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Comissão de Valores Mobiliários
Audiência pública: Deliberação sobre Pagamento Baseado em Ações, AAP, e outros
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), coloca a partir de hoje, 04/11/2008, em audiência pública, 04 minutas de Deliberação referendando os Pronunciamentos Técnicos CPC 10 – Pagamento Baseado em Ações; CPC 12 – Ajuste a Valor Presente; CPC 13 - Adoção Inicial da Lei nº 11.638/07 e CPC 15 – Combinação de Negócios, emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis. O Pronunciamento CPC 10 está referenciado à norma Share-based Payment - IFRS 2 e o Pronunciamento CPC 15 está referenciado à norma Business Combination - IFRS 3, ambas emitidas pelo IASB (International Accounting Standards Board), enquanto o Pronunciamento CPC 12 não pode ser referenciado a uma norma específica do IASB, pois a aplicação do ajuste a valor presente encontra-se dispersa nas suas diversas normas. O CPC 13 também não está referenciado em norma do IASB e está sendo emitido em função da edição da Lei n° 11.638, no final do ano passado, que alterou substancialmente a parte contábil da Lei n° 6.404/76.
O objetivo do Pronunciamento Técnico CPC 10 - Pagamento Baseado em Ações - é especificar procedimentos para reconhecimento e divulgação das transações de pagamentos com base em ações e, em especial, os efeitos desse tipo de transação no resultado e na posição patrimonial e financeira de uma entidade. Essa norma trata também das despesas com a concessão de opções de ações aos empregados, determinando a obrigatoriedade da contabilização pelo valor justo dos instrumentos de capital próprio outorgados. As transações abrangidas pelo pronunciamento incluem as participações que utilizam o lucro como base de cálculo, previstas no inciso VI do artigo 187 da lei societária, independentemente da forma de remuneração prevista, ou seja, incluindo as que utilizem os instrumentos financeiros.
O objetivo do Pronunciamento Técnico CPC 12 – Ajuste a Valor Presente é o de estabelecer os requisitos básicos a serem observados quando da aplicação desse método na mensuração de ativos e passivos dirimindo, em especial, dúvidas como as seguintes: a) se é aplicável tão-somente a fluxos de caixa contratados ou também a fluxos de caixa estimados ou esperados; b) o momento da aplicação do método, se no momento de registro inicial de ativos e passivos, se na mudança da base de avaliação de ativos e passivos ("fresh-start"), ou se em ambos os momentos; c) quais as técnicas mais recomendadas; d) se passivos não contratuais são alcançados pelo ajuste a valor presente; e) qual a taxa apropriada de desconto para um ativo ou passivo; f) qual o método de alocação de descontos (juros) recomendado a uma situação específica; g) se o ajuste a valor presente deve ser efetivado líquido de efeitos fiscais. Além das transações contábeis eleitas pelas entidades para aplicação do método de ajuste a valor presente, este pronunciamento atende também as transações previstas na reforma da lei societária feita pela Lei nº 11.638 de 2007, que prevê nos seus artigos 183 e 184 (incisos VIII e III, respectivamente) a aplicação desse método para os elementos do ativo e do passivo decorrentes de operações de longo prazo e para os outros ativos e passivos quando houver efeito relevante.
O objetivo do Pronunciamento Técnico CPC 13 – Adoção Inicial da lei nº 11.638 é estabelecer os procedimentos contábeis vinculados à adoção inicial do novo conjunto de práticas contábeis introduzido pela Lei nº. 11.638/07, que alterou a lei societária. Seu propósito é assegurar que as primeiras demonstrações elaboradas de acordo com essas novas práticas contábeis contenham informações que: i) proporcionem um adequado ponto de partida para a contabilidade de acordo com as novas práticas contábeis adotadas no Brasil; ii) sejam transparentes para os usuários; e iii) possam ser geradas a um custo que não supere os benefícios para os usuários.
