração, eleito em 30/12/2011, por não convocar e realizar a AGO relativa ao exercício social findo em 31/12/2013 (infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei 6.404).
b) Gedeão do Nascimento, na qualidade de diretor, eleito na reunião do Conselho de Administração realizada em 30/12/2011:
1. por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras (infração ao disposto no art. 176 da Lei 6.404); e
2. por não ter mantido a escrituração contábil da Companhia, o que ocasionou a entrega de modo incompleto do formulário de referência de 2014 e do ITR 2013, e a não entrega dos ITRs 2014 e do DFP 2013 (infração ao disposto no art. 21, incisos II, IV e V, da Instrução CVM 480).
c) Walid Nicolas Assad, na qualidade de membro do Conselho de Administração, eleito em 30/12/2011, por não convocar e realizar a AGO relativa ao exercício social findo em 31/12/2013 (infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei 6.404).
d) Doriane Anunciação Markiewicz, na qualidade de membro do Conselho de Administração, eleito em 30/12/2011, por não convocar e realizar a AGO relativa ao exercício social findo em 31/12/2013 (infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei 6.404).
VOTO
Em seu voto, o Diretor Relator do caso, Gustavo Borba, ressaltou que diversos precedentes da CVM já pacificaram o entendimento de que, na ausência de indicação de um diretor responsável, todos os diretores da companhia se responsabilizam pelo cumprimento no disposto no mencionado art. 176 da Lei 6404.
Assim, na ausência de um diretor financeiro, a quem o estatuto social atribui a responsabilidade de elaborar as demonstrações financeiras, os diretores da Companhia, Alexandre Azambuja e Gedeão do Nascimento, devem ser responsabilizados pela não elaboração das DFs.
Na mesma linha, Gustavo Borba também considerou Alexandre Azambuja e Gedeão do Nascimento responsáveis pela não divulgação, ou divulgação de maneira incompleta das seguintes informações periódicas e eventuais elencadas no art. 21 da Instrução CVM 480: ITR e FR.
O Diretor Relator também entendeu que, diante da ausência das DFs de 2013, seria inviável a apresentação das DFP, de forma que a infração ao art. 176 da Lei 6.404 já conteria, lógica e necessariamente, o descumprimento relacionado às DFP.
Com relação às obrigações relacionadas à Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2013, ele apontou que, segundo precedentes da Autarquia, há a necessidade de convocação e realização de AGO mesmo quando não há DFs a serem analisadas ou administradores a serem eleitos.
Concordando com tais precedentes, Gustavo Borba entendeu que os membros do Conselho de Administração, Walid Nicolas Assad e Doriane Anunciação Markiewicz, devem ser responsabilizados em virtude da não convocação, no prazo legal, da AGO referente ao exercício social findo em 31/12/2013, o que configura violação ao disposto no art. 132 e no art. 142, inciso IV, da Lei 6.404.
