Notícias
Comissão de Valores Mobiliários
Atuação irregular no mercado de valores mobiliários: Marcos Vinícius Goulart
CVM determina suspensão de veiculação de oferta de investimento em clube ou fundo de investimento e da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários por Marcos Vinícius Goulart
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) determinou em 27/07/10 a imediata suspensão de veiculação de qualquer oferta de investimento em clube ou fundo de investimento feita por Marcos Vinícius Goulart. A CVM estabeleceu ainda que ele cesse imediatamente o exercício das atividades de administração profissional de carteira de valores mobiliários por não estar autorizado pela Autarquia a exercer quaisquer atividades no mercado de valores mobiliários, não preenchendo assim os requisitos legais para oferecer publicamente, constituir, nem administrar fundo de investimento, clube de investimento ou qualquer outro tipo de investimento em valores mobiliários.
A Autarquia constatou que Marcos Vinícius Goulart (CPF 006.573.491-27) vinha utilizando o endereço na Internet www.minvestimentos.com.br para ofertar publicamente aplicação em fundos e clubes de investimento em ações e serviços de administração de carteiras de valores mobiliários.
Como Marcos Vinícius Goulart não está autorizado pela CVM a desempenhar tais atividades, a determinação tem o objetivo de suspender essa atuação e alertar ao mercado quanto à oferta e à administração irregulares. O seu descumprimento enseja multa cominatória diária no valor de R$ 5 mil, sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas, com a imposição das penalidades cabíveis, nos termos do art. 11 da Lei no 6.385/76.
Esta Comissão solicita aos investidores que recebam propostas de investimento por parte de Marcos Vinícius Goulart que comuniquem o fato por meio do Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC), disponível na página da CVM na rede mundial de computadores (conteudo.cvm.gov.br), em "Fale com a CVM". É importante que sejam prestadas informações que detalhem as condições da oferta de valores mobiliários e que permitam a correta identificação das pessoas envolvidas, inclusive para configurar o eventual descumprimento da determinação de suspensão das referidas condutas.
A CVM esclarece que não tem o poder de determinar o ressarcimento de eventuais prejuízos de pessoas que aderiram à oferta irregular em questão, porquanto sua atuação ocorre no âmbito administrativo, podendo, no entanto, aplicar as penalidades previstas no art. 11 da Lei 6.385/76 e comunicar ao Ministério Público quando os fatos apurados contiverem indícios da ocorrência de infração à lei penal.
Em caso de eventual prejuízo, a indenização deve ser perseguida junto ao Poder Judiciário. Nessa hipótese, esta Comissão poderá ser intimada, pelo Juízo, a oferecer parecer ou prestar esclarecimentos sobre a questão, nos termos do art. 31 da Lei nº 6.385/76.
Acesse a Deliberação 634/10.