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Comissão de Valores Mobiliários
Aquisição da VRG Linhas Aéreas S.A. (Nova Varig) pela GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A.
A Superintendência de Relações com Empresas - SEP da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, tendo em vista os eventos relacionados à aquisição da VRG Linhas Aéreas S.A. (Nova Varig) pela GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A. (GOL) , vem comunicar ao mercado o que se segue:
1. Em 26 de março de 2007 a SEP oficiou à GOL solicitando que prestasse esclarecimentos quanto à veracidade de notícias publicadas na imprensa durante o final de semana, que afirmavam que a GOL estava negociando a aquisição da Varig.
2. Em 27 de março de 2007, a GOL, em resposta a tal determinação, enviou correspondência à CVM, e divulgou tal resposta como Comunicado ao Mercado, afirmando, genericamente, que "a Companhia permanentemente investiga e considera as diversas oportunidades de aquisições, joint-ventures e combinações de negócios que possam gerar valor a seus acionistas. Nesse contexto, a Companhia até o presente momento não tomou decisão no sentido de efetuar uma aquisição".
3. Em 28 de março de 2007, diante dessa comunicação genérica, e da verificação de alguma alteração nos padrões de volume e preço das ações da GOL, a SEP enviou novo oficio à GOL, reiterando "a determinação expressa no ofício CVM/SEP/GEA-2/ nº 91/07, para que o Diretor de Relações com Investidores da companhia manifeste-se, categoricamente, sobre os motivos que possam justificar a oscilação das cotações das ações da empresa, em conjunto com as notícias veiculadas na mídia sobre uma possível aquisição, pela GOL, do controle da Nova VARIG".
4. Como, no fim do dia 28 de março, foi divulgado pela GOL aviso de fato relevante dando conta da aquisição da Nova Varig, a SEP enviou, nesta data, 29 de março de 2007, novo oficio à GOL, solicitando informações relativas à negociação, visando à apuração de responsabilidades.
5. O art. 6º da Instrução CVM 358/02 admite que informações relevantes sejam mantidas em sigilo no interesse da companhia, mas o Parágrafo único do mesmo artigo é claro quanto à obrigação de divulgação dos fatos quando a informação fugir ao controle da companhia, como ocorre quando as informações são publicadas na imprensa. Abaixo, a reprodução da regra:
"Art. 6o Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia.
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a, diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados."
6. Após a prestação das informações antes referidas, o Diretor de Relações com Investidores da GOL poderá ser responsabilizado pela insuficiência das informações prestadas ao mercado, independentemente de qualquer averiguação sobre a eventual utilização de informação privilegiada nas negociações com as ações da GOL.
7. A SEP informa, ainda, que enviou, em 28 de março de 2007, ofício à S.A. VIACÃO AÉREA-RIOGRANDENSE (Velha Varig, que está em processo de recuperação judicial), indagando sobre a existência de fato relevante que justificasse a oscilação atípica na cotação dos valores mobiliários daquela empresa em 28 de março, a qual não encontra justificativa, ao menos direta, no negócio celebrado pela GOL com a Nova Varig.