Notícias
Também apreciadas propostas de acusados por falhas em auditorias
Aprovados Termos de Compromisso com DRIs
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) apreciou, em reunião no dia 20/12/2016, propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas no âmbito dos seguintes processos:
1. Processo Admnistrativo Sancionador CVM n.º RJ2016/4377
Proponente: José Ricardo Mendes da Silva
2. Processo Administrativo Sancionador CVM n.º RJ2016/1459
Proponente: Eduardo Ramos Canônico
3. Processo Administrativo Sancionador CVM n.º RJ2016/4453
Proponentes: Paraná Auditores Associados S/S e Celso André Geron
4. Processo Administrativo Sancionador CVM n.º RJ2015/13670
Proponentes: Ernst & Young Auditores Independentes e Flávio Serpejante Peppe
5. Processo Administrativo Sancionador CVM n.º RJ2016/3445
Proponentes: Ernst & Young Auditores Independentes e Luis Carlos de Souza
Conheça os casos
1. O Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2016/4377, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), teve por objeto a análise da divulgação intempestiva de Fato Relevante por José Ricardo Mendes da Silva, diretor de relações com investidores (DRI) da Brasil Pharma S.A. à época dos fatos.
Contextualização
Em 26/3/2014, foi publicada reportagem informando que:
a) o BTG Pactual, criador e principal acionista da BR Pharma, estudava a hipótese de aumento de capital na varejista, que poderia ser acompanhado por todos os acionistas.
b) na operação, o banco deveria ficar com novas ações a serem emitidas com um prêmio em relação à cotação atual de mercado.
c) apenas em 2014, a ação acumulava queda de 40%.
d) o balanço do quarto trimestre seria publicado em 26/3/2014 após o fechamento do pregão.
No mesmo dia, a BM&FBovespa solicitou esclarecimentos à Companhia sobre o estudo de aumento de capital. A esse respeito, a Brasil Pharma divulgou Comunicado ao Mercado, em 27/3/2014, relatando que nada tinha a declarar a respeito do assunto e que não havia nenhum Fato Relevante a ser divulgado.
Posteriormente, em 9/4/2014, a Companhia divulgou Fato Relevante com as seguintes informações:
a) a aprovação da proposta de aumento do limite do capital autorizado em até 375 milhões de ações seria submetida à deliberação dos acionistas em assembleia a ser realizada em primeira convocação dia 25/4/2014.
b) caso o aumento do limite do capital autorizado fosse aprovado, o Conselho Deliberativo deveria aprová-lo no montante de R$ 400.000.001,25, mediante a emissão de 106.666.667 novas ações ao preço de R$ 3,75 por ação.
c) o BTG Pactual assumiu o compromisso de subscrever a totalidade das sobras de ações não subscritas pelos demais acionistas.
Ao analisar os fatos, a SEP observou que ainda que, na data da reportagem, a operação de aumento de capital estivesse apenas em estudo, a informação deveria ter sido divulgada caso escapasse ao controle, como acabou ocorrendo.
Assim, independentemente do estágio dos estudos e das discussões existentes na Companhia ou em seu acionista controlador sobre o aumento de capital e da precisão das condições da operação divulgadas na imprensa, a SEP apontou que caberia ao DRI adotar todas as providências visando à imediata e equitativa divulgação da informação ao mercado, inclusive diligenciando junto aos potenciais detentores da informação para averiguar a existência de informações a serem divulgadas.
Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de José Ricardo Mendes da Silva, na qualidade de DRI da Brasil Pharma S.A., por divulgar intempestivamente Fato Relevante referente a informação que vazou na imprensa sobre aumento de capital da Companhia (descumprimento ao art. 157, § 4º, da Lei 6.404, combinado com o parágrafo único dos arts. 6º e 3º da Instrução CVM 358).
Proposta de Celebração de Termo de Compromisso
Juntamente com sua defesa, o acusado apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso de pagamento à CVM do valor de R$ 200.000,00.
Ao apreciar os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) não identificou impedimento jurídico à sua aceitação.
O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, entendeu que a quantia apresentada se mostrava suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, tornando a aceitação da proposta conveniente e oportuna.
2. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/1459 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para analisar irregularidades na divulgação de informações relacionadas à venda do Projeto Mairarê pela Viver Incorporadora e Construtora S.A.
Contextualização
Em 26/11/2014, o Conselho de Administração da Viver, que indiretamente detinha 25% das cotas do capital do Projeto Fox 41 Desenvolvimento Imobiliário Ltda. (SPE), sociedade de propósito específico designada para desenvolver o Projeto Mairarê, havia aprovado a venda de tais cotas.
