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Comissão de Valores Mobiliários
Atuação irregular: Wagner de Aguiar Moraes, Alexandre de Aguiar Moraes, Marcelo Costa Rocha, Wanderley Dias Bertolucci
CVM determina suspensão de oferta de cotas de clubes de investimento irregularmente constituídos por meio do site www.clubeaxt.com
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) determinou em 14/04/09 a imediata suspensão da oferta de cotas de clubes de investimento irregularmente constituídos pelos Srs. WAGNER DE AGUIAR MORAES (CPF: 962.647.997-34), ALEXANDRE DE AGUIAR MORAES (CPF: 966.148.627-15), MARCELO COSTA ROCHA (CPF: 944.767.997-87) e WANDERLEY DIAS BERTOLUCCI (CPF: 266.448.588-13).
A CVM constatou que os referidos senhores vinham ofertando cotas de clubes de investimento irregularmente constituídos e administrados por eles em sua página na rede mundial de computadores (http://www.clubeaxt.com).
A oferta pública de cotas de clubes de investimento e a sua administração só podem ser realizadas por pessoas integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários e previamente autorizadas pela CVM, o que não é o caso dos referidos senhores. Foi observado, ainda, que os clubes de investimento "Clube Axt BV" e "Clube Axt MF" não estão registrados na BM&FBovespa.
A determinação visa a suspender essa atuação e alertar ao mercado quanto à oferta e à administração irregulares. O não-cumprimento dessa determinação ensejará multa cominatória diária no valor de R$ 5 mil, sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas, com a imposição das penalidades cabíveis, nos termos do art. 11 da Lei no 6.385/76.
Esta Comissão solicita aos investidores que recebam propostas de investimento por parte das referidas pessoas que comuniquem o fato ao Serviço de Atendimento ao Investidor (SAI), disponível na página da CVM na rede mundial de computadores (conteudo.cvm.gov.br), em "Fale com a CVM". É importante que sejam prestadas informações que detalhem as condições da oferta de valores mobiliários e que permitam a correta identificação das pessoas envolvidas, inclusive para configurar o eventual descumprimento da determinação de suspensão das referidas condutas.
A CVM esclarece que não tem poder de determinar o ressarcimento de eventuais prejuízos de investidores que aderiram aos clubes de investimento ofertados pelas referidas pessoas, porquanto sua atuação ocorre no âmbito administrativo, podendo, no entanto, aplicar as penalidades previstas no art. 11 da Lei 6.385/76 e comunicar ao Ministério Público quando os fatos apurados contiverem indícios da ocorrência de infração à lei penal.
Em caso de eventual prejuízo, a indenização deve ser perseguida junto ao Poder Judiciário. Nessa hipótese, esta Comissão poderá ser intimada, pelo Juízo, a oferecer parecer ou prestar esclarecimentos sobre a questão, nos termos do art. 31 da Lei nº 6.385/76.
Acesse a Deliberação n° 573/09.