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Minuta ainda propõe revogação de quatro normas
Audiência Pública: oferta pública de notas promissórias
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) coloca em audiência pública hoje, 05/02/2015, minuta de instrução que dispõe sobre a oferta pública de distribuição de notas promissórias e revoga quatro normas que, atualmente, cuidam ou têm relação com o assunto:
(i) a Instrução CVM 134, que trata da emissão de nota promissória para distribuição pública;
(ii) a Instrução CVM 155, que cuida da simplificação dos requisitos exigidos para obtenção de registro de distribuição de notas promissórias;
(iii) a Instrução CVM 422, que dispõe sobre a emissão de Nota Comercial do Agronegócio para distribuição pública; e
(iv) a Instrução CVM 429, que institui o registro automático de ofertas públicas de distribuição de determinados valores mobiliários, incluindo notas promissórias.
O principal objetivo da proposta é consolidar e conferir um tratamento unitário às disposições relativas à oferta pública de distribuição desses títulos. Com a edição da nova norma, a CVM pretende tratar das características que as notas promissórias ofertadas publicamente devem observar, bem como de alguns procedimentos de oferta à disposição dos emissores.
Em relação às características dos títulos, destacam-se:
(i) a emissão por sociedades anônimas e sociedades limitadas, bem como por cooperativas do agronegócio; e
(ii) a uniformização do prazo máximo de vencimento das notas promissórias em 360 dias, observadas as exceções constantes na minuta.
Sobre os procedimentos de oferta, a Autarquia propõe que a distribuição pública de notas promissórias ocorra de acordo com a regulamentação já existente, ressalvadas as disposições da minuta (art. 8°). Na prática, isso significa que os emissores terão pelo menos três procedimentos à sua disposição, que, por sua vez, também corresponderão a três públicos-alvo distintos:
(i) o da Instrução CVM 400, para qualquer investidor;
(ii) o procedimento de registro automático com disponibilização de lâmina de informações reduzidas previsto na minuta (art. 9°), para investidores qualificados; e
(iii) o da Instrução CVM 476, para investidores profissionais.
Ainda em relação aos procedimentos de oferta, a minuta propõe a dispensa de contratação de instituição intermediária por emissores com grande exposição ao mercado que ofertem notas promissórias com prazo de vencimento inferior a 90 dias. As sugestões e os comentários com relação à minuta devem ser encaminhados à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado (SDM), preferencialmente pelo endereço eletrônico audpublicaSDM0115@cvm.gov.br, até o dia 06 de maio de 2015.
Acesse o edital de audiência pública com a minuta de instrução.