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Comissão de Valores Mobiliários
Atuação irregular: Kairos Consultoria e Investimentos e outros
CVM determina suspensão de atividades de administração de carteiras de valores mobiliários pela Kairos Consultoria e Investimentos Ltda e por Kairton Batista Lima, Willians Rafael Faria e Robson de Paula Santos
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) determinou, por meio da Deliberação CVM nº 715/13, a imediata suspensão da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários pela Kairos Consultoria e Investimentos Ltda e por Kairton Batista Lima, Willians Rafael Faria e Robson de Paula Santos.
A Autarquia constatou que Kairos Consultoria e Investimentos Ltda e Kairton Batista Lima, Willians Rafael Faria e Robson de Paula Santos ofereciam, publicamente no Brasil, serviços de administração de carteiras de valores mobiliários através da página na Internet http://www.kairosinvestimentos.com.br.
Dessa forma, a deliberação tem o objetivo de alertar ao mercado e ao público em geral quanto à atuação irregular, uma vez que Kairos Consultoria e Investimentos Ltda, Kairton Batista Lima, Willians Rafael Faria e Robson de Paula Santos não estão autorizados pela CVM a realizarem o exercício profissional de administração de carteiras de valores mobiliários, conforme previsto no art. 23 da Lei 6.385/76 e no art. 3º da Instrução CVM nº 306/99.
Ainda foi estabelecido que todos os mencionados não estão autorizados pela Autarquia a exercer quaisquer atividades no mercado de valores mobiliários por não preencherem os requisitos previstos na regulamentação da CVM.
O descumprimento dessa determinação enseja multa cominatória diária no valor de R$ 5.000,00, sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas, com a imposição das penalidades cabíveis, nos termos do art. 11 da Lei no 6.385/76.
A CVM solicita aos investidores que recebam propostas de investimento por parte da Kairos Consultoria e Investimentos Ltda, Kairton Batista Lima, Willians Rafael Faria e Robson de Paula Santos, que comuniquem o fato por meio do Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC), disponível na página da CVM (conteudo.cvm.gov.br), em "Fale com a CVM". É importante que sejam prestadas informações que detalhem as condições da oferta de valores mobiliários e que permitam a correta identificação das pessoas envolvidas, inclusive para configurar o eventual descumprimento da determinação de suspensão das referidas condutas.
A CVM ainda esclarece que não tem o poder de determinar o ressarcimento de eventuais prejuízos de pessoas que aderiram à oferta irregular em questão, uma vez que sua atuação ocorre no âmbito administrativo. No entanto, a Autarquia pode aplicar as penalidades previstas no art. 11 da Lei 6.385/76 e comunicar ao Ministério Público quando os fatos apurados contiverem indícios da ocorrência de infração à lei penal.
Em caso de eventual prejuízo, a indenização deve ser perseguida junto ao Poder Judiciário. Nessa hipótese, esta Comissão poderá ser intimada, pelo Juízo, a oferecer parecer ou prestar esclarecimentos sobre a questão, nos termos do art. 31 da Lei nº 6.385/76.
Acesse a Deliberação CVM nº 715/13.