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Comissão de Valores Mobiliários
Audiência pública: alteração da Instrução 400 que dispõe sobre ofertas públicas de distribuição
A CVM coloca em audiência pública hoje, 26/03/09, a minuta de instrução propondo alterações à Instrução CVM n°400, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário e secundário.
O principal objetivo é adequar a regulamentação das ofertas públicas de distribuição, contida na Instrução CVM n°400/03, às regras propostas pela Audiência Pública 07/08 sobre registro de emissores de valores mobiliários que substituirá a Instrução CVM n°202/93. O modelo proposto pela Audiência Pública 07/08 é de que o Formulário de Referência, documento com informações do emissor criado pela "Nova 202", substitua o Formulário de Informações Anuais – IAN e algumas das seções do Prospecto. Por isso, esta Minuta obriga que os prospectos, preliminar e definitivo, incorporem o último Formulário de Referência entregue pelo emissor, anexando-o ou remetendo à página na rede mundial de computadores na qual ele pode ser consultado.
A Minuta também harmoniza a Instrução CVM nº 400/03 com a recém editada Instrução CVM nº 476/09, que prevê a dispensa automática de registro para as ofertas públicas de determinados valores mobiliários distribuídas com esforços restritos.
Um dos avanços mais importantes trazidos pela Minuta é o registro automático das ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários de emissão dos emissores com grande exposição ao mercado. A intenção é estabelecer registro automático semelhante àquele delineado na Instrução nº 429/06, o qual torna efetivo o registro decorridos 5 (cinco) dias úteis após o protocolo do pedido na CVM. Essa medida aumenta substancialmente a celeridade no acesso desses emissores ao mercado, que hoje está sujeito a um prazo mínimo de 20 dias úteis.
A Minuta também propõe simplificações para os programas de distribuição de valores mobiliários. Tendo em vista que o Formulário de Referência contém informações relativas ao emissor suficientes para compor um Prospecto e, ao mesmo tempo, constitui um documento dinâmico que deve ser regularmente atualizado pelo emissor, a Minuta propõe que os documentos relativos ao programa não precisem ser atualizados até que haja uma oferta dentro do programa.
Além disso, com base na experiência acumulada na aplicação da Instrução CVM nº 400/03 desde a sua edição em 2003, a CVM identificou outros aspectos, bastante pontuais, da regulamentação das ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários que podem ser aprimorados. Nesse particular, a Minuta propõe:
i. novas regras para as ofertas públicas de micro e pequenas empresas que sejam realizadas com dispensa automática de registro (art. 5º);
ii. aprimorar a redação da regra sobre o deferimento de registro de oferta pública antes da divulgação de informações periódicas (art. 14, § 4º);
iii. restringir as hipóteses em que o pedido de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários deve ser instruído com o estudo de viabilidade econômico-financeira (art. 32);
iv. esclarecer certos aspectos relacionados ao período de silêncio que precede ofertas públicas (art. 48); e
v. autorizar as instituições intermediárias, no âmbito da atuação como formador de mercado, a negociar, durante a oferta pública, valores mobiliários de emissão do ofertante ou do emissor (art. 48, II).
O prazo para envio de sugestões e comentários com relação à minuta posta em audiência pública vai até o dia 26 de maio de 2009.
Acesse, na página de Audiências Públicas do Portal, o edital de audiência pública com a minuta de Instrução e a versão da consolidada da Instrução nº 400/03, caso a proposta de alteração seja integralmente transformada em norma.