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Propostas foram apreciadas pelo Colegiado em 18/8
Aprovados Termos de Compromisso
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) aprovou, em reunião do dia 18/8/2015, as propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas nos seguintes processos:
1. Processo Administrativo CVM Nº RJ2014/9909
Proponente: Walter Fontana Filho (conselheiro de administração da BRF S.A.)
2. Processo Administrativo CVM Nº SP2011/230
Proponentes: BM&FBOVESPA S.A – Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros e Edemir Pinto (presidente)
CONHEÇA OS CASOS:
1. O Processo Administrativo CVM nº RJ2014/9909 visa à apuração de negociações com ações ordinárias da BRF S.A. pelo conselheiro de administração da companhia, Walter Fontana Filho, nos 15 dias anteriores à divulgação das Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) do exercício social de 2013.
FATOS
Após detectar, em sua supervisão de rotina, a ocorrência de negociações com ações ordinárias da BRF pelo conselheiro Walter Fontana Filho em 19/02/2014, portanto no período de 15 dias que antecede à divulgação das DFP de 2013, ocorrida em 27/02/2014, a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) da CVM solicitou esclarecimentos à BRF e a Walter Fontana Filho.
Em resposta, a companhia e o conselheiro alegaram, resumidamente, que a negociação no período vedado ocorreu por desatenção de Walter Fontana Filho, que, devido à viagem ao exterior, não acessou e-mail enviado pela companhia alertando sobre o período vedado (entre 12/02/2014 e 27/02/2014).
Segundo eles, as demonstrações anuais da companhia foram disponibilizadas em seu Portal de Governança Corporativa no dia 20/02/2014 (após a negociação), tendo Walter Fontana Filho acessado o Portal, e tomado conhecimento dos resultados, apenas em 25/02/2014.
Não obstante, a SEP considerou que o conselheiro da Companhia, ao adquirir 15.000 ações da BRF em 19/02/2014 e que o DFP foi divulgado em 27/02/2014, a operação teria ocorrido em período vedado, conforme disposto no §4° do art. 13 da Instrução CVM n° 358/02.
Além disso, após a compra, Walter Fontana Filho realizou vendas em 30/4/2014, 5/5/2014 e 6/5/2014, configurando reversão da operação realizada em período vedado, e fazendo-lhe auferir ganho financeiro de R$ 165.095,00.
Por fim, a SEP também verificou que, após a divulgação da DFP, houve uma forte subida no preço das ações ordinárias da BRF, apesar de o IBOVESPA ter apresentado, no mesmo período, uma trajetória descendente, o que evidenciaria que a DFP possuía informação suficiente para impactar positivamente a avaliação da Companhia e, consequentemente, o preço da ação.
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
Juntamente com sua manifestação sobre o fato ocorrido e, portanto, antes da instauração de processo administrativo sancionador, Walter Fontana Filho apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, dispondo-se a pagar à CVM o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
MANIFESTAÇÃO DA PFE
Ao apreciar os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, em cumprimento à Deliberação CVM n.º 390/01 (art. 7º, § 5º), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM concluiu pela existência de óbice à celebração do Termo, uma vez que a proposta apresentada era inferior aos supostos ganhos obtidos.
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA E MANIFESTAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
Tendo em vista a manifestação da PFE e considerando, ainda, as características que permeiam o caso concreto, o Comitê de Termo de Compromisso, em reunião realizada em 24/2/2015, sugeriu a majoração do valor a ser pago por Walter Fontana Filho para três vezes o valor do suposto ganho.
O proponente aceitou os termos contrapropostos pelo Comitê, que sugeriu ao Colegiado, nesses termos, a aceitação da proposta, uma vez que a quantia majorada seria suficiente para desestimular a prática de condutas semelhantes, norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do termo de compromisso.
Diante do exposto, o Colegiado, por unanimidade, deliberou a aprovação da proposta de Termo de Compromisso de Walter Fontana Filho de pagamento à CVM do valor correspondente ao triplo do suposto lucro obtido de R$ 165.095,00, a ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir de 6/5/2014 (última data da alienação das ações) até seu efetivo pagamento.
Acesse a Decisão do Colegiado que aprovou a proposta acima.