A venda, no valor de R$ 30 milhões, foi feita para a uma sociedade coligada da Paladin Prime Residential Investors (Brazil) LLC (Paladin), principal acionista da Companhia, titular de 40% das ações representativas de seu capital social.
Apesar de aprovado em novembro de 2014, o contrato de compra e venda das quotas da SPE só veio a ser efetivamente firmado em 27/5/2015 e a transação concluída apenas em 27/7/2015. Segundo a Viver, o lapso temporal decorreu de trâmites típicos de uma operação de compra e venda, como due diligence, registro de documentos etc.
A SEP identificou, contudo, que a primeira divulgação ao mercado sobre a transação ocorreu apenas em 14/8/2015, quando se informou os resultados do 2º trimestre do exercício de 2015.
Em press release sobre tais dados, a Viver citou a transação como um dos destaques do período, destacando que a venda contribuiu para a geração de caixa positiva e para a estabilidade do endividamento líquido, revertendo o que se havia verificado nos meses anteriores mais recentes.
Ao analisar os fatos, a SEP constatou que:
a) o montante de R$30 milhões era superior à receita de vendas da Companhia no 2º trimestre de 2015 (R$25,6 milhões), representando mais da metade do acumulado no exercício até então (R$55,8 milhões).
b) essa quantia teria sido importante em termos de geração de caixa para a Companhia, tanto que foi ressaltada como destaque no press release de divulgação do 2º ITR de 2015.
c) no acumulado do 1º semestre de 2015, a geração de caixa operacional havia sido de R$11,3 milhões. As atividades de financiamento haviam consumido caixa em R$30,5 milhões, de modo que o caixa gerado nas atividades de investimento (R$35,9 milhões) – notadamente pela alienação de controladas –foi fundamental para a geração positiva no período. Dessa última parcela de R$35 milhões, quase a totalidade foi decorrente da venda do Projeto Mairarê.
d) o art. 1º, I, b do anexo 30-XXXIII da Instrução CVM 480 contém parâmetro indicativo de relevância para determinar quais transações entre partes relacionadas devem ser objeto de divulgação, sendo que o Projeto Mairarê atingiria tal patamar por representar mais de 1% dos ativos consolidados do emissor.
e) em 17/9/2015, a Companhia divulgou Fato Relevante comunicando a alienação de dois imóveis pelo valor total de R$29,2 milhões. Logo, em data bastante próxima à conclusão da transação com a Paladin, a Viver concluiu outra operação por motivação estratégica e montante financeiro praticamente idênticos, tendo, nesse caso, concluído tratar-se de fato relevante.
f) a Paladin estaria claramente caracterizada como parte relacionada da Companhia, tendo a a divulgação feita pela Viver, em 19/1/2016, sendo claramente intempestiva.
Desta forma, a SEP propôs a responsabilização de Eduardo Ramos Canônico, na qualidade de DRI da Viver por:
(i) não divulgar fato relevante ao mercado referente à venda do Projeto Mairarê (infração ao art. 157, §4º, da Lei 6.404, combinado com o art. 3º, caput da Instrução CVM 358).
(ii) não divulgar tempestivamente a comunicação sobre transações entre partes relacionadas referente à venda do Projeto Mairarê (infração ao art. 30, anexo XXXIII, da Instrução CVM 480).
Proposta de Celebração de Termo de Compromisso
Juntamente com sua defesa, o acusado apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso contemplando o pagamento de R$ 15.000,00 à CVM.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) apreciou os aspectos legais da proposta e não identificou impedimento jurídico à sua aceitação.
Considerando a natureza e a gravidade das infrações cometidas pelo acusado, o Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, decidiu negociar a proposta, sugerindo a sua majoração para R$ 250.000,00, valor tido como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas.
Com a adesão do proponente ao montante contraproposto, o Comitê entendeu que a celebração do Termo de Compromisso, nessas condições, seria conveniente e oportuna.
3. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/4453 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) para analisar a atuação da Paraná Auditores Associados S/S nos trabalhos de auditoria de 14 companhias em relação às demonstrações contábeis referentes ao exercício social de 31/12/2012.
