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Comissão de Valores Mobiliários
Área técnica da CVM determina republicação de aviso ao mercado na oferta de ações do Banco do Brasil
OFÍCIO/CVM/SRE/Nº 2176/2007
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2007
Ao Senhor
Gustavo Henrique S. de Sousa
BB BANCO DE INVESTIMENTO S.A.
Rua Senador Dantas, 105, 36º andar
20031-923 - Rio de Janeiro - RJ
Fax: (21)3808-3239 Fax dos Acionistas Vendedores: (21) 2262-8814 e (21) 3870-1951
Assunto: Determinação de republicação do Aviso e alteração do cronograma da oferta Processo CVM nº 2007/12331
Prezado Senhor,
Referimo-nos ao Aviso ao Mercado publicado em 21/11/2007 e retificado nesta data, em que consta alteração espontânea das condições, inicialmente informadas à CVM, da Oferta Pública de Distribuição Secundária de Ações Ordinárias de Emissão do Banco do Brasil S.A., em que se prevê para a Oferta de Varejo o montante de até 80% do total das ações.
A propósito, considerando que conforme documentos protocolados nesta Comissão, em 15/10/2007, se previa para a Oferta de Varejo o montante de 20% do total das Ações e que não foi contemplado no prospecto preliminar exigência formulada por esta área técnica da CVM, determinamos observar os seguintes procedimentos, nos termos da Instrução CVM nº 400/2003 ("Instrução CVM 400"):
1. Publicação de aviso ao mercado, informando acerca de novo prazo para o início do período de reserva, que deverá observar o parágrafo único do artigo 27 da Instrução CVM 400, e alertando os investidores sobre a inclusão no prospecto preliminar dos seguintes pontos:
1.1. O preço por ação será fixado com base no resultado do procedimento de coleta de intenções de investimento cuja participação não inclui os investidores que aderirem à Oferta de Varejo, configurando um risco de má-formação de preço, não-representativa dos interesses da maioria dos participantes da Oferta, uma vez que há a possibilidade de apenas os destinatários de 20% da oferta fixarem o preço das ações, no âmbito da Oferta Institucional;
1.2. Atendimento à exigência abaixo transcrita encaminhada através do OFÍCIO/CVM/SRE/SEP/Nº 218/2007, de 08/11/2007:
"3.7.3. Sumário e Informações sobre a oferta: Incluir tabela comparando os custos e despesas do investimento para o investidor que optar por comprar diretamente as ações e para o investidor que optar por investir indiretamente, via cotas do Fundo de Investimento em Ações do Banco do Brasil (FIA-BB), evidenciando, por exemplo, a cobrança de taxa de administração e outras para o investimento no fundo. Poderão ser utilizadas faixas de valores, de modo a facilitar a comparação entre as modalidades de investimento."
1.3. Versão final do regulamento do FIA-BB constante no anexo do prospecto preliminar.
2. Quando da publicação do Aviso ora determinado, o prospecto preliminar atualizado deve ser disponibilizado no sistema IPE da CVM, bem como nas páginas da rede mundial de computadores de todas as instituições participantes da operação. Adicionalmente, informar os endereços eletrônicos exatos e completos das páginas na rede mundial de computadores onde o prospecto se encontra.
3. Pela característica dos investidores a que se destina primordialmente o esforço de venda, a instituição líder da distribuição, nos termos do inciso III do parágrafo 3º do artigo 33 da Instrução CVM 400, deve orientar expressamente os representantes de venda das instituições participantes do consórcio de distribuição, para que alertem e esclareçam seus clientes que optem por realizar a reserva, para as vantagens e desvantagens de aplicar diretamente em ações ou indiretamente, através de cotas de fundo de investimento, mediante a apresentação das informações de que trata o item 1.2 supra.
4. O alerta exigido no item anterior deve estar refletido no material publicitário da oferta, mediante incentivo aos interessados para que procurem as instituições intermediárias para se informarem a respeito das vantagens e desvantagens das duas formas de participação na oferta.
Finalmente, informamos que da presente decisão cabe recurso, nos termos da Deliberação CVM nº 463.
Atenciosamente,
(original assinado por)
Carlos Alberto Rebello Sobrinho
Superintendente de Registro de Valores Mobiliários
CFSPG/
Cópia SEP