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Comissão de Valores Mobiliários
Atuação irregular: Thylon Consultoria Financeira Ltda., Cristian Carvalho Silva e Julio Reginato.
CVM determina suspensão de oferta de investimento em cotas de fundos de investimento e da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários pela THYLON CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA.
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) determinou em 14/04/09 a imediata suspensão da oferta de investimento em cotas de pretensos fundos de investimento, bem como cessar imediatamente o exercício da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários pela THYLON Consultoria Financeira Ltda. e pelos Srs. CRISTIAN CARVALHO SILVA e JULIO REGINATO.
A CVM constatou que a THYLON CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (CNPJ: 08.314393/0001-10) e seus sócios Srs. CRISTIAN CARVALHO SILVA (CPF: 141.076.367-63) e JULIO REGINATO (CPF: 142.877.897-76) vinham ofertando cotas de fundos de investimento irregularmente constituídos e administrados por eles por meio de páginas na rede mundial de computadores, entre elas: http://www.thyfundos.com.br.
A oferta pública de cotas de fundos de investimento só pode ser realizada por entidades integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários. Da mesma forma, a administração profissional de carteira de valores mobiliários requer a prévia autorização da CVM.
Considerando que a THYLON CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, bem como seus sócios Srs. CRISTIAN CARVALHO SILVA e JULIO REGINATO não se encontram registrados nesta CVM como administradores de carteira de valores mobiliários, nem integram o sistema de distribuição de valores mobiliários a determinação visa a suspender essa atuação e alertar ao mercado quanto à oferta e à administração irregulares. O não-cumprimento dessa determinação enseja multa cominatória diária no valor de R$ 5 mil, sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas, com a imposição das penalidades cabíveis, nos termos do art. 11 da Lei no 6.385/76.
Esta Comissão solicita aos investidores que recebam propostas de investimento por parte das referidas pessoas que comuniquem o fato ao Serviço de Atendimento ao Investidor (SAI), disponível na página da CVM na rede mundial de computadores (conteudo.cvm.gov.br), em "Fale com a CVM". É importante que sejam prestadas informações que detalhem as condições da oferta de valores mobiliários e que permitam a correta identificação das pessoas envolvidas, inclusive para configurar o eventual descumprimento da determinação de suspensão das referidas condutas.
A CVM esclarece que não tem o poder de determinar o ressarcimento de eventuais prejuízos de pessoas que aderiram à oferta irregular em questão, porquanto sua atuação ocorre no âmbito administrativo, podendo, no entanto, aplicar as penalidades previstas no art. 11 da Lei 6.385/76 e comunicar ao Ministério Público quando os fatos apurados contiverem indícios da ocorrência de infração à lei penal.
Em caso de eventual prejuízo, a indenização deve ser perseguida junto ao Poder Judiciário. Nessa hipótese, esta Comissão poderá ser intimada, pelo Juízo, a oferecer parecer ou prestar esclarecimentos sobre a questão, nos termos do art. 31 da Lei nº 6.385/76.
Acesse a Deliberação n° 572/09.