Diante do exposto acima, acompanhando o voto do Diretor Relator Gustavo Borba, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:
i. Alexandre Souza de Azambuja:
a) na qualidade de Diretor Presidente, eleito na reunião do Conselho de Administração realizada em 30/12/2011:
• multa no valor de R$40.000,00, por não fazer elaborar as DFs do exercício social findo em 31/12/2013 (infração ao disposto no art. 176 da Lei 6.404), considerando, na dosimetria da pena, o histórico do acusado, que foi condenado no PAS nº RJ2013/11113, julgado em 11/8/2015 (ainda não transitado em julgado), e no PAS nº RJ2015/9385, julgado em 23/8/2016 (ainda não transitado em julgado);
• multa no valor de R$ 10.000,00 por não ter mantido a escrituração contábil, o que ocasionou a entrega de modo incompleto do Formulário de Referência de 2014 e do 3º ITR do ano de 2013; e a não entrega dos ITRs 2014 (infração ao art. 21, incisos II e V, da Instrução CVM 480) considerando, na dosimetria da pena, o histórico do acusado, que foi condenado no PAS nº RJ2013/11113, julgado em 11/8/2015 (ainda não transitado em julgado), e no PAS nº RJ2015/09385, julgado em 23/8/2016 (ainda não transitado em julgado);
b) na qualidade de membro do Conselho de Administração, eleito na reunião do Conselho de Administração realizada em 30/12/2011:
• multa no valor de R$ 30.000,00 por não ter convocado nem realizado a Assembleia Geral Ordinária relativa ao exercício social findo em 31/12/2013 (infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei 6.404), considerando, na dosimetria da pena, o histórico do acusado, que foi condenado no PAS nº RJ2013/11113, julgado em 11/8/2015 (ainda não transitado em julgado), e no PAS nº RJ2015/09385, julgado em 23/8/2016 (ainda não transitado em julgado);
ii. Gedeão do Nascimento, na qualidade de Diretor Vice Presidente, eleito na reunião do Conselho de Administração realizada em 30/12/2011:
• multa no valor de R$ 40.000,00, por não elaborar as DFs do exercício social findo em 31/12/2013 (infração ao disposto no art. 176 da Lei 6.404), considerando, na dosimetria da pena, o histórico do acusado, que foi condenado no PAS nº RJ2015/03103, julgado em 2/8/2016 (ainda não transitado em julgado), e no PAS nº RJ2015/09385, julgado em 23/8/2016 (ainda não transitado em julgado);
• multa no valor de R$ 10.000,00, por não ter mantido a escrituração contábil, o que ocasionou a entrega de modo incompleto do Formulário de Referência de 2014 e do 3º ITR do ano de 2013; e a não entrega dos ITRs 2014 (infração ao art. 21, incisos II e V, da Instrução CVM 480), considerando, na dosimetria da pena, o histórico do acusado, que foi condenado no PAS nº RJ2015/03103, julgado em 2/8/2016 (ainda não transitado em julgado), e no PAS nº RJ2015/09385, julgado em 23/8/2016 (ainda não transitado em julgado);
iii. Walid Nicolas Assad, na qualidade de membro do Conselho de Administração, eleito na reunião do Conselho de Administração realizada em 30/12/2011: multa no valor de R$30.000,00 por não ter convocado nem realizado a Assembleia Geral Ordinária relativa ao exercício social findo em 31/12/2013 (infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei 6.404), considerando, na dosimetria da pena, o histórico do acusado, que foi condenado no PAS nº RJ2013/11113, julgado em 11/8/2015 (ainda não transitado em julgado), e no PAS nº RJ2015/03103, julgado em 2/8/2016 (ainda não transitado em julgado); e
iv. Doriane Anunciação Markiewicz, na qualidade de membro do Conselho de Administração, eleita na reunião do Conselho de Administração realizada em 30/12/2011: multa no valor de R$30.000,00, por não ter convocado nem realizado a Assembleia Geral Ordinária relativa ao exercício social findo em 31/12/2013, considerando, na dosimetria da pena, o histórico da acusada, que foi condenada no PAS nº RJ2013/11113, julgado em 11/8/2015 (ainda não transitado em julgado).
O Colegiado ainda decidiu, por unanimidade, absolver Alexandre Souza de Azambuja e Gedeão do Nascimento, na qualidade de diretores da Tecno Waste, pela acusação pela não entrega da DFP 2013 (infração ao disposto no art. 21, inciso IV, da Instrução CVM 480).
Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
6. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/8675 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar as responsabilidades de Saiara Kustin, Walid Nicolas Assad e de Gedeão do Nascimento (administradores da Intermultimodal S.A. Operadora de Plataformas) por:
• não elaborarem as demonstrações financeiras (DFs) referentes ao exercício social de 2013;
• não manterem escrituração contábil da Companhia, o que teria ocasionado a entrega de modo incompleto do formulário de referência de 2014 e do formulário de informação trimestral (ITR) de 2013, e a não entrega das Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) de 2013 e de todos os ITRs de 2014; e
• não convocarem e realizar a Assembleia Geral Ordinária (AGO) referente ao exercício social de 2013.
