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Comissão de Valores Mobiliários
Arcelor Brasil S.A - Comunicado ao Mercado
A CVM informa que ontem, dia 27 de fevereiro de 2007, a Mittal Steel Company N.V (Mittal) apresentou recurso ao Colegiado da decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários relativa ao processo de registro da oferta pública de aquisição de ações de emissão de Arcelor Brasil S.A.
Em tal recurso a Mittal, como fez no pedido inicial do registro, pleiteia que seja aceito o critério de múltiplos de EBITDA para o cálculo da parcela do preço pago pela aquisição de controle de Arcelor S.A. que corresponde às ações da companhia controlada Arcelor Brasil S.A.
Também ontem a Mittal apresentou ao Colegiado da CVM pedido de tratamento confidencial a um documento por ela agora apresentado, consistente em carta enviada em 2 de junho de 2006 pelo Sr. Lakshmi Mittal ao Conselho de Administração da Arcelor S.A., tratando de aspectos relacionados à oferta de aquisição de ações da Arcelor S.A então em curso no exterior.
Com tal documento a Mittal pretende comprovar, para os efeitos do recurso antes referido, que múltiplos de EBITDA foi o critério por ela utilizado quando da formulação da oferta pública de aquisição de ações da Arcelor S.A.
O Colegiado, examinando o pedido, decidiu deferir a confidencialidade postulada, sob os seguintes fundamentos:
(i) embora os documentos relativos a um pedido de registro de oferta pública devam ser apresentados à área técnica quando do pedido de registro, ou mais tardar quando do cumprimento de exigências formuladas, no caso concreto, pela primeira vez na vigência da Instrução 361/02, a CVM enunciou o entendimento de que, em se tratando de aquisição indireta de controle, na ausência de documentos comprobatórios da utilização de critério de cálculo de preço, e havendo liquidez das ações das companhias envolvidas, o critério da relação entre os preços de mercado das companhias é que deve prevalecer para o estabelecimento da parcela do preço pago pela aquisição de controle que corresponda às ações da companhia controlada. Por esta razão, entendeu o Colegiado que a apresentação de documento somente com o recurso poderia ser admitida no caso, sem prejuízo de sua ampla análise pela área técnica;
(ii) há precedentes na CVM de deferimento de tratamento confidencial ao conteúdo de contratos de aquisição de controle, apresentados em processos de registro de ofertas públicas, cabendo à área técnica examinar os contratos e verificar se os termos da oferta são fiéis aos que foi contratado; e
(iii) a carta apresentada contém informações confidenciais sobre assuntos de interesse das companhias envolvidas, cuja preservação se pode assegurar sem prejuízo para a análise da oferta pela área técnica.
Na forma da Deliberação CVM 463, cabe ao Superintendente de Registro, no prazo de 10 dias úteis, a vencer em 13/03/2007, reconsiderar ou manter a decisão objeto do recurso, remetendo o processo para exame do Colegiado caso mantenha a decisão.