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Comissão de Valores Mobiliários
Audiência pública: negociação de ações de própria emissão e aquisição de participações relevantes no capital social
CVM coloca em audiência pública minutas de instrução que dispõem sobre negociação de ações de própria emissão por companhias abertas e aquisição de participações relevantes no capital social
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) coloca em audiência pública hoje, 30/10/2013, duas minutas de instrução propondo alterações no regime de negociação de ações de própria emissão por parte das companhias abertas.
A primeira minuta substitui a Instrução CVM nº 10/80, que trata do tema atualmente. Já a segunda altera a Instrução CVM nº 358/02, com o objetivo de complementar as propostas para o regime de negociação de ações de própria emissão e, ainda, disciplinar a divulgação de informações a respeito da aquisição de participações relevantes no capital de companhias abertas.
Com a presente reforma, a CVM pretende alinhar a regulamentação brasileira às recomendações de organismos internacionais, diminuindo o número de restrições à negociação de ações pela companhia e prevendo hipóteses em que a autorização deve se dar por meio da assembleia geral com o intuito de conferir maior influência aos acionistas.
As regras aplicáveis passam a ser estendidas às operações com derivativos em geral, e não mais apenas às operações com opções de que atualmente trata a Instrução CVM nº 390/03, que será revogada após a conversão da minuta em norma.
A minuta incorpora o precedente que permite a possibilidade de utilização das demonstrações contábeis intermediárias ou as que integram os formulários de informações trimestrais na avaliação da companhia sobre sua capacidade de adquirir ações de emissão própria, exigindo, ainda, a análise dos administradores no sentido de que a companhia tem condições financeiras de realizar a operação sem prejuízo de seus compromissos com credores e do pagamento de dividendos obrigatórios.
Outra proposta é a contabilização como ações em tesouraria, que devem respeitar o limite de 10% do total das ações em circulação, daquelas referenciadas em contratos derivativos celebrados pela companhia aberta que as tenha emitido. A CVM entende que os efeitos dessa operação sobre o percentual de ações em circulação e sobre a formação da vontade política da companhia são similares aos produzidos pela própria recompra das ações pela companhia emissora.
A minuta inova ao prever uma presunção de regularidade para as operações realizadas pela companhia em determinados parâmetros e condições de mercado. Tal previsão tem caráter relativo e deve incentivar as companhias a realizar suas operações dentro dos critérios determinados pela norma.
Vale destacar, ainda, dentre as alterações na Instrução CVM nº 358/02, a diferenciação mais clara entre a política de negociação da companhia e os planos de investimento individuais de seus acionistas controladores e administradores, que devem respeitar um conjunto de regras novo que, uma vez observado, permite a negociação mesmo nos períodos de vedação.
Por fim, a minuta prevê a exigência de divulgação de participações relevantes em função da celebração de contratos derivativos referenciados em ações da companhia, ainda que de liquidação financeira, realizados pelos investidores.
As sugestões e os comentários com relação à minuta devem ser encaminhados à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado (SDM), preferencialmente pelo endereço eletrônico audpublica1113@cvm.gov.br, até o dia 2 de janeiro de 2014.
Acesse o edital de audiência pública com as minutas de instrução na página Audiências Públicas, no Portal.