Sob o ponto de vista mais geral, ao estabelecer mudanças muito amplas na elaboração de informações contábeis, a entidade deve manter a capacidade dos usuários de comparar as demonstrações financeiras de uma entidade ao longo do tempo com o objetivo de identificar tendências na posição patrimonial e financeira, desempenho econômico e fluxo de caixa. Assim, para que a comparabilidade fosse completa, seria também necessária a re-elaboração das demonstrações contábeis do exercício anterior ao dessa adoção inicial. O pronunciamento ora em audiência admite, no entanto, às companhias abertas, em função da urgência da normatização, da simplicidade necessária na sua adoção e do momento especial porque passa o processo de convergência contábil brasileiro em direção às normas internacionais de contabilidade, que essa comparabilidade não se dê de forma completa nessa fase de transição, ficando as companhias tão somente obrigadas a contabilizar o efeito das mudanças iniciais como ajustes na conta de lucros ou prejuízos acumulados, conforme disposto no § 1º do artigo 186 da lei societária, sem re-elaborar as suas demonstrações do exercício anterior. O Pronunciamento, entretanto, encoraja essa divulgação, caso as companhias tenham condições de fazê-la.
O objetivo do CPC 15 – Combinação de Negócios é, principalmente, determinar procedimentos contábeis demandados pela edição da Lei n° 11.638/07, que introduziu o parágrafo 3º do Art. 226 da Lei nº. 6.404/76, determinando que nas operações de incorporação, fusão e cisão, realizadas entre partes independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle, os ativos e passivos da sociedade a ser incorporada ou decorrente de fusão ou cisão serão contabilizados pelo seu valor de mercado. As combinações de negócios abrangem ainda, além daquelas operações previstas no referido dispositivo legal, as seguintes principais operações: aquisição de participações societárias, aquisição de negócios, incorporação de ações e alteração de controle. As transações dessa natureza, conforme disposto nesta norma, devem ser contabilizadas considerando-se sua essência econômica, independentemente da forma elegida para concretizá-las.
O assunto combinação de negócios está regulado no IFRS 3 que é um pronunciamento contábil bastante complexo e, por esta razão, está sendo editado no Brasil em duas fases: (i) Fase I, compreendendo os aspectos relacionados à contabilização inicial dos efeitos da combinação de negócios, apuração de ágio ou deságio, cálculo e reconhecimento do valor justo dos ativos e passivos, e a harmonização dessa prática com o IFRS. Nessa fase, foram tratadas as principais diferenças de práticas contábeis a respeito da apuração e manutenção de ágio e deságio. O pronunciamento estabelece disposições transitórias mantendo a prática atual de amortização do ágio e do deságio até o encerramento do exercício de 2008, quando tal prática será substituída pelo teste de redução ao valor recuperável dos ativos previsto na Deliberação CVM nº 527/07. Foram definidos, também, os principais requisitos para as divulgações necessárias em notas explicativas; (ii) Fase II: será editado, no início de 2009, o Pronunciamento Técnico completo, equivalente ao IFRS 3.
As sugestões e comentários, por escrito, deverão ser encaminhados, até o dia 04 de dezembro de 2008, à Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria, preferencialmente através dos seguintes endereços eletrônicos: AudPublicaSNC1308@cvm.gov.br (CPC 12 – Ajuste a Valor Presente); AudPublicaSNC1408@cvm.gov.br (CPC 10 – Pagamentos Baseados em Ações), AudPublicaSNC1508@cvm.gov.br (CPC 13 – Adoção Inicial da Lei n° 11.638/07) e AudPublicaSNC1608@cvm.gov.br (CPC 15 – Combinação de Negócios) ou para a Rua Sete de Setembro, 111/27º andar – Centro – Rio de Janeiro – CEP 20050-901.
Esclarecimentos adicionais às minuta de Pronunciamento do CPC poderão obtidos na página principal do CPC: http://www.cpc.org.br. As sugestões e comentários recebidos serão considerados de acesso público.
Acesse o edital de audiência pública, com o sumário dos pronunciamentos acima referidos, na página de Audiências Públicas, do Portal.