O processo teve origem em 5/1/2015, com a suspensão do registro de companhia aberta da Intermultimodal, após a constatação do descumprimento, por período superior a doze meses, dos deveres relativos às obrigações periódicas, nos termos do art. 52 da Instrução CVM 480.
ACUSAÇÃO
A SEP apurou que, até a data da suspensão do registro, as seguintes informações previstas no art. 21 da Instrução CVM 480 ainda não haviam sido entregues:
• Formulários de informações trimestrais (ITRs) referentes aos trimestres findos em 31/3/2014, 30/6/2014 e 30/9/2014.
• Demonstrações financeiras anuais completas (DFs) referentes ao exercício social findo em 31/12/2013.
• Formulário de demonstrações financeiras padronizadas (DFP) referente ao exercício social findo em 31/12/2013.
• Proposta do Conselho de Administração para a Assembleia Geral Ordinária (AGO) relativa ao exercício social findo em 31/12/2013, bem como edital de convocação e ata.
• Formulário de informações trimestrais (ITR) referente ao trimestre findo em 30/9/2013, entregue em 18/11/2013, desacompanhado do relatório de revisão especial dos auditores independentes.
• Formulário de referência (FR) relativo ao exercício social de 2014, entregue em 22/05/2014, desacompanhado das informações financeiras.
Diante do exposto, a área técnica propôs a responsabilização de:
a) Saiara Kustin:
(i) na qualidade de diretora presidente e de relações com investidores, eleita na reunião do Conselho de Administração realizada em 21/10/2013 por:
• não ter feito elaborar as demonstrações financeiras referente ao exercício findo em 31/12/2013 (infração ao disposto no art. 176 da Lei 6.404);
• não ter mantido a escrituração contábil da Companhia, o que ocasionou a entrega de modo incompleto do formulário de referência de 2014 e do 3º ITR de 2013, e a não entrega dos ITRs 2014 e da DFP 2013 (infração ao art. 21, incisos II, IV e V, da Instrução CVM 480);
(ii) na qualidade de membro do Conselho de Administração, eleita em 21/10/2013, por não convocar e realizar a Assembleia Geral Ordinária relativa ao exercício social findo em 31/12/2013 (infração ao disposto no art. 132, combinado com o 142, inciso IV da Lei 6.404);
b) Walid Nicolas Assad, na qualidade de membro do Conselho de Administração, eleito em 30/12/2011, por não convocar e realizar a Assembleia Geral Ordinária relativa ao exercício social findo em 31/12/2013 (infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei 6.404).
c) Gedeão do Nascimento:
(i) na qualidade de diretor, eleito na reunião do Conselho de Administração realizada em 30/12/2011:
• por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras referentes ao exercício findo em 31/12/2013 (infração ao art. 176 da Lei 6.404); e
• por não ter mantido a escrituração contábil da Companhia, o que ocasionou a entrega de modo incompleto do formulário de referência de 2014 e do 3º ITR de 2013, e a não entrega dos ITRs 2014 e do DFP 2013 (infração ao art. 21, incisos II, IV e V, da Instrução CVM 480).
(ii) na qualidade de membro do Conselho de Administração, eleito em 30/12/2013, por não convocar e realizar a Assembleia Geral Ordinária relativa ao exercício social findo em 31/12/2013 (infração ao art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei 6.404).
VOTO
Em seu voto, o Diretor Relator do caso, Gustavo Borba, ressaltou ser pacífico o entendimento de que, na ausência de indicação de um diretor responsável, todos os diretores da companhia se responsabilizam pelo cumprimento no disposto no mencionado art. 176 da Lei 6404.
