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Comissão de Valores Mobiliários
Arcelor Brasil S.A - Comunicado ao Mercado
A CVM informa que a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, manteve sua decisão anterior quanto às exigências finais necessárias para o registro da Oferta Pública de Aquisição ("OPA") a ser formulada pela Mittal Steel Company N.V. ("Mittal Steel" ou "Recorrente") aos acionistas de Arcelor Brasil S.A. ("Arcelor Brasil").
A decisão da SRE foi tomada após análise do recurso apresentado pela Mittal Steel, contestando os seguintes pontos das exigências anteriormente formuladas pela área:
i. metodologia de cálculo do preço da OPA da Arcelor Brasil, que a Recorrente sustenta ser o do EBITDA proporcional;
ii. data utilizada para determinação da parcela em dinheiro e da parcela em ações da Mittal Steel que comporão o preço da OPA, que a Recorrente alega deva ser aquela do pedido de registro da OPA na CVM ou, alternativamente, a do futuro leilão de OPA; e
iii. tratamento proposto aos acionistas destinatários da OPA localizados fora do Brasil, aos quais a Recorrente pretende dispensar tratamento diferenciado daquele dos acionistas localizados no Brasil.
A Mittal Steel também apresentou pedido de dispensa de apresentação do laudo de avaliação exigido pelo art. 8º, § 7º, da Instrução 361/02.
Quanto ao primeiro ponto do recurso, a área técnica entendeu não ter ficado comprovado que o critério de EBITDA proporcional foi aquele que fundamentou a oferta realizada na Europa, pelas ações de Arcelor S.A. Segundo a SRE, o documento entregue pela Mittal Steel como prova da utilização desse critério — ao qual foi conferida confidencialidade — não é conclusivo quanto ao critério efetivamente utilizado na negociação, além de ter sido tardiamente apresentado.
No que se refere ao segundo ponto do recurso, a área técnica entendeu que, para que seja assegurado o tratamento igualitário exigido na OPA, deve-se adotar para os acionistas de Arcelor Brasil a mesma data de pagamento utilizada para os acionistas de Arcelor S.A., não sendo admissível que se tome por referência datas relativas ao pedido de registro da OPA ou da ocorrência do futuro leilão.
Quanto ao terceiro ponto do recurso, a SRE entendeu que, tratando-se de OPA obrigatória, não se admite limitação de adesão à oferta por critério de residência dos acionistas minoritários, exceto se houvesse oferta alternativa, apenas em dinheiro, que assegurasse a tais acionistas, ao menos, o tratamento igualitário ao da OPA com permuta por ações (isto é, que compreendesse quantia em dinheiro equivalente ao preço da OPA com perrmuta de ações realizada no Brasil, na data de sua liquidação).
Finalmente, entendeu a SRE que a dispensa de apresentação do laudo de avaliação da Mittal Steel só se mostraria razoável caso o preço das ações objeto da OPA fosse fixado a partir do critério de cotação em mercado, procedimento este que atenderia aos requisitos de uniformidade de critério e de tratamento igualitário exigidos para a OPA.
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