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Comissão de Valores Mobiliários
Audiência pública: regulamentação da votação a distância de acionistas em assembleias gerais
CVM coloca em audiência pública minuta de instrução que regulamenta a participação e votação a distância de acionistas em assembleias gerais de companhias abertas
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) coloca em audiência pública hoje, 20/10/2014, minuta de instrução que altera a Instrução CVM n° 481/09, para regulamentar a participação e a votação a distância em assembleias gerais de companhias abertas.
O principal objetivo das medidas na norma proposta é facilitar a participação dos acionistas em assembleias gerais, tanto por meio do voto quanto por meio de apresentação de propostas, aprimorando os instrumentos de governança corporativa no mercado brasileiro.
A minuta prevê a criação de um boletim de voto a distância, por meio do qual o acionista poderá exercer seu direito de voto previamente à data de realização da assembleia. Ela também propõe prazos, procedimentos e formas de envio desse documento, que poderá ser encaminhado pelo acionista:
1. diretamente à companhia; ou
2. a seu custodiante, caso as ações que detiver sejam objeto de depósito centralizado, ou ao escriturador das ações de emissão da companhia, caso tais ações não sejam objeto de depósito centralizado.
Embora não receba votos de acionistas, o depositário central também terá um papel nessa cadeia de prestadores de serviços. Ele deverá consolidar os votos recebidos dos diversos custodiantes e repassá-los ao escriturador, para que este possa, junto dos votos que recebeu diretamente de acionistas, entregar à companhia um mapa de votação consolidado daqueles acionistas que votaram por meio desses prestadores de serviço.
A minuta ainda sugere que a disponibilização do boletim de voto a distância pela companhia seja obrigatória apenas por ocasião de assembleias gerais ordinárias e, em todo caso, sempre que a assembleia geral for convocada para deliberar sobre a eleição de membros do conselho fiscal e de membros do conselho de administração (neste último caso, apenas nas hipóteses que especifica). A limitação da exigência do boletim de voto a distancia a tais assembleias tem origem no fato de que a minuta propõe um sistema de votação ainda novo e, portanto, não testado. Por isso, em um primeiro momento, a CVM entendeu prudente limitá-lo àquelas assembleias que são mais previsíveis, tanto em relação à sua ocorrência quanto em relação às matérias discutidas. Quando esses novos mecanismos estiverem testados e aprimorados, a CVM poderá avaliar melhor a extensão do voto a distância para as assembleias gerais extraordinárias.
Além disso, como forma de viabilizar a participação a distância, a minuta dispõe sobre a inclusão de candidatos e propostas de deliberação de acionistas no boletim de voto a distância, observados determinados percentuais de participação societária. Essas práticas são comuns em outras jurisdições e podem contribuir para uma maior efetividade da participação dos acionistas nos assuntos sociais.
Além da regulamentação da participação e da votação a distância, a minuta cuida, de forma incidental, dos seguintes assuntos:
1. divulgação de informações de assembleias gerais;
2. registro eletrônico ou mecanizado de determinados livros sociais; e
3. redução do campo de incidência da Instrução CVM n° 481/09, relativamente às disposições atualmente em vigor.
As sugestões e os comentários com relação à minuta devem ser encaminhados à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado (SDM), até o dia 19 de dezembro de 2014.
Acesse o Edital de Audiência Pública com a minuta de instrução que altera a Instrução CVM n° 481/09, para regulamentar a participação e votação a distância em assembleias gerais de companhias abertas.