Assim, na ausência de um diretor financeiro, a quem o estatuto social atribui a responsabilidade de elaborar as demonstrações financeiras, os diretores da Companhia, Saiara Kustin e Gedeão do Nascimento, deveriam ser responsabilizados pela não elaboração das DFs.
Na mesma linha, Gustavo Borba também considerou Saiara Kustin e Gedeão do Nascimento responsáveis pela não divulgação, ou divulgação de maneira incompleta das seguintes informações periódicas e eventuais elencadas no art. 21 da Instrução CVM 480: ITR e FR.
O Diretor Relator também entendeu que, diante da ausência das DFs de 2013, seria inviável a apresentação das DFP, de forma que a infração ao art. 176 da Lei 6.404já conteria, lógica e necessariamente, o descumprimento relacionado às DFP.
Com relação às obrigações relacionadas à Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2013, existe, segundo precedentes da Autarquia, a necessidade de convocação e realização de AGO mesmo quando não há DFs a serem analisadas ou administradores a serem eleitos.
Concordando com tais precedentes, Gustavo Borba entendeu que os membros do Conselho de Administração, Saiara Kustin e Walid Nicolas Assad, devem ser responsabilizados em virtude da não convocação, no prazo legal, da AGO referente ao exercício social findo em 31/12/2013, o que configura violação ao disposto no art. 132 e no art. 142, inciso IV, da Lei 6.404.
Diante do exposto acima, acompanhando o voto do Diretor Relator Gustavo Borba, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar as seguintes penalidades:
i. Saiara Kustin:
a) na qualidade de Diretora Presidente, eleita na reunião do Conselho de Administração realizada em 21/10/2011:
• multa no valor de R$40.000,00, por não fazer elaborar as DFs do exercício social findo em 31/12/2013 (infração ao disposto no art. 176 da Lei 6.404), considerando, na dosimetria da pena, o histórico da acusada, que foi condenada no PAS nº RJ2015/03103, julgado em 2/8/2016 (ainda não transitado em julgado);
• multa no valor de R$10.000,00, por não ter mantido a escrituração contábil, o que causou a entrega de modo incompleto do Formulário de Referência de 2014 e do 3º ITR do ano de 2013; e a não entrega dos ITRs 2014 (infração ao art. 21, incisos II e V, da Instrução CVM 480), considerando, na dosimetria da pena, o histórico da acusada, que foi condenada no PAS nº RJ2015/03103, julgado em 2/8/2016 (ainda não transitado em julgado);
b) na qualidade de membro do Conselho de Administração, eleita na reunião do Conselho de Administração realizada em 21/10/2013:
• multa no valor de R$30.000,00, por não ter convocado nem realizado a Assembleia Geral Ordinária relativa ao exercício social findo em 31/12/2013 (infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei 6.404), considerando, na dosimetria da pena, o histórico do acusado, que foi condenado no PAS nº RJ2015/03103, julgado em 2/8/2016 (ainda não transitado em julgado);
ii. Gedeão do Nascimento, na qualidade de Diretor Vice Presidente, eleito na reunião do Conselho de Administração realizada em 30/12/2011:
• multa no valor de R$40.000,00, por não elaborar as DFs do exercício social findo em 31/12/2013 (infração ao disposto no art. 176 da Lei 6.404), considerando, na dosimetria da pena, o histórico do acusado, que foi condenado no PAS nº RJ2015/03103, julgado em 2/8/2016 (ainda não transitado em julgado), e no PAS nº RJ2015/09385, julgado em 23/8/2016 (ainda não transitado em julgado);
• multa no valor de R$10.000,00, por não ter mantido a escrituração contábil, o que causou a entrega de modo incompleto do Formulário de Referência de 2014 e do 3º ITR do ano de 2013; e a não entrega dos ITRs 2014 (infração ao art. 21, incisos II e V, da Instrução CVM 480), considerando, na dosimetria da pena, o histórico do acusado, que foi condenado no PAS nº RJ2015/03103, julgado em 2/8/2016 (ainda não transitado em julgado), e no PAS nº RJ2015/09385, julgado em 23/ 8/2016 (ainda não transitado em julgado); e
iii. Walid Nicolas Assad, na qualidade de membro do Conselho de Administração, eleito na reunião do Conselho de Administração realizada em 30/12/2011: multa no valor de R$30.000,00, por não ter convocado nem realizado a Assembleia Geral Ordinária relativa ao exercício social findo em 31/12/2013 (infração ao disposto no art. 132, combinado com o art. 142, inciso IV, da Lei 6.404), considerando, na dosimetria da pena, o histórico do acusado, que foi condenado no PAS nº RJ2013/11113, julgado em 11/8/2015 (ainda não transitado em julgado), e no PAS nº RJ2015/03103, julgado em 2/8/2016 (ainda não transitado em julgado).
