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Comissão de Valores Mobiliários
Ato Declaratório nº 9.142/2007 - INVESTNORTE CVMC LTDA
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 9142, DE 17 DE JANEIRO DE 2007
O SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que, nesta data, no uso da competência que lhe foi delegada pela Deliberação CVM nº 455, de 10 de outubro de 2002, e com fundamento no artigo 9º, §1º, inciso IV, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e
CONSIDERANDO QUE:
I - a detenção de título patrimonial de bolsa de valores é condição indispensável para a manutenção da autorização de funcionamento de sociedade corretora, conforme dispõem o § 2º do art. 3º e o § 2º do art. 8º do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1655, de 26 de outubro de 1989;
II - a Investnorte CVMC Ltda. - CNPJ nº 09.493.503/0001-10, com sede na Avenida Marquês de Olinda, nº 200, conjunto nº 310, Recife - PE, não mais possui título patrimonial de bolsa de valores;
III - a CVM, em inspeção, constatou o funcionamento de uma filial da Investnorte situada na Avenida Cristóvão Colombo, nº 2.360, conjunto nº 602, Porto Alegre - RS, que não teve a sua instalação aprovada pelo Banco Central do Brasil (inciso II o art. 17 do referido Regulamento);
IV - a mesma inspeção da CVM constatou que o Sr. José Alceu de Campos Dalenogare vem exercendo de fato a condição de responsável pela filial irregular referida no inciso III, mas não teve o seu nome aprovado como administrador da corretora pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários (inciso V do art. 17 do referido Regulamento); e
VI - tais elementos, bem como outros indícios até então colhidos por esta Autarquia , como a realização de operações no mercado de valores mobiliários em nome da carteira própria da corretora, com recursos aparentemente oriundos de terceiros, e as informações para supostos clientes constantes da página da Investnorte na Internet, constituem indicativos de que a Investnorte, a despeito do disposto na Resolução CMN nº 1.655/89, pode estar captando clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários,
DECLARA:
I - e alerta os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que a acima qualificada Investnorte CVMC Ltda., perdeu a qualidade de membro da Bolsa de Valores Pernambuco e Paraíba - BOVAPP, o que, nos termos da Resolução CMN nº 1.655/89, acarreta a obrigatória cessação das atividades de sociedade corretora de valores mobiliários;
II - determina à Investnorte CVMC Ltda. a imediata suspensão de qualquer captação de clientes no âmbito do mercado de valores mobiliários e de qualquer atividade inerente à intermediação de negócios nesse mercado, inclusive a alteração de sua página na rede mundial de computadores, para dela retirar tudo que indique a disposição de atuar em nome de clientes nesse mercado, alertando que a não observância da presente determinação sujeitá-la-á à imposição de multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas eventuais infrações já cometidas antes da publicação do presente Ato, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, e
III - que este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
WALDIR DE JESUS NOBRE
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários