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Comissão de Valores Mobiliários
Atuação irregular: CRS Medianeira, Cristiano Rodrigues da Silva, Roberto Hideyoshi, corretora São Gabriel & Associados
CVM determina suspensão de oferta pública de quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo por CRS Medianeira, Cristiano Rodrigues da Silva, Roberto Hideyoshi e pela corretora São Gabriel & Associados
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) determina, por meio da Deliberação CVM nº 685/12, a imediata suspensão da veiculação de oferta de quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo, conforme definição constante do inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/76, pela CRS Medianeira, Cristiano Rodrigues Silva, Roberto Hideyoshi e Corretora de Títulos e Valores Mobiliários São Gabriel & Associados, por não preencherem os requisitos previstos na regulamentação da Autarquia.
A Autarquia constatou que as sociedades e os dois sócios acima referidos vêm oferecendo, por meio do endereço na internet http://www.crsmedianeira.blogspot.com.br, oportunidades de investimento, utilizando-se de apelo ao público para celebração de contratos, os quais, da forma como vêm sendo ofertados, enquadram-se no conceito legal de valor mobiliário.
A CVM ainda esclarece que a CRS Medianeira e a Corretora de Títulos e Valores Mobiliários São Gabriel & Associados não se encontram registradas como companhia aberta ou emissora de valores mobiliários ou instituições intermediárias. Além disso, a oferta pública realizada por tais sociedades também não foi registrada na Comissão, configurando, desta maneira, procedimento irregular.
O descumprimento dessa determinação enseja em multa cominatória diária no valor de R$ 5 mil, sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385/76.
Esta Comissão solicita aos investidores que recebam propostas de investimento por parte da CRS Medianeira, Cristiano Rodrigues Silva, Roberto Hideyoshi e Corretora de Títulos e Valores Mobiliários São Gabriel & Associados, que comuniquem o fato por meio do Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC), disponível na página da CVM na rede mundial de computadores (conteudo.cvm.gov.br), em "Fale com a CVM". É importante que sejam prestadas informações que detalhem as condições da oferta de valores mobiliários e que permitam a correta identificação das pessoas envolvidas, inclusive para configurar o eventual descumprimento da determinação de suspensão das referidas condutas.
Ressalta-se que a CVM não tem o poder de determinar o ressarcimento de eventuais prejuízos de pessoas que aderiram à oferta irregular em questão, uma vez que sua atuação ocorre no âmbito administrativo. No entanto, a Autarquia pode aplicar as penalidades previstas no art. 11 da Lei 6.385/76 e comunicar ao Ministério Público quando os fatos apurados contiverem indícios da ocorrência de infração à lei penal.
Em caso de eventual prejuízo, a indenização deve ser perseguida junto ao Poder Judiciário. Nessa hipótese, esta Comissão poderá ser intimada, pelo Juízo, a oferecer parecer ou prestar esclarecimentos sobre a questão, nos termos do art. 31 da Lei nº 6.385/76.
Acesse a Deliberação CVM nº 685/12.