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2. O Processo Administrativo CVM nº SP2011/230 analisa os procedimentos adotados pela BM&FBOVESPA para o registro de Cédulas de Crédito Imobiliário (CCIs), à luz de determinação da CVM visando a impedir o registro de cédula representativa de créditos de devedores distintos e não solidários.
FATOS
Em linha com interpretação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM acerca do Capítulo III da Lei nº 10.931/2004, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) da CVM, havia determinado à BM&FBOVESPA que alterasse os seus procedimentos de registro quanto a CCI de devedores distintos e não solidários.
Posteriormente, a SMI solicitou à BM&FBOVESPA esclarecimentos a respeito das providências adotadas nesse sentido. Em resposta, a BM&FBOVESPA apontou que:
• permitia o registro de CCI que representasse uma única matrícula de imóvel perante o cartório de registro de imóveis, mesmo que tivesse vários devedores não solidários;
• auditoria realizada pela BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados (BSM) de 22/02/2013 (solicitada pela SMI em 14/12/2012) (i) constatou a existência de um registro de CCI em 19/10/2012 com três devedores distintos e (ii) ainda não identificou qualquer alteração nos procedimentos de registro para evitar o registro de uma mesma cédula com mais de um devedor não solidário;
• dedica especial atenção ao contínuo aprimoramento de seus controles internos, tendo inclusive criado a diretoria de controles internos, compliance e risco corporativo;
• afirma, ainda, que foi emitido comunicado interno em 19/04/2013, determinando que correspondências e determinações recebidas de órgãos reguladores sejam imediatamente enviadas a essa nova diretoria, responsável por monitorar o seu pronto atendimento, mitigando a ocorrência de novas situações dessa natureza;
• também em 19/04/2013, foi enviado ofício-circular aos participantes do mercado proibindo o registro de CCIs representativas de créditos devedores distintos e não solidários no sistema de registro da bolsa. Nesse sentido, estabeleceu-se a obrigatoriedade de declaração pelo participante responsável pelo registro (agente credenciado de CCI) de que a CCI é representada por créditos originados de devedores distintos e solidários.Isso deve ocorrer em casos que houver mais de um devedor; e
• já em relação ao registro efetuado em 19/10/2012, foram solicitados à instituição responsável esclarecimentos e o envio de documentos que deram suporte ao registro. O objetivo é determinar se há ou não relação de solidariedade entre seus devedores, sendo que serão adotadas todas as providências para a regularização de possíveis desconformidades tão logo concluída a análise.
Por fim, a BM&FBOVESPA esclareceu que, com relação ao estoque de CCIs atualmente registrado no sistema de registro com devedores diversos, serão adotadas as providências necessárias para a correção de possíveis irregularidades.
PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
Após reconhecer a existência de falha interna, que deu ensejo à não implementação adequada do procedimento determinado pela SMI, a BM&FBOVESPA apresentou, previamente à instauração de processo administrativo sancionador, proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 300.000,00.
MANIFESTAÇÃO DA PFE
A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE-CVM), após apreciar os aspectos legais da proposta, relacionados ao § 5º, do art. 11, da Lei 6.385/76, concluiu pela inexistência de óbice jurídico à celebração do termo.
NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA E MANIFESTAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
O Comitê de Termo de Compromisso destacou que a celebração do Termo de Compromisso dependeria da comprovação de alteração dos procedimentos em questão, além de apontar que seria oportuna a inclusão do Diretor Presidente da BM&FBOVESPA, Sr. Edemir Pinto, no rol dos proponentes.
A BM&FBOVESPA, assim, acatou a recomendação de aditamento da proposta no tocante à inclusão de seu Diretor Presidente e, enviou comprovação da correção das apontadas irregularidades. Após diversas tratativas com os proponentes, a SMI atestou ao Comitê, em 06.05.2015, que a irregularidade havia sido sanada.
Dessa forma, o Comitê sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta de celebração de acordo, por entender que, diante das características que permeiam o caso concreto e da natureza e gravidade da acusação formulada, a proposta seria suficiente e adequada para desestimular a prática de condutas semelhantes.
Diante do exposto, o Colegiado aprovou a proposta conjunta de Termo de Compromisso de BM&FBOVESPA e seu diretor presidente Edemir Pinto de pagamento à CVM no valor total de R$ 300.000,00.
Acesse a Decisão do Colegiado que aprovou a proposta acima.