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Ofício-Circular informa entendimento relacionado ao tema
Atuação de Intervenientes em ofertas públicas de distribuição de CAV
A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulga o Ofício-Circular nº 01/2015, destinado aos diretores das Instituições Participantes, das Intervenientes e dos Emissores em Ofertas Públicas de Distribuição de Certificados de Investimento Audiovisual (CAV).
O objetivo do documento é informar o entendimento da área técnica, corroborado pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE-CVM), sobre os limites de atuação das Intervenientes nas ofertas públicas de distribuição do valor mobiliário, com base na Instrução CVM 260.
“As denominadas Intervenientes não integram o sistema de distribuição. Por isso, é importante que sejam esclarecidas as atividades vedadas a este grupo, a fim de que as ofertas ocorram de maneira regular” – Dov Rawet, superintendente de registro de valores mobiliários.
Após realizarem as análises necessárias, as áreas concluíram que não há fundamento jurídico para que Intervenientes figurem nos contratos de distribuição do valor mobiliário, além de ser vedada a esse grupo a prática de atividades privativas de participantes do mercado elencados no art. 15 da Lei 6.385.
Outra conclusão é a de que o dispositivo previsto no art.21, alínea “d”, da Instrução CVM 260, se refere apenas à possibilidade de contratação de serviços de assessoramento financeiro e administrativo, e não à assunção de obrigações de líderes e emissores das ofertas e, menos ainda, das que sejam privativas das pessoas autorizadas ou registradas na CVM.
A SRE ressalta que intermediários e emissores podem eventualmente ser responsabilizados pela contratação indevida de Intervenientes. A partir de hoje, 6/11/2015, não serão deferidos:
• pedidos de registro de emissões e distribuições de CAV nas quais conste a figura da Interveniente nos moldes descritos no Ofício-Circular; e
• autorizações de substituições dos líderes de distribuições de CAV nas quais conste a figura da Interveniente.
Emissões e distribuições em andamento, cujos pedidos de registro já foram deferidos, deverão ser adequadas ao entendimento que consta no Ofício-Circular dentro do prazo de 180 dias, a contar desta data, inclusive no que concerne a novos pedidos de prorrogação de prazo de distribuição, cancelamentos de registros, cancelamentos de quotas e alterações de condições das ofertas públicas de distribuição de CAVs.
Acesse o Ofício-Circular nº 01/2015/CVM/SRE.