O Colegiado ainda decidiu, por unanimidade, absolver Saira Kustin e Gedeão do Nascimento, na qualidade de diretores da Intermultimodal, pela não entrega da DFP 2013.
Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
7. O Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2014/12058 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para apurar a responsabilidade da Critério Auditores e Consultores e de seu sócio e responsável técnico Marcelo dos Santos de Oliveira, pela emissão de relatórios de auditoria sem ressalva para Terminal Garagem Menezes Côrtes S.A. relativos às demonstrações financeiras anuais dos exercícios sociais encerrados em 31/12/2012 e 31/12/2013.
De acordo com a área técnica, os acusados teriam deixado de observar as normas profissionais enunciadas nos itens 10 a 18 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC 1.231, e nos itens 6 e 7 da NBC TA 705, aprovada pela Resolução CFC 1.232 (infração ao disposto no art. 20 e no art. 25, inciso I, alíneas “c” e “d”, da Instrução CVM 308).
ACUSAÇÃO
Ao examinar as demonstrações financeiras da Companhia referentes ao exercício sociais encerrados em 31/12/2012 e 31/12/2013, a SNC identificou que a administração havia adotado a prática de registrar no ativo circulante, sob a rubrica ‘Dividendos Antecipados’, os valores distribuídos aos acionistas a título de dividendo intermediário. Segundo nota explicativa, tais dividendos haviam sido pagos mensalmente e aprovados pelo Conselho de Administração, sujeitando-se, contudo, à ratificação da Assembleia Geral Ordinária.
A Critério Auditores declarou à área técnica que o valor reconhecido na referida rubrica era referente a antecipações de dividendos feitas a acionistas, mediante aprovação em reunião de Conselho de Administração, as quais seriam compensadas com dividendos deliberados em Assembleia Geral.
Também informou que, no curso dos procedimentos de auditoria, foram analisadas as atas das reuniões do Conselho de administração que aprovaram as antecipações, efetuando-se o cruzamento com os valores contabilizados e os respectivos desembolsos, mediante verificação de extratos bancários. Ao final desses testes, não foram encontradas inconsistências, de modo que não havia distorções relevantes no saldo reconhecido no Balanço Patrimonial.
Em 2014, a SNC examinou as demonstrações financeiras da Menezes Côrtes referentes ao exercício social findo em 31/12/2013, tendo identificado, novamente, a rubrica “Dividendos Antecipados” no Ativo Circulante do Balanço Patrimonial.
Diante disso, solicitou novos esclarecimentos à Critério Auditores, registrando que, “considerando que o procedimento contábil adotado pela companhia de ativar dividendos pagos até sua aprovação pela assembleia está em desacordo com a legislação societária, caberia ao auditor fazer menção ao fato no seu relatório de auditoria, o que não ocorreu”.
Marcelo de Oliveira, responsável técnico da firma de auditoria, declarou que o erro estava na denominação da rubrica, que não expressava a realidade, do mesmo modo que os comentários prestados pela administração em nota explicativa.
Segundo ele, em vez de “Dividendos Antecipados”, a verdadeira natureza da rubrica contábil seria a “antecipação de valores que serão quitados com os dividendos a pagar, após a apuração dos lucros no balanço anual e posterior deliberação em assembleia geral”.
A área técnica apontou que os dividendos não poderiam ser recuperados pela Companhia, sendo, assim, inoportuno o reconhecimento desses valores no ativo circulante do balanço patrimonial, como se fossem contas a receber dos acionistas.
De acordo com a SNC, o procedimento contábil adotado pela Companhia não evidenciou adequadamente a saída de recursos financeiros que resultou do pagamento dos dividendos intermediários, uma vez que reconheceu um ativo em substituição aos desembolsos de caixa efetuado em favor dos acionistas.
Apontou que o dividendo intermediário traduz parte da rentabilidade auferida pela Menezes Côrtes no período, cujo pagamento deveria ter sido refletido no balanço patrimonial da Companhia mediante o abatimento do montante distribuído das contas do patrimônio líquido.
Ademais, alegou que sendo irregular o procedimento contábil adotado pela administração da Companhia na preparação das demonstrações financeiras dos exercícios de 31/12/2012 e 31/12/2013, cabia ao auditor independente registrar ressalva nos respectivos relatórios de auditoria de modo a alertar o leitor da informação contábil, o que não foi feito.
Diante do exposto, a SNC propôs a responsabilização da Critério Auditores e seu sócio e responsável técnico, Marcelo de Oliveira, por terem desrespeitado as normas profissionais enunciadas nos itens 10 a 18 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC 1.231, e nos itens 6 e 7 da NBC TA 705, aprovada pela Resolução CFC 1.232 (infração ao disposto no art. 20 e no art. 25, inciso I, alíneas “c” e “d”da Instrução CVM 308).
Adicionalmente, a área técnica comunicou à SEP os fatos apurados, para que a superintendência apurasse a conduta dos administradores Menezes Côrtes, no tocante aos procedimentos contábeis adotados nas demonstrações financeiras dos exercícios de 31/12/2012 e 31/12/2013.
VOTO
O Diretor Relator do caso, Pablo Renteria, acompanhou o entendimento da área técnica, no sentido de que o procedimento adotado pela administração da Terminal Garagem Menezes Côrtes S.A. foi irregular e gerou distorções relevantes nas informações apresentadas nas demonstrações financeiras da Companhia.
Em resumo, o Diretor Relator concluiu que a administração distribuiu dividendos intermediários aos seus acionistas e reconheceu os valores desembolsados a esse título no ativo circulante do balanço patrimonial, contrariamente às normas contábeis vigentes.
Nesse tocante, Pablo Renteria apontou que o procedimento contábil adotado irregularmente resultou na superavaliação do patrimônio líquido da Companhia em mais de 15 milhões de reais no exercício social de 2013. No exercício de 2012, a superavaliação foi de aproximadamente 16 milhões de reais.
Caberia, então, ao auditor independente fazer constar ressalva no relatório de auditoria para alertar o leitor da informação contábil, o que, contudo, não foi feito pelos acusados para os exercícios sociais encerrados em 31/12/2012 e 31/12/2013.
Dessa forma, para o Relator, os acusados desrespeitaram as normas profissionais enunciadas nos itens 10 a 18 da NBC TA 700, aprovada pela Resolução CFC 1.231, e nos itens 6 e 7 da NBC TA 705, aprovada pela Resolução CFC 1.232, infringindo, desse modo, o disposto no art. 20 e no art.25, inciso I, alíneas “c” e “d”da Instrução CVM 308.
Diante do exposto acima, acompanhando o voto do Diretor Relator Pablo Renteria, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, aplicar a Critério Auditores e Consultores e a Marcelo de Oliveira, na qualidade de sócio e responsável técnico, multa individual no valor de R$ 50.000,00 pela imputação formulada.
Os acusados poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.