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Comissão de Valores Mobiliários
ÁREAS TÉCNICAS DA CVM DETERMINAM REALIZAÇÃO DE OFERTA PÚBLICA DE AÇÕES DE EMISSÃO DA ARCELOR BRASIL S/A
Áreas técnicas da CVM determinam realização de oferta pública de ações de emissão da Arcelor Brasil S/A
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) comunica que a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE ), em conjunto com a Superintendência de Relações com Empresas (SEP), determinou hoje (01/08/06) a realização de oferta pública de aquisição de ações (OPA) de emissão de Arcelor Brasil S/A.
No entendimento das áreas técnicas, expresso pelo Ofício/CVM/SRE/SEP/No. 99/2006 (ver íntegra abaixo), a Mittal Steel Company N.V., adquirente do poder de controle indireto da Arcelor Brasil S/A, tem o dever legal de cumprir a obrigação estatutariamente prevista de realização de OPA para os acionistas minoritários da Arcelor Brasil. Ainda no entendimento das áreas técnicas, a obrigação de OPA não alcança os acionistas minoritários de Acesita S/A. Ambos entendimentos também estão fundamentados na manifestação da Procuradoria Federal Especializada desta autarquia (ver íntegra abaixo).
Foi determinada, ainda, imediata publicação de Fato Relevante, pelo adquirente do controle, dando ciência ao mercado sobre o entendimento das áreas técnicas da CVM. Desta decisão, cabe recurso ao Colegiado da autarquia.
OFÍCIO/CVM/SRE/SEP/Nº 99/2006
Rio de Janeiro, 1º de agosto de 2006
Ao Senhor
José Eduardo Carneiro Queiroz Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados
Alameda Joaquim Eugêncio de Lima, 447
01403-001 São Paulo—SP
11 3147-7770/Arcelor:31 3222-3880/Acesita:31 3273-7218/Mittal: 31 10 217-8850/Goldamn Sachs: 11 3079-3266/Bovespa:11 3233-2051
Assunto: Oferta Pública de Aquisição de ações de emissão de Arcelor Brasil S.A.
Processo CVM nº RJ-2006-5105
Prezado Senhor,
Referimo-nos à documentação protocolada nesta Comissão relativa ao resultado da Oferta Revisada, conforme definição constante do Memorando de Entendimentos firmado em 25.06.2006, formulada por Mittal Steel Company N.V. ("Mittal"), objetivando a aquisição de todas as ações e títulos conversíveis de emissão da Arcelor S.A., bem como às reclamações de acionistas minoritários da Arcelor Brasil S.A. ("Arcelor Brasil" ou "Companhia").
A propósito, comunicamos que, no entendimento destas áreas técnicas da CVM, adotado inclusive com base em manifestação da Procuradoria Federal Especializada desta Autarquia, constante do Memo/PFE-cvm/nº 1004/06, cuja cópia segue anexa, e com fulcro nos arts. 10 do Estatuto Social da Arcelor Brasil, 9º da Lei de Introdução ao Código Civil e 116, parágrafo único, da Lei nº 6.404/76, a Mittal, adquirente do poder de controle indireto da Arcelor Brasil, tem o dever legal de cumprir a obrigação estatutariamente prevista de realização de OPA para os acionistas minoritários da Companhia.
As áreas técnicas, também, com fundamento na citada manifestação, julgam que a obrigação acima descrita não alcança os acionistas minoritários de Acesita S.A., uma vez que esta não decorre da aplicação do disposto no art. 254-A da Lei das S.A.
Em conseqüência, determinamos, a imediata publicação de Fato Relevante, nos termos do art. 10 da Instrução CVM nº 358/02, dando notícia ao mercado sobre o entendimento das Superintendências de Registro de Valores Mobiliários e de Relações com Empresas desta Comissão acima exposto.
Ademais, informamos que a presente decisão está sendo tornada pública, através da página da CVM na Internet, concomitantemente ao envio deste Ofício.
Alertamos, outrossim, para os procedimentos e prazos a serem observados pelo adquirente do controle acionário da Arcelor Brasil, previstos no art. 29 da Instrução CVM nº 361/02.
Informamos, finalmente, que do entendimento aqui emitido, cabe recurso ao Colegiado desta CVM, nos termos do item X da Deliberação CVM nº 463/03.
Atenciosamente,
CARLOS ALBERTO REBELLO SOBRINHO
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
MEMO/PFE-CVM/No. 1004/06
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