Contextualização
Ao analisar a documentação e as informações coletadas em inspeção realizada na Paraná e nas 14 companhias, verificou-se que a auditora:
a) não realizou qualquer trabalho para obtenção de entendimento e avaliação da adequação, efetividade e eficiência dos controles internos das companhias.
b) deixou de identificar e avaliar os riscos de distorção relevante nos níveis de demonstração contábil e afirmações por meio do entendimento das entidades e dos seus ambientes, inclusive dos seus controles internos.
c) não encaminhou à administração das companhias o relatório circunstanciado contendo suas observações a respeito das deficiências ou ineficácias dos controles internos.
d) não realizou nem acompanhou a contagem do numerário físico existente no caixa, tendo considerado apenas documentos assinados pelo diretor presidente.
e) não teve acesso aos respectivos extratos emitidos pelas instituições financeiras nem os circulou para as instituições financeiras para que confirmassem os movimentos das contas e os respectivos saldos na data do encerramento das demonstrações contábeis.
f) não obteve evidência da efetividade da prestação dos serviços contratados que deram origem às despesas administrativas.
g) não adotou, em relação a uma das companhias, qualquer procedimento no sentido de constatar a existência, propriedade e utilização dos veículos automotores integrantes do seu ativo imobilizado.
h) não executou procedimentos de auditoria apropriados às circunstâncias para obter evidência de auditoria apropriada e suficiente, bem como sobre as informações constantes das demonstrações contábeis auditadas.
i) mesmo em face da relevância das informações acima mencionadas para o conjunto das demonstrações contábeis das companhias auditadas, emitiu seus relatórios de auditoria com opinião não modificada.
Com relação ao relatório circunstanciado, a SNC pontuou que nem a constatação de que não existiam deficiências ou ineficácia dos controles internos e dos procedimentos contábeis seria capaz de exonerar o auditor de encaminhar suas conclusões à administração da entidade auditada.
A SNC identificou que, embora todos os relatórios circunstanciados contendo recomendações de melhorias tenham sido emitidos em 31/1/2013, somente foram encaminhados às administrações das companhias em 17 ou 18/2/2014 e, mesmo assim, depois de questionamento efetuado pelos inspetores. Segundo as regras, tais relatórios deveriam ser arquivados no prazo estabelecido de 60 dias, ou seja, até 1/4/2013.
Assim, a SNC propôs a responsabilização da Paraná Auditores Associados S/S e de seu sócio e responsável técnico Celso André Geron por:
a) realizarem os trabalhos de auditoria sobre as demonstrações financeiras de 31/12/2012 das companhias sem respeitar o disposto nas então vigentes normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil histórica, deixando de aplicar o previsto nos itens 12, 13 e 22 da NBC TA 315 (aprovada pela Resolução CFC nº 1.212); no item 6 da NBC TA 500 (aprovada pela Resolução CFC 1.217); e na letra “b” do item 17 da NBC TA 700 (aprovada pela Resolução CFC 1.231) – (descumprimento ao disposto no art. 20 da Instrução CVM 308).
b) não emitirem relatório circunstanciado sobre os controles internos e procedimentos contábeis das companhias (descumprimento ao inciso II do art. 25 da Instrução CVM 308).
Proposta de Celebração de Termo de Compromisso
Juntamente com suas defesas, os acusados apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso por meio da qual se comprometiam a:
a) não serem contratadas para a realização de trabalhos de auditorias em companhias abertas, sejam pré-operacionais ou operacionais, no prazo de 24 meses, a partir de celebração do Termo.
b) corrigirem de imediato qualquer procedimento considerado irregular no presente processo, aplicável aos trabalhos futuros a serem executados em entidades sujeitas às normas e regulamentações da CVM.
c) darem continuidade e manterem os pagamentos trimestrais das taxas de fiscalização de maneira a não resultar em prejuízo financeiro à CVM.
d) manterem o Programa de Controle de Qualidade Externa, conforme art. 33 da Instrução CVM 308.
e) manterem o Programa de Educação Continuada, em conformidade ao art. 34 da Instrução CVM 308.
A Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) apreciou os aspectos legais da proposta e identificou impedimento jurídico à sua celebração, visto a ausência de proposta indenizatória por conta dos danos difusos causados ao mercado.
Inicialmente, o Comitê de Termo de Compromisso registrou que as cláusulas “c”, “d” e “e” da proposta original constituem compromissos genéricos cuja obrigação já se faz necessária por força da legislação. Assim, tais compromissos foram desconsiderados.
Posto isso, o Comitê apontou não haver bases mínimas que justificassem a abertura de negociação junto aos proponentes, com vistas à assunção de compromisso concreto de indenização, já que não foi apresentada nenhuma proposta de indenização ao dano difuso sofrido pelo mercado e à ordem jurídica.
Não obstante, o Comitê salientou que mesmo se fosse superado o óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, as características do caso e a natureza e a gravidade das questões nele contidas demonstrariam a inconveniência de se celebrar, em qualquer cenário, o Termo. O Comitê, assim, entendeu que seria oportuno que o caso fosse julgado pelo Colegiado.
4. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2015/13670 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) a partir de representação efetuada pela Massa Falida Oboé contra a Ernst & Young Auditores Independentes S/S.
Contextualização
Em sua representação, a Massa Falida Oboé relatou, basicamente, que:
a) em 8/3/2012, a Oboé DTVM contratou os serviços de auditoria e emissão de relatório sobre as demonstrações financeiras para o exercício findo em 31/12/2011 referente a diversos fundos de investimento por ela administrados.
b) em 30/7/2012, a Oboé recebeu carta da Ernst & Young informando a rescisão unilateral do contrato em função de assuntos significativos identificados nas carteiras de investimentos dos fundos, razão pela qual não iria emitir os relatórios, e que a partir dessa data deixaria de atuar na função de auditores independentes dos fundos.
c) em 27/8/2012, a Oboé encaminhou ofício a Ernst & Young apontando o descumprimento de cláusulas contratuais, dentre as quais, a que estabelecia que o contrato poderia ser rescindido a qualquer tempo 30 dias após o envio de comunicação por escrito dessa intenção à outra parte e que, no caso, a Ernst & Young deveria devolver todos os valores recebidos, ou seja, R$ 47.600,00.
d) em resposta, dia 31/8/2012, a Ernst & Young reafirmou a desistência da continuidade dos trabalhos, sem, contudo, reconhecer a obrigação de declinar seus motivos. Com isso, se dispôs a devolver o valor de R$ 10.550,00, alegando que, do montante recebido de R$ 47.600,00, houve retenção de R$ 29.910,00 para cobertura de despesas e R$ 7.140,00 para pagamento de impostos incidentes.
Ao se manifestar a respeito dos fatos, a SNC ponderou o seguinte:
a) no comunicado de 30/7/2012, a Ernst & Young não prestou qualquer esclarecimento sobre os motivos da descontinuidade de prestação dos serviços de auditoria, tendo alegado apenas a identificação de assuntos significativos nas carteiras dos fundos.
b) por sua vez, a Oboé alegou que em nenhum momento a Ernst & Young a contatou para informá-la sobre quais seriam esses assuntos significativos, tendo, inclusive, solicitado o detalhamento das razões que embasaram a rescisão unilateral do contrato.
c) a Ernst & Young deixou claro que o contrato em nenhuma de suas previsões estabelecia a obrigatoriedade de descrição detalhada dos motivos que impediam a emissão de relatório ou mesmo obrigação de declinar tais motivos individualizados.
d) assim, seria claro que houve apenas a comunicação da descontinuidade nos trabalhos de auditoria, sem qualquer discussão e explicação das razões para tal interrupção.
Diante do exposto, a SNC propôs a responsabilização da Ernst & Young Auditores Independentes S/S e Flávio Serpejante Peppe por não observarem o disposto nas normas profissionais de auditoria independente, deixando de aplicar, em especial, o previsto no item 38 da NBC TA 240 (aprovada pela Resolução CFC 1207) – (descumprimento ao art. 20 da Instrução CVM 308) ao interromperem os trabalhos de auditoria de fundos de investimento referentes às demonstrações financeiras do exercício findo em 31/12/2011.
Proposta de Celebração de Termo de Compromisso
Juntamento com sua defesa, os acusados apresentaram proposta cojunta de Termo de Compromisso de pagamento à CVM no valor de R$ 15.000,00.
Após apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) identificou impedimento jurídico à sua celebração, uma vez que a rescisão do contrato impunha à Ernst & Young a devolução de todos os valores recebidos da Oboé.
Desta forma, considerando a manifestação da PFE/CVM e a natureza e a gravidade da acusação formulada, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu negociar a proposta nos seguintes termos:
a) devolução à Oboé DTVM o valor de R$ 47.600,00 , atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA a partir de 30/7/2012, data em que a Oboé DTVM recebeu carta da Ernst & Young informando a rescisão unilateral do contrato, até seu efetivo pagamento. O valor se refere ao pagamento à Ernst & Young Auditores Independentes pelo trabalho de auditoria dos fundos administrados pela Oboé DTVM relativos às demonstrações financeiras do exercício findo em 31/12/2011.
b) assunção de obrigação pecuniária individual à CVM no valor de R$ 50.000,00 (totalizando o montante de R$ 100.000,00).
Após reunião de negociação, os proponentes manifestaram concordância com a cláusula “a” da contraproposta apresentada pelo Comitê, mas consideraram que o montante individual a ser pago à Autarquia era desproporcional ao caso concreto. Desta forma, apresentaram nova proposta de pagamento conjunto à CVM do valor de R$ 50.000,00.
Por fim, o Comitê entendeu que a proposta final de indenização pelo dano difuso causado ao mercado de capitais era desproporcional à acusação imputada aos proponentes, razão pela qual seria inoportuna e inconveniente a sua aceitação.
5. O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2016/3445 foi instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) após a identificação de irregularidades em algumas das demonstrações financeiras da Forjas Taurus S.A. por conta da venda da controlada SM Metalurgia Ltda.
Contextualização
O Conselho de Administração da Taurus Máquinas-Ferramenta Ltda., controlada da Forjas Taurus, constituiu Comitê Especial Independente a fim de investigar possíveis irregularidades nos registros contábeis no negócio Máquinas e no processo de alienação da SM Metalurgia Ltda. O Comitê divulgou relatório abordando a constituição da SM Metalurgia e venda à Renill Participações sem a correta evidenciação dos valores, omissão de informações relevantes em Nota Explicativa e relatório de auditoria com opinião dupla.
Ao analisar os fatos, a SNC concluiu o seguinte:
a) a inobservância das normas de auditoria propiciou que os auditores não detectassem o registro incorreto da venda da SM Metalurgia à Renill pelo valor contratual, pois existiam cláusulas de desempenho que limitavam a cobrança do valor total.
b) a contabilização da quitação do mútuo entre a Wotan Máquinas e a Taurus Máquinas-Ferramenta não foi registrada corretamente, uma vez que os imóveis dados em garantia em ação ajuizada pela Hunter Douglas e utilizados na integralização do capital da controlada SM Metalurgia não eram recursos controlados pela Wotan Máquinas.
c) houve, ainda, descumprimento de norma de auditoria ao não mencionar em relatório e concordar com a administração sobre a divulgação em Notas Explicativas, já que existiam informações envolvendo o fornecimento e quitação do mútuo entre as partes relacionadas Taurus Máquinas-Ferramenta e Wotan Máquinas, bem como ausência de dados relevantes de contingência envolvendo ação judicial de perda estimada como possível movida pela Hunter Douglas.
d) a Ernst & Young emitiu relatório de auditoria em 15/10/2013 com opinião modificada para as demonstrações originais de 30/6/2013 e para as republicadas de 30/6/2012, 30/9/2012, 31/12/2012 e 31/3/2013 com opinião dupla, ou seja, ressalva sobre a posição patrimonial e opinião adversa sobre o desempenho das operações e fluxos de caixa.
Assim, a SNC propôs a responsabilização da Ernst & Young Auditores Independentes S/S e de seu sócio e responsável técnico Luis Carlos de Sousa por não terem observado as disposições contidas no item 11 da NBC TA 200 (aprovada pela Resolução CFC 1.203); no item 6 da NBC TA 540 (aprovada pela Resolução CFC 1.223); nos itens 25 e A47 da NBC TA 550 (aprovada pela Resolução CFC 1.224); no item 13 da NBC TA 700 (aprovada pela Resolução CFC 1.231); e nos itens 6, 7 e 8 da NBC TA 705 (aprovada pela Resolução CFC nº 1.232) referente às demonstrações contábeis de 30/6/2012, 30/9/2012, 31/12/2012, 31/3/2013 e 30/6/2013 da Forjas Taurus (descumprimento do disposto no art. 20 da Instrução CVM 308).
Proposta de Celebração de Termo de Compromisso
Juntamente com suas defesas, os acusados apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso de pagamento à Fundação de Apoio ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC no valor de R$ 100.000,00.
Após apreciar os aspectos legais da proposta, a Procuradoria Federal Especializada junto à Autarquia (PFE/CVM) não identificou impedimento jurídico à sua celebração.
O Comitê de Termo de Compromisso, por sua vez, decidiu negociar as condições da proposta, sugerindo:
(i) o aprimoramento da obrigação pecuniária para a Ernst & Young Auditores Independentes S/S até o valor para R$ 650.000,00; e que
(ii) Luis Carlos de Souza se comprometesse a deixar de exercer a função/cargo de responsável técnico da Ernst & Young Auditores Independentes ou de qualquer outra sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários, pelo prazo de dois anos, a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso,ficando proibido de emitir ou assinar relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado de valores mobiliários submetidos à regulação e fiscalização da CVM.
Após reunião de negociação e de algumas tratativas, os proponentes concordaram com a contraproposta do Comitê, que, então, considerou oportuna e conveniente a aceitação.